DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 680, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as regras relativas à realização da 17ª
Conferência Nacional de Saúde
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad
referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Aprovar o Regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), que
tem por tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai
Ser Outro Dia".
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
REGIMENTO DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º A 17ª CNS, convocada pela Resolução CNS nº 664, de 05 de outubro
de 2021, publicada, na Edição 26, página 430, do Diário Oficial da União, em 07 de
fevereiro de 2022, tem por objetivos:
I - Debater o tema da Conferência com enfoque na garantia dos direitos e na
defesa do SUS, da vida e da democracia.
II - Reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS), da universalidade, integralidade e equidade para garantia da saúde como direito
humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais,
conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
III - Mobilizar e estabelecer diálogos diretos com a sociedade brasileira acerca
da saúde como um direito constitucional e da defesa do SUS;
IV - Garantir a devida relevância à participação popular e ao controle social
no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização e deliberação
acerca das políticas públicas de saúde por meio de ampla representação da sociedade,
em todas as etapas da 17ª CNS;
V - Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas que atendam às
necessidades de saúde do povo brasileiro e definir as diretrizes que devem ser
incorporadas na elaboração dos Planos Plurianuais de Saúde, Nacional, Estaduais e do
Distrito Federal (2024-2027), os Planos de Saúde Nacional, Estaduais e do Distrito Federal
(2024-2027), e revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para os anos de 2022
a 2025.
VI - Construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que
parte do monitoramento das deliberações da 17ª CNS, para garantia de direitos sociais
e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Processo ascendente: processo que surge numa esfera de competência e
segue "ascendendo" para a esfera subsequente. A Conferência surge no município, segue
para o Estado e, por fim, para a esfera Nacional.
II - Conferência Livre: de caráter deliberativo, as conferências livres fazem
parte dos mecanismos de participação social em saúde, mas prescindem de processos
oficiais, uma
vez que
não precisam
seguir formalidades
como quórum
mínimo,
representatividade por segmentos ou eleição de delegação para a etapa principal.
III - Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva,
considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de
linguagem inclusiva para flexão de gênero", o conceito de pessoa será utilizado como o
universal que engloba todo o conjunto da população em sua diversidade. Por uma
questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do
conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão apresentados
no feminino.
IV
- Pessoa
Delegada/Representante
de
delegação: pessoa
eleita
para
representar a sua localidade na esfera subsequente. Na esfera municipal é a participante
eleita para representar o seu município na etapa estadual. Na esfera estadual e do
Distrito Federal é a participante eleita para representar o seu estado ou Distrito Federal
na etapa nacional. Nas Conferências Livres é a participante eleita para representar uma
Conferência Livre na etapa de sua respectiva Unidade da Federação ou na etapa
nacional.
V - Pessoas LGBTI+: este conceito será utilizado como referência aos sujeitos
políticos que integram movimentos sociais de representação da população LG BT I + ,
optando-se por esta sigla em atenção à deliberação da 16ª Conferência Nacional de
Saúde acerca dessa temática.
VI - Etapas Regionais do Distrito Federal: refere-se às conferências de saúde
realizadas no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
VII - Eleição por via ascendente: processo de escolha de representantes de
delegação realizado em uma das etapas da Conferência de Saúde para a etapa
subsequente.
Na Etapa
Municipal
são eleitas,
por
via
ascendente, as
pessoas
componentes da delegação do Município na Etapa Estadual. Por sua vez, na Etapa
Estadual, são eleitas, por via ascendente, representantes do Estado na Etapa Nacional.
VIII - Eleição por via horizontal: processo de escolha de representantes de
uma delegação realizado numa Conferência Livre para a etapa de sua respectiva Unidade
da Federação. As pessoas eleitas, por via horizontal, nas Conferências Livres de âmbito
nacional poderão ser delegadas na Etapa Nacional da 17ª CNS, o mesmo podendo ser
replicado nas Etapas Estaduais.
IX - Atividades Autogestionadas: são atividades de caráter não deliberativo, de
responsabilidade de organizações e instituições interessadas, que acontecerão durante a
Etapa Nacional da 17ª CNS, sem concorrer com a sua programação oficial e cujos
critérios de realização serão definidos pela Comissão Organizadora em instrumento
próprio.
CAPÍTULO II
DO TEMA
Art. 3º A 17ª CNS, em virtude da referência celebratória aos 35 anos da
promulgação da Constituição Cidadã e do
Sistema Único de Saúde, a serem
comemorados em 2023, tem como tema: "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e
a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia".
§1º Os eixos temáticos da 17ª CNS são:
I - O Brasil que temos. O Brasil que queremos;
II - O papel do controle social e dos movimentos sociais para salvar vidas;
III - Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia; e
IV - Amanhã vai ser outro dia para todas as pessoas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS
Art. 4º Consideram-se etapas preparatórias da 17ª CNS, eventos de âmbito
nacional, coordenados pelo Conselho Nacional de Saúde, como conferências temáticas
em andamento, e aqueles comunicados à Comissão Organizadora da 17ª CNS, de
outubro de 2021 a maio de 2023, que tenham por objetivo envolver setores da
sociedade em defesa do SUS e da democracia, e que são assim apresentados:
I - Etapas Preparatórias de responsabilidade do Conselho Nacional de Saúde,
refere-se à 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (6ª CNSI), à 5ª Conferência
Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), e ainda, às atividades temáticas, a serem
coordenadas pelas Comissões Intersetoriais do CNS.
II - Etapas Preparatórias de iniciativa da sociedade, se referem aos seguintes
eventos:
a) Fórum Social das Resistências, em abril de 2022;
b) 15º Congresso da Rede Unida, em junho de 2022;
c) Conferência Nacional Livre, Democrática e Popular de Saúde, em agosto de
2022;
d) XXXVI Congresso Nacional do CONASEMS, em julho de 2022;
e) 14º Congresso da Confederação Nacional das Associações de Moradores
(Conam) - Democracia e Justiça Social, em julho de 2022;
f) 13º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva - Abrascão, em novembro de
2022;
g) 73º Congresso Brasileiro de Enfermagem (CBEn), em novembro de 2022;
h) Encontros Regionais do Projeto Integra - Fase 2, em 2022; e
i) Plenárias Populares, com a participação de integrantes dos Conselhos de
Saúde (municipais, estaduais,
Distrito Federal e nacionais), de
entidades e de
movimentos sociais, populares e sindicais, cujos objetivos, conteúdos e metodologias
tenham por base as definições do Art. 1º deste Regimento, e que devem ser
comunicadas à Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde, até maio
de 2023.
§1º As atividades preparatórias possuem alta relevância política e por isso,
constituem parte significativa da Conferência em todas as ações prévias de suas etapas,
conforme previsto neste Regimento.
§2º As atividades preparatórias não têm caráter deliberativo e antecedem as
etapas Municipal, Estadual/Distrito Federal e Nacional, com o objetivo de ampliar a
participação popular nos debates dos temas propostos pela 17ª CNS.
CAPÍTULO IV
DAS CONFERÊNCIAS LIVRES
Art. 5º As Conferências Livres poderão ser organizadas por qualquer um dos
segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, como também pela sociedade
civil,
podendo
ser
realizadas
em
âmbito
Municipal,
Intermunicipal,
Regional,
Macrorregional, Estadual, Distrital e Nacional, com o objetivo de debater o tema, um ou
mais eixos temáticos da 17ª CNS, conforme definidos no caput e §1º do Art.3º deste
regimento, e, enquanto espaços deliberativos, poderão ter seus relatórios integrados,
assim como eleger pessoas delegadas no processo da 17ª CNS.
Art. 6º Para que integrem o processo da 17ª CNS, as Conferências Livres,
deverão:
I - No âmbito nacional:
a) comunicar a sua realização à Comissão Organizadora da 17ª CNS, até 31 de
maio de 2023, em formulário próprio a ser disponibilizado pela referida Comissão;
b) aguardar a sua aprovação para integrar a 17ª CNS pela Comissão
Organizadora, que disponibilizará os critérios para essa aprovação em documento
próprio, pela referida Comissão;
c) uma vez aprovadas, encaminhar os seus Relatórios Finais para a Comissão
Organizadora da 17ª CNS no prazo de até 10 dias (dez dias) de sua realização; e
d) encaminhar as respectivas fichas de inscrição das representantes de
delegação eleitas para participarem como delegadas na etapa nacional da conferência,
no prazo de até 05 (cinco) dias de sua realização.
II - No âmbito estadual:
a) comunicar às comissões organizadoras das conferências estaduais, até
março de 2023, mesmo período em que se encerram as etapas municipais da 17ª CNS,
em formulário próprio a ser disponibilizado pela respectiva Comissão Organizadora;
b) aguardar a sua aprovação pelas respectivas comissões organizadoras, que
disponibilizarão os critérios para essa aprovação em documento próprio, pela referida
Comissão;
c) uma vez aprovadas, encaminhar os
seus Relatórios Finais para as
respectivas comissões organizadoras no prazo a ser definido por elas;
d) encaminhar as respectivas fichas de inscrição das representantes de
delegação eleitas para participarem como delegadas nas respectivas conferências
estaduais, no prazo a ser definido pelas respectivas comissões organizadoras;
Parágrafo único. A eleição de pessoas delegadas para a 17ª CNS, por meio de
Conferências Livres Nacionais, se dará da seguinte forma:
I - De 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) participantes: 01 (uma) indicação;
II - De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) participantes: 02 (duas)
indicações;
III - A partir de 201 (duzentos e um) participantes: 03 (três) indicações;
IV - Acima de 500 (quinhentos) participantes: 05 (cinco) indicações; e
VI - Acima de 1.000 (um mil) participantes: 10 (dez) indicações.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
Art. 7º A 17ª CNS conta com 3 (três) etapas e com as Conferências Livres
como processos de debate, elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de
acordo com o seguinte calendário, previsto pela Resolução CNS n° 664, de 05 de outubro
de 2021, que aprovou a realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde:
I - Etapa Municipal: de novembro de 2022 a março de 2023;
II - Etapa Estadual e do Distrito Federal: de abril a maio de 2023;
III - Etapa Nacional: de 02 a 05 de julho de 2023.
§1º Todas as etapas deverão ser antecedidas de atividades preparatórias,
bem como da definição de modos de monitoramento e do acompanhamento das
deliberações de diretrizes e propostas aprovadas, em cada esfera de gestão.
§2º Durante as referidas etapas será desenvolvida uma "Avaliação da
Participação Social na 17ª CNS", sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão
Organizadora da Etapa Nacional da Conferência.
§3º Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão
conduzidos nas etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e na etapa Nacional,
com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º Além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da 17ª CNS, deve
elaborar planos de ação relativos à sua esfera de competência, com vistas a contribuir
com a conscientização sobre o direito à saúde e a sua disseminação para o conjunto da
população de seu território, objetivando a ampliação do debate sobre a defesa do SUS
na sociedade.
§5º As deliberações da 17ª CNS serão objeto de monitoramento pelas
instâncias de controle social, em todas as suas esferas, com vistas a acompanhar os seus
desdobramentos.
§6º A Etapa Nacional ocorrerá ainda que não sejam realizadas as etapas
previstas nos incisos I e II, em sua integralidade.
§7º Em todas as etapas da 17ª CNS será assegurada a paridade de
representantes do segmento Usuário em relação ao conjunto das pessoas delegadas dos
demais segmentos, obedecendo ao previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de
2012 e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§8º Em todas as etapas da 17ª CNS será assegurada acessibilidade,
considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de
acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência,
promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e com o "Guia de acessibilidade para realização de
conferências de saúde" do Conselho Nacional de Saúde.
§9º Recomenda-se que as deliberações aprovadas em cada uma das etapas
da 17ª CNS apontem a competência de cada ente federado para a sua devida execução,
uma vez que o SUS é um sistema integrado por três esferas de gestão, quais sejam:
Municipal, Estadual/Distrito Federal e Federal.
Art. 8º A competência para a realização de cada etapa da 17ª CNS, incluído
o seu acompanhamento, será da respectiva esfera de gestão (Municipal, Estadual/Distrito
Federal e Nacional) e seus Conselhos de Saúde, com apoio solidário de movimentos,
entidades e instituições.
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