DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3070 
 
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Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:E975BE29 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 014/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 014/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 
  
DISPÕE SOBRE A REFORMA E REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 710/2017, Nº 
748/2019 e Nº 799/2021. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente 
Autógrafo de Lei: 
TÍTULO I 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da 
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Município de Paramoti, com 
vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais e à redução das desigualdades locais. 
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância das diretrizes de 
equilíbrio fiscal e observando as melhores práticas de gestão, adotará o modelo transversal e sistêmico orientado pelas diretrizes de colaboração 
institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de 
qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e 
humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Município de Paramoti. 
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL  
Art. 3º - A organização estrutural administrativa da Prefeitura Municipal de Paramoti tem como objetivos satisfazer, com crescente segurança, 
agilidade e qualidade às demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos; descentralizar, desconcentrar e 
racionalizar a gestão; imprimir melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público; estimular o acesso à informação e o exercício da 
cidadania; controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações da administração; promover a 
melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do Município; e redução das 
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio 
ambiental, natural e construído. 
  
Art. 4º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e 
metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: 
I - Plano Plurianual; 
II - Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual; 
Parágrafo único - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do 
Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da Administração Federal. 
Art. 5º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os 
recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução. 
Art. 6º - Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, 
através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a 
qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento. 
Art. 7º - O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, 
permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de 
qualidade, especialidade e essencialidade. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL  
CAPÍTULO I 
DA REFORMA E REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
Art. 8º - No âmbito da Administração Direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, 
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança. 
Parágrafo Único - Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui 
consolidados. 
Art. 9º. Para os fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os 
quais visam atender às necessidades coletivas. 
  
§ 1º. O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma 
ordenada, os princípios emanados da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Ceará, na Constituição Federal e das Leis e dos 
objetivos do Governo Municipal, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo. 
§ 2º. As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população 
do Município, nos seus diferentes segmentos. 
Art. 10º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal na condição de Administrador do Município, sendo auxiliado pelo Vice-Prefeito, 
pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes e, indiretamente, pelos dirigentes de autarquias. 
Parágrafo Único. O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com 
o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal. 

                            

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