DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3070
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Art. 11. Respeitadas às limitações estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município o Poder Executivo
regulamentará por lei a organização, a estrutura, as atribuições, os requisitos dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração
Municipal.
Art. 12. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Paramoti para a constituir-se dos seguintes Órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento Direto:
Procuradoria Geral do Município; e
Controladoria Geral do Município
II – Órgãos de Execução Instrumental e Programática:
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
Secretaria de Desenvolvimento Social;
Secretaria de Infraestrutura;
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
Secretaria de Saúde; e
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. Compete a Procuradoria Geral do Município:
Representar o Município, ativa e passivamente, perante as instâncias judiciais de primeiro e segundo graus, e Tribunais Superiores, bem como em
qualquer esfera administrativa em que o Município tenha interesse jurídico;
Exercer funções de consultoria jurídica em assuntos relacionados ao Poder Executivo, na forma de pareceres, inclusive, em matéria de contratos e
licitações públicas;
Elaborar minutas de projetos legislativos de competência do Executivo, bem como os demais atos normativos de competência deste Poder;
Analisar convênios firmados ou a serem firmados com outros Entes da Federação ou com pessoas físicas e jurídicas e promover a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa municipal;
Promover processos disciplinares contra servidores, agindo sempre sob a égide dos Princípios da legalidade e da Indisponibilidade dos interessas
públicos;
O Pronunciamento do Procurador Geral nos processos submetidos a seu exame e Parecer esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo
dele só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo; e
Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo I;
Art. 14. Ficam criados para provimento em comissão junto a Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições,
responsabilidades e remuneração especificados no Anexo I, respectivamente desta Lei:
Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 15. A Controladoria Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente ao Prefeito, instituição permanente e essencial as atividades
de auditoria e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e que consiste nas atividades de
auditoria pública, de correição, de prevenção e combate a corrupção, de incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública e
da proteção do patrimônio público, a qual compete:
Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle interno da Administração Municipal;
Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento das normas legais que regem a Administração Pública;
Exercer a orientação técnica e normativa visando normatizar os expedientes a serem observados pelos órgãos da administração municipal;
Assessorar, em sua área de competência, os órgãos e entidades no desempenho de suas funções, por meio de treinamentos, capacitações, bem como
orientações e expedição de atos normativos concernentes ao sistema de controle interno;
Acompanhar, em conjunto com outros órgãos competentes da Administração, a execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
operacional do Município com vistas a contribuir para o incremento dos níveis de eficiência da gestão;
Fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos da Administração Municipal;
Atuar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, verificando a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade, bem como o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
Avaliar o cumprimento das condições e limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF);
Acompanhar as informações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), com ênfase no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão
Fiscal (RGF);
Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas relacionados ao Controle de bens permanentes, bens de almoxarifado, obras públicas e reformas,
pessoal, operações de crédito, suprimento de fundos, doações, subvenções, auxílios e contribuições;
Acompanhar, controlar e promover melhorias quanto à qualidade das informações constantes do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de
Paramoti;
Garantir a transparência das informações públicas municipais, dando cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011, (Lei de Acesso a Informações Públicas);
Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem como nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de arrecadação e nos demais sistemas administrativos e operacionais, atuando
prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão;
Alertar, formalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal quando da identificação, após apuração e constatação de indícios de atos ou fatos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou, ainda, quando não forem prestadas as
contas, bem como quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
Promover ações que visem coibir a prática de irregularidades e ilicitudes no âmbito do poder executivo municipal;
Dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça ao patrimônio público;
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