DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3070
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:E975BE29
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 014/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 014/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REFORMA E REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 710/2017, Nº
748/2019 e Nº 799/2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente
Autógrafo de Lei:
TÍTULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da
publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Município de Paramoti, com
vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais e à redução das desigualdades locais.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância das diretrizes de
equilíbrio fiscal e observando as melhores práticas de gestão, adotará o modelo transversal e sistêmico orientado pelas diretrizes de colaboração
institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de
qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e
humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Município de Paramoti.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 3º - A organização estrutural administrativa da Prefeitura Municipal de Paramoti tem como objetivos satisfazer, com crescente segurança,
agilidade e qualidade às demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos; descentralizar, desconcentrar e
racionalizar a gestão; imprimir melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público; estimular o acesso à informação e o exercício da
cidadania; controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações da administração; promover a
melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do Município; e redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio
ambiental, natural e construído.
Art. 4º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e
metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
Parágrafo único - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do
Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 5º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os
recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução.
Art. 6º - Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos,
através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a
qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento.
Art. 7º - O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão,
permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de
qualidade, especialidade e essencialidade.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA REFORMA E REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 8º - No âmbito da Administração Direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei,
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.
Parágrafo Único - Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui
consolidados.
Art. 9º. Para os fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os
quais visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º. O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma
ordenada, os princípios emanados da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Ceará, na Constituição Federal e das Leis e dos
objetivos do Governo Municipal, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
§ 2º. As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população
do Município, nos seus diferentes segmentos.
Art. 10º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal na condição de Administrador do Município, sendo auxiliado pelo Vice-Prefeito,
pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes e, indiretamente, pelos dirigentes de autarquias.
Parágrafo Único. O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com
o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.
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