DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3070
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Centralizar os procedimentos de aquisição de bens e serviços do Poder Executivo Municipal, através da Comissão de Compras; e
Exercer outras atribuições nos termos do Anexo III;
Art. 20. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município os seguintes
cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo III, respectivamente desta Lei:
Secretário (a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
Tesoureiro (a)
Presidente (a) da Comissão de Licitação;
Pregoeiro (a) da Comissão de Licitação;
Membro da Comissão de Licitação;
Chefe (a) de Arrecadação Tributária;
Chefe (a) de Arrecadação e Cadastro;
Chefe (a) de Fiscalização Tributária;
Diretor (a) de Transparência e Ouvidoria;
Coordenador (a) Geral de Departamento de Recursos Humanos;
Coordenador (a) Geral Administrativo;
Coordenador (a) do Controle de Combustível;
Assessor (a) de Relações Políticas e Institucionais;
Assessor (a) Especial de Gestão;
Coordenador (a) de Compras;
Membro da Comissão Permanente de Compras;
Chefe (a) Geral de Transporte;
Diretor (a) Geral de Material e Patrimônio;
Assessor (a) de Apoio Administrativo;
Diretor (a) Jurídico Administrativo;
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
Definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e
individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena;
Apoio e valorização às iniciativas de organizações comunitárias voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população;
Estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados,
suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social;
Garantia de discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder
público;
Promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como
estabelecer a execução de programas objetivando a proteção dos portadores de necessidades especiais;
Promoção da indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando atingir à satisfação
das necessidades básicas essenciais;
Atuar de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Educação, na proposição, elaboração e execução de
programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da população;
Promover e manter convênios com órgãos públicos ligados às atividades de Assistência Social; e
Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo IV;
Art. 22. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Desenvolvimento Social do Município os seguintes cargos com
denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo V, respectivamente desta Lei:
Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretário (a) Executivo de Conselhos;
Assessor (a) Técnica de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial;
Diretor (a) Jurídico do SUAS;
Coordenador (a) do Centro de Referência de Assistência Social;
Coordenador (a) da Proteção Social Básica (PSB), Segurança Alimentar e Nutricional;
Coordenador (a) da Proteção Social Especial (PSE);
Coordenador (a) do Cadastro Único (CAD único) e Programa Auxilio Brasil (PAB);
Diretor (a) de Gestão de Condicionalidades;
Diretor (a) de Fiscalização e Averiguação;
Diretor (a) de Promoção de Acesso ao Serviço Público;
Supervisor (a) de Programa Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV);
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
Coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural;
Construir, restaurar e conservar as estradas municipais integrantes do Sistema Rodoviário do Município;
Licenciar e fiscalizar obras particulares;
Manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter a rede de galerias pluviais;
Prover a implantação de obras públicas em geral, assim como conservá-las e executá-las, diretamente ou por delegação;
Analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações; conservar, pavimentar e calçar ruas, avenidas e logradouros públicos;
Manter, conservar, controlar e guardar os equipamentos rodoviários e da frota de veículos;
Fiscalizar contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como tratar dos assuntos de planejamento urbano do Município,
visando ao desenvolvimento físico e social;
Implantar, programar, coordenar e executar a política urbanística;
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