DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3070 
 
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Centralizar os procedimentos de aquisição de bens e serviços do Poder Executivo Municipal, através da Comissão de Compras; e 
Exercer outras atribuições nos termos do Anexo III; 
Art. 20. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município os seguintes 
cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo III, respectivamente desta Lei: 
Secretário (a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; 
Tesoureiro (a) 
Presidente (a) da Comissão de Licitação; 
Pregoeiro (a) da Comissão de Licitação; 
Membro da Comissão de Licitação; 
Chefe (a) de Arrecadação Tributária; 
Chefe (a) de Arrecadação e Cadastro; 
Chefe (a) de Fiscalização Tributária; 
Diretor (a) de Transparência e Ouvidoria; 
  
Coordenador (a) Geral de Departamento de Recursos Humanos; 
Coordenador (a) Geral Administrativo; 
Coordenador (a) do Controle de Combustível; 
Assessor (a) de Relações Políticas e Institucionais; 
Assessor (a) Especial de Gestão; 
Coordenador (a) de Compras; 
Membro da Comissão Permanente de Compras; 
Chefe (a) Geral de Transporte; 
Diretor (a) Geral de Material e Patrimônio; 
Assessor (a) de Apoio Administrativo; 
Diretor (a) Jurídico Administrativo; 
CAPÍTULO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:  
Definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e 
individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena; 
Apoio e valorização às iniciativas de organizações comunitárias voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população; 
Estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, 
suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social; 
Garantia de discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder 
público; 
Promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como 
estabelecer a execução de programas objetivando a proteção dos portadores de necessidades especiais; 
  
Promoção da indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando atingir à satisfação 
das necessidades básicas essenciais; 
Atuar de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Educação, na proposição, elaboração e execução de 
programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da população; 
Promover e manter convênios com órgãos públicos ligados às atividades de Assistência Social; e 
Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo IV; 
  
Art. 22. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Desenvolvimento Social do Município os seguintes cargos com 
denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo V, respectivamente desta Lei: 
Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social; 
Secretário (a) Executivo de Conselhos; 
Assessor (a) Técnica de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial; 
Diretor (a) Jurídico do SUAS; 
Coordenador (a) do Centro de Referência de Assistência Social; 
Coordenador (a) da Proteção Social Básica (PSB), Segurança Alimentar e Nutricional; 
Coordenador (a) da Proteção Social Especial (PSE); 
Coordenador (a) do Cadastro Único (CAD único) e Programa Auxilio Brasil (PAB); 
Diretor (a) de Gestão de Condicionalidades; 
Diretor (a) de Fiscalização e Averiguação; 
Diretor (a) de Promoção de Acesso ao Serviço Público; 
Supervisor (a) de Programa Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV); 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura: 
Coordenar e executar a política de obras públicas do Município; 
  
Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; 
Construir, restaurar e conservar as estradas municipais integrantes do Sistema Rodoviário do Município; 
Licenciar e fiscalizar obras particulares; 
Manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter a rede de galerias pluviais; 
Prover a implantação de obras públicas em geral, assim como conservá-las e executá-las, diretamente ou por delegação; 
Analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações; conservar, pavimentar e calçar ruas, avenidas e logradouros públicos; 
Manter, conservar, controlar e guardar os equipamentos rodoviários e da frota de veículos; 
Fiscalizar contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como tratar dos assuntos de planejamento urbano do Município, 
visando ao desenvolvimento físico e social; 
Implantar, programar, coordenar e executar a política urbanística; 

                            

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