DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3070 
 
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Realizar a assistência farmacêutica; e 
Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo VII; 
Art. 28. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Saúde do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, 
responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VII, respectivamente desta Lei: 
Secretário (a) Municipal da Saúde; 
Diretor (a) Clínico/Técnico; 
Diretor (a) Geral do Hospital; 
Coordenador (a) Geral; 
Coordenador (a) de Saúde Bucal; 
Coordenador (a) Vigilância em Saúde; 
Coordenador (a) de Enfermagem; 
Coordenador (a) Geral da Atenção Básica e Gestão do PSF; 
Coordenador (a) da VISA e Controle Social; 
Coordenador (a) de Assistência Farmacêutica; 
Gerente (a) de Epidemiologia; 
  
Gerente (a) de Endemias; 
Gerente (a) de Unidade Básica de Saúde; 
Coordenador (a) do CRESUS; 
Chefe (a) de Almoxarifado; 
Médico (a) Auditor(a); 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE 
Art. 29. Compete a Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Juventude: 
A execução, supervisão e controle da ação do Município relativa à Educação, Ciência e Tecnologia; 
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino básico, públicos e particulares, nos termos da legislação 
vigente; 
apoio e articulação com governos Federal e Estadual em matéria de política e de legislação educacional; 
estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; 
A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal; 
A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração municipal, 
baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, 
garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecido; 
Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política educacional, no âmbito do município; 
Planejar e executar o calendário educacional do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da 
iniciativa privada e comunidade; 
Promoção de projetos esportivos desenvolvidos nas escolas situadas no Município; 
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município; 
Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município; 
  
Planejar e executar o calendário desportivo do município; 
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto; 
Execução de políticas públicas voltadas para a juventude; 
Execução, supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos 
diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens; 
Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município; 
Estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal; e 
Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo VIII; 
Art. 30. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Juventude do Município os seguintes cargos 
com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VIII, respectivamente desta Lei: 
Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude; 
Coordenador (a) de Esporte, Cultura e Juventude; 
Coordenador (a) de Gestão da SME; 
Coordenador (a) Pedagógico da SME; 
Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 500 alunos; 
Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 400 alunos; 
Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 300 alunos; 
Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 200 alunos; 
Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 100 alunos; 
Coordenador (a) de Centro de Educação Infantil; 
Coordenador (a) Municipal do PAIC; 
Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 500 alunos; 
Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 400 alunos; 
Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 300 alunos; 
Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 200 alunos; 
  
Coordenador (a) de Banda Musical; 
Diretor (a) de Patrimônio, Almoxarifado Central 
Diretor (a) Almoxarifado da Merenda Escolar; 
Coordenador (a) de Projetos e Programas (EJA, PSE, PDDE-Interativo); 
Coordenador (a) de Educação Especial; 
Coordenador (a) de Educação Infantil; 
Coordenador (a) do SIEM e Censo Escolar; 
Coordenador (a) de Sistemas Diário Online, Auxilio Brasil e SAAP; 

                            

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