DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3070
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Coordenador (a) de Logística da Merenda Escolar;
Coordenador (a) dos Conselhos Municipais e Conselhos Escolares;
Diretor (a) Mobilizador (a) selo UNICEF, NUCA e Sistema Busca Ativa Escolar;
Diretor (a) de Controle de Sistemas de Almoxarifado Central e Merenda Escolar;
Secretário (a) Escolar;
Formadores Municipais;
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 31. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais, além das previstas
na Lei Orgânica do Município:
Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
Assessorar o Prefeito e elaborar com outros Secretários do município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
Despachar com o Prefeito Municipal;
Participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
Fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma
prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas,
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;
Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as
alterações e ajustes que se fizeram necessários;
Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores
e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuições a si delegada pelo Prefeito Municipal;
Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ouvindo previamente a assessoria jurídica do município;
Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinas contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de
sua competência;
Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal;
§ 1º. Para efeitos das atribuições básicas definidas neste artigo, são considerados Secretário Municipal: Controlador Geral do Município e Procurador
Geral do Município que tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários municipais e goza das prerrogativas e honras do cargo, além da remuneração
do cargo.
Art. 32. Os valores para vencimentos e gratificações estabelecidos nos Anexos desta Lei deverão ser objeto de correção por Leis próprias à época e a
critério de conveniência e oportunidade com a consequente observação de impacto na folha, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 33. Os cargos de Secretário do Município têm a seguinte denominação:
Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças;
Secretário(a) de Desenvolvimento Social;
Secretário(a) de Infraestrutura;
Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
Secretário(a) da Saúde;
Secretário(a) da Educação, Cultura, Esporte e Juventude.
Art. 34. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências das Secretarias e Órgãos do Município;
Art. 35. Os cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em Anexos desta Lei.
§ 1º. A classificação dos cargos de Direção, e Assessoramento observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a que se
subordinarem.
§ 2º. Observador os níveis hierárquicos de que trata o “caput” deste artigo, os cargos de Direção e Assessoramento terão as mesmas denominações e
símbolos em todos os órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 36. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento, de provimento em comissão, em regra, é de 40
(quarenta) horas semanais, podendo a sua execução ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo.
Art. 37. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Municipal, de provimento em comissão, constantes
nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, partes integrantes desta Lei, com os respectivos valores do vencimento base e da gratificação de
representação fixados e outras funções gratificadas para servidores efetivos, a serem distribuídos nas respectivas lotações, conforme demonstram os
anexos e sob a nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Os valores dos subsídios dos agentes políticos e os valores mensais do vencimento base e da gratificação de representação, que compõem a
remuneração dos cargos de Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas, de provimento em comissão, são indivisíveis aos dias do mês em que o
titular permanecer no efetivo exercício de suas funções.
§ 2º. Os cargos de Direção e Assessoramento (DAS) e Funções Gratificadas (FG), de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. As atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, estão especificadas nos
Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
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