DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3070 
 
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§ 4º. O nomeado para o cargo de provimento em comissão ou função de confiança, que pertença ao quadro permanente de servidor lotado em 
qualquer uma das unidades da administração municipal, ou que tenha vínculo empregatício com outro ente da federação, perderá a parte vencimental 
do cargo em comissão e as gratificações do cargo efetivo quando exercê-lo. 
§ 5º. A remuneração do servidor que trata o parágrafo anterior será composta dos vencimentos do cargo de carreira ou efetivo, acrescido da 
representação da função de confiança que estiver nomeado. 
§ 6º. A composição salarial dos ocupantes de cargos e provimento em comissão se constitui do somatório do vencimento/remuneração com a 
representação, com exceção do cargo em comissão do secretário municipal cujo subsídio é composto apenas da parte vencimental. 
§ 7º. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, bem como se necessário ao interesse 
público, poderá, servidor em estágio probatório, sem nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança. 
Art. 38. Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal com a denominação, simbologia e 
quantitativos serão aqueles que constam nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. 
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão denominados e distribuídos através de Nomeação do Chefe do Poder Executivo 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço do Município de Paramoti obedecerá a seguinte escala: 
As Secretarias e Órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam- se diretamente ao Prefeito Municipal; 
Os Departamentos e Coordenações, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais; e 
  
Os setores, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes. 
Parágrafo Único. O organograma contido nos Anexos demonstra cada um dos órgãos da nova estrutura e sua hierarquia. 
Art. 40. O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência aos diversos órgãos para proferir 
despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar para si a competência delegada. 
Art. 41. Para execução de programas especiais ou específicos, para cujo desenvolvimento não justifique a criação de Departamento, fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de Decreto, uma Coordenação Extraordinária. 
Art. 42. Fica autorizado o Chefe do Executivo a abrir Crédito Adicional Especial até o limite da despesa fixada, constante na Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2022, cuja fonte de recurso poderá ocorrer por quaisquer uma das fontes admitidas pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei 
4.320/64. 
§1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a suplementar as dotações criadas pelo Crédito Adicional Especial constante do caput deste artigo, 
utilizando as seguintes fontes de recurso: 
Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do §1° e §2° do art. 43 da Lei 4.320/64, denominado superávit financeiro, cujo limite será a 
diferença entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2021; 
Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação 
prevista e a efetivamente realizada entre o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, conforme inciso II do §§1°, 3o 
e 4o, do art. 43 da Lei 4.320/64 e do art. 8o, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000; 
Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações constantes na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2014, referidas no inciso III, do parágrafo primeiro, do Art. 43, da Lei 4.320/64, até o limite das despesas fixadas pela Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2022; 
Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do 
§1°, do art. 43, da Lei 4.320/64, até o limite dos respectivos créditos, respeitas as condições estabelecidas nas Resoluções do Senado Federal; 
§2° O Crédito Adicional Especial, objeto da presente lei, bem como suas possíveis suplementações, são destinadas exclusivamente a propiciar 
condições orçamentárias de operacionalização das Unidades Gestoras criadas e reordenadas pela presente Lei, tratando-se, portanto, de matéria afim 
e conexa, nos termos do art. 7º, II, da Lei Complementar n° 95/1998. 
Art. 43. Respeitada a legislação pertinente, o Prefeito Municipal baixará os atos necessários à execução desta Lei.  
  
Art. 44. Ficam revogadas às legislações especialmente às Leis Municipais Nº 710/2017, Nº 748/2019 e Nº 799/2021, bem como todas as disposições 
em contrário. 
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Câmara Municipal de Paramoti, Estado do Ceará, em 26 de outubro de 2022. 
  
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti 
Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 012/2022 
  
SIMBOLOGIA 
  
SIMBOLOGIA 
VENCIMENTOS BÁSICOS 
REPRESENTAÇÃO 
REMUNERAÇÃO 
AGP 
- 
- 
R$ 4.900,00 
DAS – 1 
R$ 1.000,00 
R$ 3.500,00 
R$ 4.500,00 
DAS – 2 
R$ 1.000,00 
R$ 3.050,00 
R$ 4.050,00 
DAS – 3 
R$ 1.000,00 
R$ 1.250,00 
R$ 2.250,00 
DAS – 4 
R$ 300,00 
R$ 2.400,00 
R$ 2.700,00 
DAS – 5 
R$ 700,00 
R$ 2.000,00 
R$ 2.700,00 
DAS – 6 
R$ 1.000,00 
R$ 1.500,00 
R$ 2.500,00 
DAS – 7 
R$ 500,00 
R$ 1.120,00 
R$ 1.620,00 
DAS – 8 
R$ 1.400,00 
R$ 1.600,00 
R$ 3.000,00 
DAS – 9 
R$ 1.300,00 
R$ 1.400,00 
R$ 2.700,00 
DAS – 10 
R$ 1.200,00 
R$ 1.400,00 
R$ 2.600,00 
DAS – 11 
R$ 1.100,00 
R$ 1.400,00 
R$ 2.500,00 
DAS – 12 
R$ 400,00 
R$ 1.600,00 
R$ 2.000,00 
DAS – 13 
R$ 800,00 
R$ 1.000,00 
R$ 1.800,00 
DAS – 14 
R$ 500,00 
R$ 1.000,00 
R$ 1.500,00 
DAS – 15 
R$ 500,00 
R$ 800,00 
R$ 1.300,00 
DAS – 16 
R$ 500,00 
R$ 750,00 
R$ 1.250,00 
DAS – 17 
R$ 300,00 
R$ 1.000,00 
R$ 1.300,00 
DAS – 18 
R$ 700,00 
R$ 1.800,00 
R$ 2.500,00 
  

                            

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