DOMCE 27/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3070 
 
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Coordenador (a) de Logística da Merenda Escolar; 
Coordenador (a) dos Conselhos Municipais e Conselhos Escolares; 
Diretor (a) Mobilizador (a) selo UNICEF, NUCA e Sistema Busca Ativa Escolar; 
Diretor (a) de Controle de Sistemas de Almoxarifado Central e Merenda Escolar; 
Secretário (a) Escolar; 
Formadores Municipais; 
  
TÍTULO VI 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 31. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais, além das previstas 
na Lei Orgânica do Município: 
Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; 
Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de 
diferentes níveis governamentais; 
Assessorar o Prefeito e elaborar com outros Secretários do município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; 
Despachar com o Prefeito Municipal; 
Participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; 
  
Fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma 
prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria; 
Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; 
Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal; 
Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, 
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais; 
Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; 
Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; 
Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as 
alterações e ajustes que se fizeram necessários; 
Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores 
e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria; 
Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; 
Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuições a si delegada pelo Prefeito Municipal; 
Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria; 
Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ouvindo previamente a assessoria jurídica do município; 
Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinas contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de 
sua competência; 
Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal; 
§ 1º. Para efeitos das atribuições básicas definidas neste artigo, são considerados Secretário Municipal: Controlador Geral do Município e Procurador 
Geral do Município que tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários municipais e goza das prerrogativas e honras do cargo, além da remuneração 
do cargo. 
  
Art. 32. Os valores para vencimentos e gratificações estabelecidos nos Anexos desta Lei deverão ser objeto de correção por Leis próprias à época e a 
critério de conveniência e oportunidade com a consequente observação de impacto na folha, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art. 33. Os cargos de Secretário do Município têm a seguinte denominação: 
Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças; 
Secretário(a) de Desenvolvimento Social; 
Secretário(a) de Infraestrutura; 
Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente; 
Secretário(a) da Saúde; 
Secretário(a) da Educação, Cultura, Esporte e Juventude. 
Art. 34. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências das Secretarias e Órgãos do Município; 
Art. 35. Os cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura 
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em Anexos desta Lei. 
§ 1º. A classificação dos cargos de Direção, e Assessoramento observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a que se 
subordinarem. 
§ 2º. Observador os níveis hierárquicos de que trata o “caput” deste artigo, os cargos de Direção e Assessoramento terão as mesmas denominações e 
símbolos em todos os órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal. 
Art. 36. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento, de provimento em comissão, em regra, é de 40 
(quarenta) horas semanais, podendo a sua execução ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo. 
Art. 37. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Municipal, de provimento em comissão, constantes 
nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, partes integrantes desta Lei, com os respectivos valores do vencimento base e da gratificação de 
representação fixados e outras funções gratificadas para servidores efetivos, a serem distribuídos nas respectivas lotações, conforme demonstram os 
anexos e sob a nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 1º. Os valores dos subsídios dos agentes políticos e os valores mensais do vencimento base e da gratificação de representação, que compõem a 
remuneração dos cargos de Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas, de provimento em comissão, são indivisíveis aos dias do mês em que o 
titular permanecer no efetivo exercício de suas funções. 
§ 2º. Os cargos de Direção e Assessoramento (DAS) e Funções Gratificadas (FG), de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração 
do Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º. As atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, estão especificadas nos 
Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. 

                            

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