DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 205
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 14
Ministério da Economia .......................................................................................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 45
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 46
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 73
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 107
Ministério do Turismo........................................................................................................... 108
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 112
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 112
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 149
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150
.................................. Esta edição é composta de 152 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/10/2022 a
edição extra nº 204-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.185
(1)
ORIGEM
: 7185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: ROBERTO LUIS LOPES NOGUEIRA (70757/RJ)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão impugnada pelos
próprios fundamentos e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NA
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO.
SÚMULA
N.
287 DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
QUESTIONAMENTO
GENÉRICO DOS DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.108/2022. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
D ES P R O V I D O .
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 975
(2)
ORIGEM
: 975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionada a Lei n. 405, de
30.11.1984, e a Lei n. 486, de 20.3.1989, do Município de Caucaia/CE, modulados os
efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de
julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a
7.10.2022.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LEI N. 405, DE 30.11.1984, E LEI N. 486, DE 20.3.1989, DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE.
CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS A VIÚVAS DE EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE
CAUCAIA/CE.
PRINCÍPIO
REPUBLICANO,
DEMOCRÁTICO,
DA
IGUALDADE,
DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO INC. XIII DO ART. 37 E AO § 13 DO
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ARGUIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL
JULGADA
PROCEDENTE.
1. É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental para
definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, atendido o princípio da
subsidiariedade: ausência de outro meio para fazer cessar, de forma eficaz e definitiva,
a inconstitucionalidade apontada. Precedentes.
2. Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são de ocupação
transitória pelo mandato de seus ocupantes.
3.
Precedentes do Supremo Tribunal
sobre inexistência de direito ao
recebimento de pensão vitalícia por ex-chefe do Poder Executivo estadual e municipal
e respectivos
dependentes: ofensa aos
princípios republicano,
democrático, da
moralidade, da impessoalidade, da igualdade.
4. Ofendem preceitos fundamentais da Constituição da República, normas
municipais pelas quais se concedem pensões e benefícios análogos a viúvas de ex-
prefeitos, pelo mero exercício de cargo eletivo e à margem do Regime Geral de
Previdência Social.
5. Princípio da segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27
da Lei n. 9.868/1999): modulação de efeitos para se dotar de eficácia à decisão a
partir da publicação da ata de julgamento, afastando-se o dever de devolução dos
valores recebidos pelos beneficiários até essa data.
6.
Arguição
de
descumprimento
de
preceito
fundamental
julgada
procedente para declarar não recepcionada a Lei n. 405, de 30.11.1984, e a Lei n.
486, de 20.3.1989, do Município de Caucaia/CE, modulados os efeitos da decisão com
atribuição de eficácia à decisão a partir da data da publicação da ata de
julgamento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009,
14.118, de 12 de janeiro de 2021, 12.087, de 11 de
novembro de 2009, e 14.042, de 19 de agosto de
2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor da
Habitação Popular (FGHab), a participação da União
em fundos garantidores de risco de crédito para
microempresas e pequenas e médias empresas e o
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e
revoga dispositivos das Leis nºs 12.424, de 16 de junho
de 2011, e 13.043, de 13 de novembro de 2014.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20. ......................................................................................................
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por
mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de
pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e
cinquenta reais);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou
invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel
para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e
cinquenta reais); e
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas
a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III
do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal
estabelecidos em lei.
...................................................................................................................................
§ 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente
poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo
para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do
FG H a b .
§ 1º-B. Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31 de
dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as
finalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não serão custeadas por
novos aportes da União.
..................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes
financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;
...................................................................................................................................
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei será
prestada por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do
FG H a b . "
"Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às
operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses:
I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 6º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 7º As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela
poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos
termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de seu estatuto." (NR)
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