DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Art. 3º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º ................................................................................................................
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar
constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários
individuais ou microempreendedores individuais;
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito,
direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada
ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às
entidades na forma prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para
fins das operações de crédito às quais darão cobertura." (NR)
"Art. 9º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º (Revogado).
....................................................................................................................................
§ 12. Poderá ser concedido tratamento especial aos microempreendedores
individuais e às microempresas na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º
deste artigo, na forma estabelecida em seus estatutos." (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia
(Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de
pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades
cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento
no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da
contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais).
..................................................................................................................................
§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito
contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem as seguintes condições:
..................................................................................................................................
§ 5º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros
poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação,
fusão ou cisão do tomador original." (NR)
"Art. 5º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias
concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o
sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI
referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
§ 1º (Revogado).
....................................................................................................................................
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito
contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária
de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias
constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da
instituição participante do Programa." (NR)
"Art. 8º ..........................................................................................................
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do
crédito:
I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito
menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de
crédito; e
II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087,
de 11 de novembro de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo.
..................................................................................................................................
§ 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão
leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data
originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da
safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de
microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos
candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de
operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no
§ 4º do art. 3º desta Lei.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º As disposições do art. 28 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, não
afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal para as
contratações realizadas com fundamento nesta Lei, cuja comprovação será feita por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam
obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida
em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de
operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de
agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos
envolvidos.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o art. 29 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
II - o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;
III - da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020:
a) o § 1º do art. 6º; e
b) o art. 32, na parte em que inclui o § 7º ao art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009;
IV - o art. 1º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, na parte em que altera
a redação dos incisos I e II do caput do art. 20 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
V - o art. 60 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na parte em que altera
a redação do caput do art. 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
LEI Nº 14.463, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo
regime de previdência complementar e altera a Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, e estabelecer a natureza jurídica do
benefício especial.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo
regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de
30 de abril de 2012.
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, e não será devida pela União nem por suas autarquias e
fundações públicas nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados
sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à
data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor
ao regime próprio de previdência da União, e, na hipótese de opção do servidor por
averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes
próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice
que vier a substituí-lo, e será equivalente a:
I - para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive
na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022: a diferença
entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste
parágrafo correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste
artigo, multiplicada pelo fator de conversão; ou
II - para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em
novas aberturas de prazo de migração, se houver: a diferença entre a média
aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a
100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o
limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão a que se refere o § 2º deste artigo, cujo resultado
é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na
qual:
I - FC: fator de conversão;
II - Tc: quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio
de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular
de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal
de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da
União até a data da opção; e
III - Tt:
a) para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive
na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022:
1. igual a 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco), quando se tratar de servidor
titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do
Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria
Pública da União, se homem;
2. igual a 390 (trezentos e noventa), quando se tratar de servidor titular de
cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de
Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União,
se mulher, ou servidor da União titular de cargo efetivo de professor da educação
infantil ou do ensino fundamental; ou
3. igual a 325 (trezentos e vinte e cinco), quando se tratar de servidor titular
de cargo efetivo da União de professor da educação infantil ou do ensino
fundamental, se mulher; e
b) para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em
novas aberturas de prazo de migração, se houver: igual a 520 (quinhentos e vinte).
§ 4º Para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive
na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, o fator de
conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício
quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de
contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência,
ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que
trata a alínea "a" do inciso III do § 3º deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 6º O benefício especial:
I - é opção que importa ato jurídico perfeito;
II - será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício
da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III - será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria
ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e
V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:
I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de
direito privado;
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