DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A cessão de uso do Tramita.GOV.BR importa em sujeição aos
termos desta Portaria.
Definições
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - documento avulso: informação registrada, em meio eletrônico, qualquer que
seja o suporte ou formato, que não está reunida e ordenada em processo;
II - processo administrativo eletrônico: conjunto de documentos digitais,
oficialmente reunidos e ordenados no decurso de uma ação administrativa, cujos atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
III - PEN: infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico, que visa
à obtenção de substanciais melhorias no desempenho da gestão processual, com ganhos
em agilidade, produtividade, satisfação do público usuário e redução de custos;
IV - SPE: sistemas de
gerenciamento de processos administrativos e
documentos avulsos em meio eletrônico utilizados pelos órgãos e entidades públicas, no
exercício de suas atividades administrativas; e
V - Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - Super.GOV.BR: é a
ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o controle
e movimentação de processos administrativos eletrônicos para a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Objetivos
Art. 4º São objetivos do Tramita.GOV.BR:
I - estabelecer um protocolo padronizado para trâmite totalmente eletrônico de
processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre diferentes órgãos e
entidades da administração pública;
II - Integrar as diferentes soluções do PEN;
III - garantir a interoperabilidade, a integridade, a autenticidade, a segurança e
a confiabilidade das informações documentais, quando encaminhadas entre os diversos
sistemas existentes; e
IV - permitir a expedição e acompanhamento, exclusivamente em ambiente
virtual, dos processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos em trâmite entre
os órgãos e entidades usuários do sistema.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO
T r a m i t a . G OV . B R
Art. 5º O Tramita.GOV.BR é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que
trata o art. 1º.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
Manual Técnico Operacional, que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
disponível no endereço https://www.gov.br/pen, para
acesso e implantação do
T r a m i t a . G OV . B R .
Art. 6º Deverá ser observada na implantação e na utilização do Tramita.GOV.BR
a legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art.
7º Os
órgãos,
as entidades
e os
servidores
que utilizarem
o
Tramita.GOV.BR poderão responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido da ferramenta ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
Art. 8º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, que não fizerem uso do
Super.GOV.BR, deverão proceder à configuração dos seus respectivos SPE, nos termos do
Manual Técnico Operacional, de que trata o parágrafo único do art. 5º.
Normas complementares
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria,
bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de
operacionalização do Tramita.GOV.BR.
Regra de transição
Art. 10. Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 2º que já utilizam
o Tramita.GOV.BR estão dispensados da formalização do termo de adesão, sem prejuízo da
aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º.
Vigência
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RENATO RIBEIRO FENILI
ANEXO
TERMO DE ADESÃO PARA ACESSO AO TRAMITA.GOV.BR
O órgão ou entidade ----------- - sigla ---------- situado(a) no --------------------, CEP
----------------, pertencente à esfera de governo ----------------, inscrito(a) no CNPJ nº ----------
---------, neste ato representado (a) pelo/pela dirigente/responsável ---------------------,
inscrito(a) no CPF nº ----------------, exercendo o cargo ------------------, podendo ser contatado
pelo nº ------------------ ou e-mail ------------- resolve formalizar o presente Termo de Adesão,
consoante as regras estabelecidas na Portaria n° -----, de ----------- de ---------, da Secretaria
de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, declarando, desde já, ciência do inteiro teor do referido
normativo, tendo por objetivo fazer uso da plataforma Tramita.GOV.BR.
*Observação 1: junto ao termo de adesão para acesso ao Tramita.GOV.BR
deverá ser apresentado o termo de posse e o documento de identificação do dirigente do
órgão ou entidade.
*Observação 2: Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
manual técnico operacional de que trata o parágrafo único do art. 5º da Portaria nº xx, de
xxxx, de 2022.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA SPU-SC/ME Nº 9.363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, do
MINISTÉRIO
DA
ECONOMIA,
nomeado mediante
PORTARIA
de
Pessoal
SPU/ME
n°10.881, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) n
° 182, Seção 2, de 23 de setembro de 2022, página 14, no uso da competência que
lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de
setembro de 2022, c/c o art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de
2020 tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho
de 2015, bem como os elementos que integram Processo nº 10154.144587/2021-09,
resolve:
Art. 1º. Autorizar o Município de Itajaí / SC, inscrito no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*02.277/0001-**, a executar projeto de
construção referente a três passarelas (equipamento público a ser implantado com
construção de passarela pedonal sobre espelho d´água, com estrutura em concreto,
mobiliário urbano, sinalização turística e iluminação pública) sobre espelho d´água às
margens da orla da Baía Afonso Wippel (Saco da Fazenda), próximo à Avenida Ministro
Victor Konder, Centro, Itajaí - SC, com abrangência da área estabelecida em 18.695,88
m2.
Art. 2º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de Itajaí / SC;
Art. 3º. A execução da obra está condicionada à garantia de livre e franco
acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e
urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de
taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade
da obra;
Art. 4º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de
Preservação Permanente;
Art. 5º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União quanto à indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias
realizadas;
Art. 6º. O Município de Itajaí / SC responderá, judicial ou extrajudicialmente,
por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de
benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria;
Art. 7º. O Município de Itajaí / SC será responsável pela manutenção
preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base
na autorização ora concedida;
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será do Município de
Itajaí / SC quando representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente ou
se não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta Portaria autorizativa;
Art. 9º. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe;
Art.10° É fixado o prazo de 60 meses, a contar da publicação deste ato, para
que o Município de Itajaí / SC execute e conclua a obras referida, conforme art. 1º,
podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período;
Art. 11°. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º,
fica o Município de Itajaí / SC obrigado a fixar na área em que será realizada a obra
e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de
13
de junho
de
2000, com
os seguintes
dizeres:
"ÁREA JURISDICIONADA
AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA
SPU-SC/ME Nº 9.363, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022;
Art. 12°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO LUIZ PINZETTA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, publicada nas
páginas 30 a 39 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de quinta-feira, 20 de
outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) No §7º do art. 10:
Onde se lê:
"§7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta
informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas
informatizados desenvolvidos ou utilizados pela Empresa Pública para gestão da atividade
lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado a partir da captação das
apostas de concursos de prognósticos ou da venda de bilhetes previamente numerados
ou, quando for o caso, cartelas raspáveis nas unidades lotéricas.";
Leia-se:
"§7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta
informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas
informatizados desenvolvidos ou utilizados na gestão da atividade lotérica, notadamente
de todo o fluxo financeiro administrado em razão de captação das apostas ou venda de
produtos lotéricos em meio físico (material impresso) ou virtual (eletrônico)."
2) No inciso II do art. 12:
Onde se lê:
"II - a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de maio de 2018, Edição 91, Seção 1, página 24;";
Leia-se:
"II - da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria: a Portaria nº
3, de 11 de maio de 2018;".
3) No parágrafo único do art. 10 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter
acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que
tratam as alíneas 'a', 'b' e 'c' do caput deste artigo.";
Leia-se:
"Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter
acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que
tratam as alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I do caput deste artigo.".
4) Nas alíneas a" e "b" do inciso II do art. 22 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª
(primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
('sena');
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
('quina');";
Leia-se:
"a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª
(primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
('sena');
b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
('quina');".
5) No caput do art. 52:
Onde se lê:
"Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis)
prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta
por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14
(quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos."
Leia-se:
"Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis)
prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta
por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14
(quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20
(vinte) prognósticos."
6) No parágrafo único do art. 52:
Onde se lê:
"I - com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II - com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III - com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV - com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas)
apostas;
VI - com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro)
apostas;
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