DOE 27/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de outubro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº215 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº293, de 27 de outubro de 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA:
Art. 1.° O art. 10-A da Lei Complementar Estadual nº6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
....................................................................
II – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
…......................................................................................................
IV – 84 (oitenta e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
(…)
VI – 62 (sessenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
…................................................”. (NR)
Art. 2.° A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei, revogando-se as disposições 
em contrário.
Art. 3.º Ficam transformados 10 (dez) cargos de entrância intermediária para entrância final, a serem distribuídos 3 (três) em Tauá, 4 (quatro) em 
Iguatu e 3 (três) em Quixadá. 
Art. 4.º Ficam transformados 7 (sete) cargos de entrância inicial para entrância final, a serem distribuídos 2 (dois) em Tauá, 2 (dois) em Iguatu e 3 
(três) em Quixadá. 
Art. 5.º Ficam transformados 12 (doze) cargos de entrância inicial em cargos de entrância final, a serem distribuídos para atuação nos Juizados de 
Violência Doméstica, Custódia e Varas Criminais criadas pelo Poder Judiciário em Maracanaú, Sobral, Juazeiro, Crato e Caucaia.
Art. 6.º Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as defensorias e os respectivos cargos de defensores públicos das seguintes 
comarcas:
I – Quixadá;
II – Iguatu;
III – Tauá.
Art. 7.º Ficam asseguradas aos titulares das Defensorias Públicas cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de 
subsídio, desde que estejam atuando em suas respectivas titularidades e até que sejam promovidos ou removidos. 
Art. 8.º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 10. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual nº 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº294, de 27 de outubro de 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA:
Art. 1.° Fica alterado o caput do art. 66-A da Lei Complementar Estadual nº6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, 
de atividades, em fins de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III da 
Parte Especial da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.995, de 27 de outubro de 2022.
INSTITUI O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E CULTURA DE PAZ DO 
ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO que a Resolução 2002/2012 do Conselho Econômico e Social da ONU recomenda, em seu bojo, que a Justiça Restaurativa e a Cultura de 
Paz estejam presentes em todos os segmentos da sociedade; CONSIDERANDO a crescente implementação de Programas de Justiça Restaurativa no Brasil, 
que culminou com a criação da Resolução n.º 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa, no 
âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a aplicação, já consolidada, de métodos alternativos de resolução de conflitos no Estado do Ceará, o que 
é apoiado e fortalecido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS; CONSIDERANDO que o Governo do 
Estado do Ceará, por meio do Decreto n.º 31.787 de 21/09/2015, institui o “Pacto Por um Ceará Pacífico”, para a atuação articulada entre Órgãos Públicos 
Estadual, Municipal e Federal, e instituições da Sociedade Civil, objetivando o fortalecimento da Cultura de Paz, com políticas interinstitucionais de prevenção 
social e de segurança pública e que, nesse sentido, desde 2015, sob a coordenação da Vice-Governadoria, vem implementando e apoiando ações voltadas à 
Justiça Restaurativa e Construção de Paz, em especial, com a oferta de formação continuada nesta área; CONSIDERANDO a contínua atuação do Fórum 
Estadual de Mediação, Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, criado em 2016, e voltado para o fortalecimento das ações articuladas entre órgãos e instituições 
públicas e privadas parceiras; CONSIDERANDO a atuação do NUJUR – Núcleo de Justiça Restaurativa, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do 
Ceará, e criado na Resolução n.º 01/2017,  para o atendimento das Varas da Infância e Juventude, em cumprimento da META 08 do CNJ / 2016, estando, 
neste momento, fortalecido com a criação do Órgão Central da Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa, no âmbito do Poder Judiciário; CONSI-
DERANDO as ações implementadas pela Defensoria Pública, em especial, aquelas atinentes ao Centro de Justiça Restaurativa – CJR; CONSIDERANDO a 
criação, em 2016, com o apoio do Ministério Público, da Célula de Mediação Escolar da Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, assim como 
das Células de Mediação Escolar em vários municípios; CONSIDERANDO que a Rede Estadual de Justiça Restaurativa se articula com outras políticas 
públicas, promovendo as diversas práticas e metodologias de gestão de conflitos e promoção da Cultura de Paz; CONSIDERANDO que está em execução, 
atualmente, no Estado do Ceará, o Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio, que, dentre suas ações, conta com iniciativas voltadas 
para a aplicação da Justiça Restaurativa e da Cultura de Paz; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, órgão colegiado permanente e autônomo, vinculado à 
estrutura da Casa Civil, que tem como finalidade promover a Cultura de Paz, fortalecer a Rede Estadual de Justiça Restaurativa, favorecendo o diálogo e a 
articulação entre as instituições que compõem o Comitê, a Sociedade Civil e a população em geral.
Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz:
I - propor ações articuladas para integrar as práticas restaurativas e a difusão da Cultura de Paz no Estado do Ceará, baseada na Resolução n.º 225, 
de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
II – garantir uma atuação coordenada, pautada na análise de relatórios, diagnósticos e demais produções científicas relevantes e atualizadas que 
versem sobre a matéria;

                            

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