DOE 27/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº215  | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III – colaborar na construção do texto base para a elaboração do Plano Estadual de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, bem como em todo o 
processo com audiências públicas participativas, até aprovação em forma de lei do referido plano;
IV - assegurar a participação de instituições governamentais e não governamentais, que fazem parte do sistema de garantia de direitos, Universidades, 
Instituições de Ensino, em matéria de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, oportunizando a realização e fortalecimento de novas parcerias;
V - identificar e fomentar práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará, em espaços comunitários, escolares, 
socioeducativo, judiciário, entre outros;
VI - apoiar a realização de formações continuadas em Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, com a finalidade de difusão das práticas restaurativas;
VII - acompanhar e monitorar a execução de projetos ou práticas restaurativas e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará;
VIII - criar e manter atualizado o cadastro de facilitadores na área da Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, que já atuam ou tenham interesse em 
atuar nessa área;
IX - divulgar boas práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz desenvolvidas no âmbito do Estado do Ceará;
X - apoiar as instituições na coleta de dados qualitativos e quantitativos em matéria de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz e garantir sua divulgação, 
após validação das informações por este Comitê;
XI - contribuir com apoio técnico e metodológico, nos casos em que haja solicitação de escolas, universidades e demais instituições de ensino em 
relação à elaboração de conteúdo que verse sobre  Justiça Restaurativa e Cultura de Paz;
XII - promover eventos e elaborar material conceitual e metodológico sobre Justiça Restaurativa e Cultura de Paz.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional terá seus representantes, titular e suplente, designados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
II - Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
V - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII - Secretaria da Educação;
VIII - Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê com representantes, titular e suplente, o(a):
I -  Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Defensoria Pública Estadual;
V - Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os representantes do Comitê de que tratam o caput e o §1º e seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, 
serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades que representam.
§ 2º O Comitê será composto, ainda, por entidades não-governamentais, grupos da sociedade civil, movimentos sociais, coletivos que tiverem 
representação comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos, com atividades relacionadas à promoção da Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, mediante 
aprovação dos membros do Comitê.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, participar das reuniões do Comitê, presidindo-as; caso não participe, a presidência será 
exercida por representante da Assessoria Especial da Vice-Governadoria.
§ 4º Os representantes do Comitê Estadual, seus respectivos suplentes, bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua compo-
sição, serão designadas por meio de ato do Governador do Estado do Ceará.
Art. 4º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros presentes às reuniões.
Art. 6º O Regimento Interno do Comitê disporá sobre a sua organização e funcionamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

                            

Fechar