2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº215 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO III – colaborar na construção do texto base para a elaboração do Plano Estadual de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, bem como em todo o processo com audiências públicas participativas, até aprovação em forma de lei do referido plano; IV - assegurar a participação de instituições governamentais e não governamentais, que fazem parte do sistema de garantia de direitos, Universidades, Instituições de Ensino, em matéria de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, oportunizando a realização e fortalecimento de novas parcerias; V - identificar e fomentar práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará, em espaços comunitários, escolares, socioeducativo, judiciário, entre outros; VI - apoiar a realização de formações continuadas em Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, com a finalidade de difusão das práticas restaurativas; VII - acompanhar e monitorar a execução de projetos ou práticas restaurativas e Cultura de Paz, no âmbito do Estado do Ceará; VIII - criar e manter atualizado o cadastro de facilitadores na área da Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, que já atuam ou tenham interesse em atuar nessa área; IX - divulgar boas práticas de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz desenvolvidas no âmbito do Estado do Ceará; X - apoiar as instituições na coleta de dados qualitativos e quantitativos em matéria de Justiça Restaurativa e Cultura de Paz e garantir sua divulgação, após validação das informações por este Comitê; XI - contribuir com apoio técnico e metodológico, nos casos em que haja solicitação de escolas, universidades e demais instituições de ensino em relação à elaboração de conteúdo que verse sobre Justiça Restaurativa e Cultura de Paz; XII - promover eventos e elaborar material conceitual e metodológico sobre Justiça Restaurativa e Cultura de Paz. Art. 3º O Comitê Interinstitucional terá seus representantes, titular e suplente, designados pelos seguintes órgãos e entidades: I - Assessoria Especial da Vice-Governadoria; II - Casa Civil; III - Procuradoria-Geral do Estado; IV - Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; V - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; VII - Secretaria da Educação; VIII - Secretaria da Administração Penitenciária. § 1º Serão convidados a participar do Comitê com representantes, titular e suplente, o(a): I - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; III - Ministério Público Estadual; IV - Defensoria Pública Estadual; V - Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Os representantes do Comitê de que tratam o caput e o §1º e seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades que representam. § 2º O Comitê será composto, ainda, por entidades não-governamentais, grupos da sociedade civil, movimentos sociais, coletivos que tiverem representação comprovada de, no mínimo, 02 (dois) anos, com atividades relacionadas à promoção da Justiça Restaurativa e Cultura de Paz, mediante aprovação dos membros do Comitê. § 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, participar das reuniões do Comitê, presidindo-as; caso não participe, a presidência será exercida por representante da Assessoria Especial da Vice-Governadoria. § 4º Os representantes do Comitê Estadual, seus respectivos suplentes, bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua compo- sição, serão designadas por meio de ato do Governador do Estado do Ceará. Art. 4º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não remunerada. Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros presentes às reuniões. Art. 6º O Regimento Interno do Comitê disporá sobre a sua organização e funcionamento. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁFechar