DOE 27/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº215 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2022
REAJUSTAMENTO DA 3.ª MEDIÇÃO PARCIAL (21/10/2020 A 20/11/2020) DO CONTRATO 012/2020, CUJO OBJETO É A CONSTRUÇÃO DE 01
ARENINHA TIPO II, LOTE 02, REGIONAL VI, EM FORTALEZA-CE, RUA PAULO RIBEIRO, 250 (PAUPINA) - SER VI. NATUREZA DA DESPESA:
44909200 – DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR (R$): 3.294,13 (Três mil, duzentos e noventa e quatro reais e treze centavos). ORDENADOR
DE DESPESA: ANTÔNIO CAIO DE ABREU TIMBÓ. Fortaleza, 20 de outubro de 2022. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Antônio Caio de Abreu Timbó
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 2664453/SADDO
PROCESSO Nº: 1062.000004 / 2022-79- Cagece OBJETO: prestação dos serviços especializados de Apoio jurídico e acompanhamento no trâmite de
demandas derivadas da comprovação da capacidade econômico-financeira da Cagece junto à agência reguladora (ARCE) e outras entidades reguladoras
ou de controle, bem como as alterações e/ ou confecções dos termos contratuais, recursos administrativos e opiniões legais, provocados por inovações legis-
lativas, normativas ou circunstanciais que desse procedimento derivarem, considerando neste rol as normas de referência da ANA vindouras (publicadas até
dezembro de 2023), do Eixo Temático 05; possíveis transferências de sistemas de saneamento básico para o Sistema Integrado de Saneamento Rural; e análise
e contribuições para a Política de Concessões da Cagece, com prazo de execução de 540 dias contados do recebimento da Ordem de Serviço e de vigência
600 dias JUSTIFICATIVA: Considerando que o presente caso encerra uma situação de necessidade de serviço técnico especializado, com contornos fáticos
que, de tão específicos, complexos e invulgares, tornam a competição inviável e autorizam a contratação direta; considerando que a solução para o problema
atual passa, necessariamente, pela contratação de serviço técnico especializado de notório especialista que oriente a Companhia acerca de desdobramentos
inerentes ao faseamento da comprovação da capacidade econômico-financeira da Cagece junto à agência reguladora (ARCE), bem como para a adequação
às normas de referência da ANA, resultando na construção da Política de Concessões da Cagece; comiserando que o escritório Manesco, Ramires, Perez,
Azevedo Marques Sociedade de Advogados nesse sentido, destaca-se no cenário nacional, pela forte atuação no setor público, de infraestrutura e regula-
tório, além da estruturação de empreendimentos; considerando que este presta serviços de assessoria jurídica na análise e proposições de criação ou revisão
de marcos regulatórios relacionados ao setor, nas diferentes esferas federativas; assessoria jurídica na modelagem de contratos de concessão e de PPP; na
estruturação e no apoio a reguladores; assessoramento em processos licitatórios e na execução de contratos, inclusive em procedimentos de manutenção de
equilíbrio econômico-financeiro e de revisão de tarifas; considerando ainda que o escritório possui uma equipe conta com cerca de sessenta advogados, 22
doutores e mestres, todos com sólida formação e ampla experiência profissional em diversos setores regulados que, assim como o escritório, são ranqueados
em publicações especializadas, como Chambers and Partners, The Legal 500, Whos Who Legal, Leaders League e Análise Advocacia; considerando que
o processo demonstrara que o valor de remuneração propostos são os praticados pelo prestador em casos análogos (art. 179, § 4º. Do RLC); Considerando
que estão configuradas a exigências para a contratação de serviços técnicos sem licitação: 1) a enumeração do serviço em dispositivo legal; 2) sua natureza
singular, devido à sua complexidade e relevância; e 3) a notória especialização do profissional; considerando que torna-se premente a necessidade de asses-
soria jurídica especializada diante dos novos desafios impostos à Cagece; considerando que se verifica a inviabilidade de competição para a contratação em
virtude de ser um serviço técnico especializado, assessoria jurídica, com profissionais ou empresas de notória especialização; Considerando que o escritório
MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que cujos sócios responsáveis pela prestação dos serviços
em debate são Floriano de Azevedo Marques Neto e Wladimir Antonio Ribeiro, além de ser autores de diversos títulos, artigos e ensaios publicados em
revistas especializadas, comprovando a correspondência das atividades ora necessárias com a experiência pretérita da empresa, bem como do desem-penho
e conceito de que goza no segmento empresarial e acadêmico; considerando que há equivalência do preço com a prática do mercado; e, finalmente, consi-
deran-do a importância dos serviços a ser executados, surge como melhor alternativa para a Cagece a contratação direta dos serviços através de inexigibili-
dade de licitação VALOR GLOBAL: 684.000,00 ( seiscentos e oitenta e quatro mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos Próprios da Cagece
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 30, II, “b” e “c”, da Lei nº 13.303/16, c/c art. 15, inciso I, letra “a”, do Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece
CONTRATADA: MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILI-
DADE: autorizada por Cláudia Elizângela Tolentino Caixeta Freire, Diretora de Mercado e Unidade de Negócio da Capital da Companhia de Água e Esgoto
do Ceará - Cagece. Fortaleza, 17 de outubro de 2022 RATIFICAÇÃO: A Diretoria Executiva da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, conforme
Ata da 1817ª Reunião da Diretoria, ratifica, em cumprimento ao disposto no art. 5º, item “2”, do Regulamento de Licitações e Contratos da Cagece de 2021,
a inexigibilidade de licitação, objeto do Processo nº 1062.000004/2022-79-Cagece. Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
Thomaz Othon de Vasconcelos
PROCURADORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 03/2022
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 16.336,32; PROCESSO Nº: 09974911 / 2022 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNO-
LOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR OBJETO: Contratação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS,
para o fornecimento de Vale Transporte Eletrônico - VTE, utilizados pelos servidores da SECITECE no Sistema de Transporte Coletivo Urbano do
Município de Fortaleza, durante o ano de 2023, através do processo de Inexigibilidade de licitação, em virtude da exclusividade do citado sindicato JUSTI-
FICATIVA: Considerando o que consta no processo nº 09974911/2022, relativo a contratação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros
do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, para o fornecimento de Vale Transporte Eletrônico - VTE, utilizados pelos servidores da SECITECE no Sistema de
Transporte Coletivo Urbano do Município de Fortaleza, durante o ano de 2023, em virtude da exclusividade do mencionado sindicato VALOR GLOBAL:
16.336,32 ( Dezesseis mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31100001.19.122.211.20765.03.3390
39.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 25, I, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS, CNPJ 07.341.423/0001-14 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILI-
DADE: Pelo Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Ricardo da Costa e Silva Lima RATIFICAÇÃO: Pelo Secretário da Ciência,
Tecnologia e Educação Superior, Carlos Décimo de Souza.
Stela Silvia Ponte Soares
ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
PORTARIA 819/2021 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, no uso de suas atribuições estatutárias
e regimentais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 02638317/2019, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei nº 14.116 de 26/05/2008, publicada
no DOE em 27/05/2008, e Lei Estadual nº 15.571, publicada no DOE em 07/04/2014, combinado com a Resolução nº 1077/2014-CONSU, publicada no
DOE em 12/08/2014, RESOLVE CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, com percentual de 40% (quarenta por cento) sobre
o vencimento-base, à docente LÁZARA SILVEIRA CASTRILLO, Professor Adjunto, mat. nº 6869.1-3, lotada na Faculdade de Educação, Ciências e
Letras de Iguatu - FECLI, com vigência a partir da publicação desta Portaria. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em
Fortaleza, 09 de novembro de 2021.
Hidelbrando dos Santos Soares
PRESIDENTE
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PORTARIA 169/2022 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, no uso de suas atribuições estatutárias
e regimentais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 05456612/2021, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei nº 14.116 de 26/05/2008, publicada
no DOE em 27/05/2008, e Lei Estadual nº 15.571, publicada no DOE em 07/04/2014, combinado com a Resolução nº 1077/2014-CONSU, publicada no
DOE em 12/08/2014, RESOLVE CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, com percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento-base, ao docente JOSÉ MATIAS DA COSTA, Professor Auxiliar, mat. nº 0064501-X, lotado na Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos
- FAFIDAM, com vigência a partir da publicação desta Portaria. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 17
de fevereiro de 2022.
Dárcio Ítalo Alves Teixeira
VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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PORTARIA Nº0362/2022 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições legais
e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 10283062/2021, com fundamento no Art. 20, da Lei nº 14.116, DOE 27/05/2008 e Resolução nº
1686/2021-CONSU, de 18/06/2021, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE por meio de PROGRESSÃO, com vigência a partir de 31/08/2013,
a docente ARMINDA SILVA DE SERPA, mat. nº 0065881-2, lotada no Centro de Humanidades – CH, da referência F para a referência G, da Classe
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