DOE 27/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº215 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2022
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº021/2021 (SACC 1162589)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 021/2021; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da
SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-
000; IV - CONTRATADA: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI., CNPJ: 06.234.467/0001-82; V - ENDEREÇO:
Rua Isaac Meyer, nº 125, Bairro Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60.160-200; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos das cláusulas e condições do
Contrato nº 021/2021; Nos termos que constam no Processo nº 09145540/2022; Nas normas do art. 65, inciso II da Lei Federal n° 8.666/1993; VII- FORO:
Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Este termo aditivo tem por objeto retificar o disposto no Subitem 3.1 da Cláusula Terceira do Segundo Termo
Aditivo do Contrato nº021/2021; IX - VALOR GLOBAL: Sem ônus; X - DA VIGÊNCIA: O subitem 3.1 da Cláusula Terceira do Segundo Termo Aditivo
ao Contrato n.º 21/2021, passa a ter a seguinte redação: Onde Lê-se: “3.1. o Contrato n.º 021/2021 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo
o período de 11/05/2022 a 11/05/2023”; Leia-se: “3.1. o Contrato n.º 021/2021 ficará renovado por mair 12 (doze) meses, compreendendo o período de
11/05/2022 a 10/05/2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente
modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, 20 de outubro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Liana Maria
Machado de Souza, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Paulo Aragão de Almeida, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATATA.
Saulo Araujo Toscano Júnior
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Publica-se.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 070/2022 (SACC 1238413)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52. CONTRATADA: WEBTRIP
AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO EIRELI, CNPJ: WEBTRIP AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO EIRELI. OBJETO: Constitui objeto deste
contrato os serviços de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional e demais serviços correlatos (passa-
gens rodoviárias e ferroviárias no âmbito internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos terrestres de qualquer porte, translado, seguro de saúde
e de bagagem), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20220013 – CASA CIVIL e seus anexos, Ata
de Registro de Preços 2022/23636, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento
de seu objeto. FORO: Comarca de Fortaleza. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura.
VALOR GLOBAL: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente
atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta-corrente em nome da CONTRATADA, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme
Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.211.20504.03.33903300.1.00.00.0.2.01. DATA DA ASSI-
NATURA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 20 de outubro de 2022. SIGNATÁRIOS: Liana Maria Machado de Souza, REPRESENTANTE
DA SEFAZ e Hugo Henrique Aurelio de Lima, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Saulo Araújo Toscano Júnior
COORDENADOR DA COAFI
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº97, de 20 de outubro de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº80, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do
art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017,
a fim de modificar o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabe-
lecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e
da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 80, de 02 de setembro de
2022, a fim de postergar a data de produção de seus efeitos, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação do art. 1.º, inciso VI, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(...)
VI – a partir de 1.º de dezembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas
diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
(...)” (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 80, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar com nova redação do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº98, de 25 de outubro de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO
NEXAT E AO POSTO DE CONTROLE DO IPVA/DETRAN PARA O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA
E A OUTORGA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso V do
art. 4.º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que concede isenção a ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil,
seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos
bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem – DER do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA); CONSIDERANDO que, conforme o art. 6.º do Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, compete à Secretaria da Fazenda adotar procedi-
mentos para o reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA; CONSIDERANDO a necessidade de se operacionalizar a sistemática para
a concessão da referida isenção com base em declaração provisória fornecida por agência reguladora, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 30, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 3.º ao 7.º ao art. 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 3.º Para fins de concessão da isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento proprietário do bem poderá solicitar o respectivo
benefício à Secretaria da Fazenda, mediante apresentação, por meio de processo tramita, de declaração provisória de permissionário de transporte
de passageiro na área urbana ou metropolitana expedida pelo órgão competente do município de jurisdição do veículo, no qual conste o número do
chassi do veículo, nome da empresa, CNPJ, nome do órgão e exercício a que se refere.
§ 4.º A concessão de isenção na forma do § 3.º deste artigo fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento
por meio do processo tramita, seja efetivado o benefício definitivamente no Sistema IPVA.
§ 5.º Caso, no prazo de que trata o § 4.º deste artigo, o benefício não se torne definitivo ou em não recebendo a informação de que o veículo integra
a prestação de serviço público de transporte coletivo, a isenção não será efetivada e o IPVA passa a ser devido com os acréscimos legais.
§ 6.º Para a concessão da isenção indicada no § 3.º deste artigo, o servidor fazendário deve lançar o Código 44 (isenção provisória) no Sistema IPVA.
§ 7.º Nos casos em que o estabelecimento proprietário do bem possuir direito à restituição do IPVA, esta se dará por meio do Sistema IPVA, dispo-
nível no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, apenas após a efetivação definitiva da isenção.”(NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Nº003/2022
PROCESSO VIPROC Nº07165870/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-
52, com sede nesta capital, na Rua Alberto Nepomuceno, nº 6-Edifício SEFAZ – Sede III, Bairro: Centro, CEP: 60.055-000, Fortaleza/CE, reconhece
expressamente que deve a servidora JANAÍNA CAVALCANTE FARIAS CAMARÇO – Matrícula nº 4978611-5, o valor de R$ 16.500,70 (dezesseis
mil cento e quinhentos reais e setenta centavos), nos termos da Portaria nº 036/2022 (publicada no D.O.E de 28.01.2022), do processo supra e manifestações
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