DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 205-A
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei
nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para flexibilizar as
condições de contratação
e renegociação das
operações do
Programa Nacional
de Apoio
às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Pronampe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar
operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos e nas condições
estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério
da Economia, observado o prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento
das operações.
........................................................................................................................................
§ 6º No prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das
operações, nos termos do caput, não será considerada a cobrança dos créditos
inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos I e II do caput e os § 2º e § 4º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020;
II - o art. 2º da Lei nº 14.115, de 29 de dezembro de 2020, na parte em que altera
o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020;
III - da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021:
a) o art. 3º, na parte em que altera o caput e o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.999, de
2020; e
b) o art. 4º; e
IV - da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021:
a) o art. 13, na parte em que altera o art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020; e
b) o art. 14.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao
Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e distrital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Prevenção e Combate
ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e
distrital.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio
Sexual.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será implementado nos
âmbitos público e privado dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e
distrital.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - assédio sexual -
comportamento indesejado de caráter sexual,
demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o
objetivo de:
a) perturbar ou constranger;
b) atentar contra a dignidade; ou
c)
criar
ambiente
intimidativo,
hostil,
degradante,
humilhante
ou
desestabilizador;
II - ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são
desenvolvidas atividades relacionadas:
a) à administração educacional; e
b) ao ensino, à pesquisa e à extensão;
III - vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e
IV - agressor - pessoa que pratica assédio sexual.
Art. 4º São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio
Sexual:
I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de
ensino;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a
implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução
do problema nas instituições de ensino;
III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de
assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no
processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da
ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que
solucionem o problema; e
IV
- instruir
e
orientar
pais, familiares
e
responsáveis,
a partir
da
identificação da vítima e do agressor.
Art. 5º As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória
elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual
no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:
I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual,
nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º;
II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de
condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de
modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de
ensino;
III - implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no
ambiente educacional;
IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às
vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
V - divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores
envolvidos no processo educacional;
VI -
estabelecimento de
procedimento para
investigar reclamações
e
denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;
VII - divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e
da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas
penal, civil e disciplinar; e
VIII - criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a
distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:
a) meios de identificação;
b) modalidades;
c) desdobramentos jurídicos;
d) direito de reparação das vítimas;
e) mecanismos e canais de denúncia; e
f) instrumentos jurídicos de prevenção
e combate ao assédio sexual
disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Medida
Provisória que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal
de denunciá-la.
§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão apuradas
eventuais retaliações contra:
I - vítimas de assédio sexual;
II - testemunhas; ou
III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta
delituosa.
Art. 6º O Ministério da Educação disponibilizará aos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e distrital materiais informativos a serem utilizados na
capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao
Assédio Sexual.
Parágrafo único. As instituições de ensino abrangidas por esta Medida
Provisória deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos
estabelecidos nos materiais informativos de que trata o caput.
Art. 7º As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória deverão
manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos
programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 5º.
Art. 8º As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória
encaminharão ao Ministério da Educação, anualmente, relatórios com as ocorrências de
assédio sexual, os quais subsidiarão o planejamento de ações futuras e a análise da
consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Prevenção e Combate ao
Assédio Sexual.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Cristiane Rodrigues Britto
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 568, de 27 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.139, de 27 de outubro de 2022.
Nº 569, de 27 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.140, de 27 de outubro de 2022.
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