DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 205-B, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 53/GM/MME, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 3º, § 4º, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48000.002397/2011-61, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - Projeto de Reforços em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica
objeto de Resolução Autorizativa ou Despacho da ANEEL, Contrato de Conexão às
Instalações de Transmissão - CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de
Transmissão - CCI;
IV - Projeto de Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica
objeto de Resolução Autorizativa ou Despacho da ANEEL;
..............................................................................................................................
VIII - Projeto de Investimento em Infraestrutura de Transmissão de Energia
Elétrica sob responsabilidade de concessionária de Transmissão, objeto de Plano de
Modernização de Instalações - PMI, elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
..............................................................................................................................
§ 4º O Projeto de Investimento de que trata o § 1º, inciso VIII:
I - deve compreender valores anuais de investimento constantes do relatório
(ciclo) do PMI, cuja responsabilidade financeira seja da titular do Projeto; e
II - não pode conter obra coincidente com Projeto de Investimento aprovado
anteriormente nos termos desta Portaria.
§ 5º O relatório (ciclo) do PMI de que trata o § 4º, inciso I, deve referenciar
somente um Projeto de Investimento, por empresa titular." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
IV - Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou Contrato de
Compartilhamento de Instalações de Transmissão - CCI para Projetos de que trata o art. 1º,
inciso III.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - Campo 6: número e data do contrato de concessão ou ato de autorização,
acrescido da indicação do relatório PMI (Ciclo ____ a ____) no caso de Projeto definido no
art. 1º, § 1º, inciso VIII;
V - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
c) Projeto de Reforços em Instalações de Transmissão: "Reforços em Instalações
de Transmissão" e indicação do número e data da Resolução Autorizativa ou Despacho
ANEEL, Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou Contrato de
Compartilhamento de Instalações de Transmissão - CCI;
d) Projeto de Melhorias em Instalações de Transmissão: "Melhorias em
Instalações de Transmissão" e indicação do número e data da Resolução Autorizativa ou
Despacho ANEEL;
.............................................................................................................................
g) Projeto de Investimento definido no art. 1º, § 1º, inciso VIII: "Projeto de
Investimento de Transmissão objeto do PMI (Ciclo ____ a ____)".
............................................................................................................................
IX - Campo 11: valores anuais de investimentos constantes do relatório PMI
(preencher apenas para o Projeto de Investimento definido do art. 1º, § 1º, inciso VIII).
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A. O ONS disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia os relatórios
do PMI, bem como os respectivos valores anuais de investimentos previstos, por
Concessionária de Transmissão." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - para Projetos de Transmissão de Energia Elétrica, definidos do art. 1º, § 1º,
incisos I, III e IV, desta Portaria, manter atualizados os dados no Sistema de Gestão da
Transmissão - SIGET;
V - respeitar o prazo relativo à data de encerramento da oferta pública das
debêntures, para fins de reembolso de gastos, despesas ou dívidas, de que trata o art. 1º,
§ 1º-C, da Lei nº 12.431, de 2011, contado da data de implantação do Projeto; e
VI - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-
se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser
aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, visto que a totalidade dos recursos
captados devem ser alocados no projeto de investimento aprovado." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Para o Projeto de Investimento definido no art. 1º, § 1º, inciso
VIII, o acompanhamento da execução das etapas do projeto será realizado por meio do
sistema computacional de controle das obras do PMI." (NR)
Art. 2º O Anexo II à Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações constantes do Anexo à esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Portaria MME nº 493, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
(Anexo II à Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017)
"ANEXO II
FORMULÁRIO PARA APROVAÇÃO DE PROJETO COMO PRIORITÁRIO
.
TITULAR DO PROJETO
.
01
Razão Social
. (Conforme Estatuto Social)
.
02
CNPJ
03
Telefone
.
.
04
RELAÇÃO DOS ACIONISTAS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia.
Fe c h a d a )
(Preencher quando a titular do projeto for Cia. Fechada)
. Razão Social ou Nome de Pessoa
Física
CNPJ ou CPF
Participação (%)
.
(Conforme Livro de Ações)
.
(Conforme Livro de Ações)
.
05
PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA
EMPRESA TITULAR DO PROJETO
(Cia. Aberta)
(Preencher quando a titular do
projeto for Cia. Aberta)
. Razão Social
CNPJ
. (Razão Social da Controladora da Empresa Titular do Projeto
constituída na forma de Companhia Aberta, conforme
Estatuto Social)
.
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
.
06
Contrato de Concessão ou Outorga de Autorização
. (Número e Data do Contrato de Concessão ou Ato de Autorização, acrescido da indicação do
relatório PMI (Ciclo ____ a ____) no caso de Projeto definido no art. 1º, § 1º, inciso VIII)
.
07
Denominação do Projeto
. (Nos termos do art. 3º, inciso V, da Portaria nº 364/GM/MME, de 2017)
.
08
Descrição
. (Nos termos do art. 3º, inciso VI, da Portaria nº 364/GM/MME, de 2017)
.
09
Localização [UF(s)]
.
.
10
Mês/Ano de Conclusão do Projeto ou Data(s) do(s) Pagamento(s) de
Bonificação pela Outorga
.
.
11
INVESTIMENTOS (apenas para projetos definidos no art. 1º, § 1º, inciso
VIII)
.
Ano do Ciclo do PMI
Valor Anual (R$)
.
.
.
" (NR)
PORTARIA Nº 701/GM/MME, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 3º-
A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro
de 2008, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, na Portaria
Normativa nº 24/GM/MME, de 17 de setembro de 2021, e o que consta no Processo
nº 48330.000167/2022-89, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, minuta de Portaria Normativa
contendo as diretrizes e condições para a resolução amigável dos Contratos de Energia
de Reserva - CER firmados em decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado
- PCS, de 2021, realizado em 25 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço
eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio
do citado Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO I
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº
6.353, de 16 de janeiro de 2008, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, na Portaria Normativa nº 24/GM/MME, de 17 de
setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48330.000167/2022-89, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as diretrizes e condições para
a resolução amigável dos Contratos de Energia de Reserva - CER firmados em
decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS, de 2021, realizado em 25
de outubro de 2021.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qualidade de
gestora dos CER firmados em decorrência do Procedimento Competitivo Simplificado de
2021 - PCS 01/2021-ANEEL, poderá resolver os referidos Contratos de forma amigável,
desde que:
I - no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, o
vendedor apresente à ANEEL o Termo de Aceitação de Resolução Amigável, conforme
modelo em Anexo;
II - não tenha sido caracterizada nenhuma das hipóteses de resolução
descritas na Cláusula 10ª dos Contratos de Energia de Reserva na modalidade
Quantidade de Energia Elétrica e na Cláusula 12ª dos Contratos de Energia de Reserva
na modalidade Disponibilidade de Energia Elétrica; e
III - sejam realizados todos os pagamentos e recebimentos devidos pelas
Partes, conforme as disposições estabelecidas no respectivo CER e na liquidação
financeira relativa à contratação de energia de reserva, inclusive no que se refere às
penalidades por não entrega de energia apuradas até a data do distrato.
§
1º
A resolução
amigável
terá
caráter
irrevogável e
irretratável
e
desobrigará as Partes do pagamento da penalidade de multa por resolução contratual
prevista
na Cláusula
11ª
dos Contratos
de Energia
de
Reserva na
modalidade
Quantidade de Energia Elétrica e na Cláusula 13ª dos Contratos de Energia de Reserva
na modalidade Disponibilidade de Energia Elétrica.
§ 2º A resolução do contrato não libera as partes dos direitos e obrigações
assumidos até a data do distrato.
Art. 3º A resolução amigável de que trata o art. 2º não se aplica aos casos
em que tenha sido caracterizada quaisquer das hipóteses de resolução descritas na
Cláusula 10ª dos Contratos de Energia de Reserva na modalidade Quantidade de
Energia Elétrica e na Cláusula 12ª dos Contratos de Energia de Reserva na modalidade
Disponibilidade
de
Energia Elétrica,
para
os
quais
se
aplica a
resolução
por
descumprimento de obrigação
contratual, com o consequente
pagamento pelo
vendedor da penalidade de multa por resolução prevista na Cláusula 11ª dos Contratos
de Energia de Reserva na modalidade Quantidade de Energia Elétrica e na Cláusula 13ª
dos Contratos de Energia de Reserva na modalidade Disponibilidade de Energia
Elétrica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO II
TERMO DE ACEITAÇÃO DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com
Sede
em (endereço
completo),
representada na
forma
de
seu estatuto
social,
doravante designada simplesmente VENDEDORA, por este instrumento e na melhor
forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE ACEITAÇÃO DE RESOLUÇÃO
AMIGÁVEL DO CONTRATO DE ENERGIA DE RESERVA - CER Nº XXX/21 PRODUTO 2021-
XXX, nas seguintes condições:
1. A VENDEDORA reconhece que
a resolução amigável tem caráter
irrevogável e irretratável e desobrigará as partes do pagamento da penalidade de
multa por resolução contratual prevista na Cláusula XXª do CER, sendo condicionada
a:
I - apresentação à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deste

                            

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