DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 2 0 5 - B, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
. COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
CG I N F
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
Assessor Técnico
FCE 2.10
. COORDENAÇÃO-GERAL DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
CG I N V
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
Assessor Técnico
FCE 2.10
. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
ERDF
Chefe
CCE 1.13
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 27/10/2022.
LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 8.964, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a prorrogação excepcional dos prazos para
atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e
contratos de repasse celebrados no exercício de 2021 e
altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro
de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União
OS
MINISTROS
DE
ESTADO 
DA
ECONOMIA,
substituto,
e
DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18
do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolveM:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a ser justificada pelos
partícipes, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos
convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2021.
§ 1º As prorrogações de que trata o caput poderão ser autorizadas desde
que fique caracterizado que o descumprimento dos prazos se deu em decorrência dos
impactos causados pela pandemia de COVID-19.
§
2º O
concedente
ou
a mandatária
da
União,
para autorizar
as
prorrogações de que trata o caput, deverá:
I - verificar os impactos orçamentários e financeiros e a viabilidade de
execução do objeto; e
II - observar os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de
que trata o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º O prazo final das prorrogações de que trata o caput não poderá
ultrapassar o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 2º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos
extintos
Ministérios
do Planejamento,
Orçamento
e
Gestão,
da Fazenda
e
da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22. .........................................................................................................
......................................................................................................................
XXVII - regularidade na contratação de operação de crédito com instituição
financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal
de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXVIII - regularidade na denominação
de bens públicos de qualquer
natureza, nos termos da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, comprovada
mediante declaração do chefe do Poder Executivo, com validade no mês da assinatura;
e
XXIX - regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio
dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais
da educação básica, estabelecido no art. 47-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022,
comprovada por declaração do chefe de Poder Executivo, do secretário de finanças ou
de educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o
respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura.
......................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia
Substituto
WAGNER ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 65, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Publica Convênio ICMS aprovado na 361ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
27.10.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 361ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 27 de outubro de 2022, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o
Convênio ICMS
nº 110/07,
que dispõe
sobre o
regime de
substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e
estabelece 
os
procedimentos 
para
o 
controle,
apuração, 
repasse,
dedução,
ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 361ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º-A da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110,
de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de
valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível
poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de
2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1,
de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de
2022.".
Cláusula segunda Excepcionalmente, na hipótese de alguma unidade
federada solicitar a alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF,
para aplicação a partir de 1º de novembro de 2022, a publicação referida no inciso II
da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110/07, deverá ser efetuada até o dia 31 de
outubro de 2022.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022, exceto
em relação à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir da publicação.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José
Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo
Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco
Antônio Queiroz , Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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