DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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Em sede de recurso administrativo, a recorrente apresentou os
seguintes documentos: Contracheques (2), fichas financeiras (3 –
2020, 2021, e 2022), e certificados (5). Todos autenticados em
cartório. Alguns novos (Certificados e Ficha financeira) e outros já
apresentados na inscrição. Em que requereu a reavaliação curricular e
a análise da experiência profissional.
Eis o relatório.
Realizado o presente preambulo, uma vez que o recurso restou
protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no
Edital, passo a analisar o seu mérito.
Assim, destaco que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 é
regido por Edital próprio. E com efeito, o edital é ato normativo
confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o
processamento do processo seletivo. Sendo ato normativo elaborado
no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula a
Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
Nesse sentido, observa-se que a recorrente não deixou de apresentar
nenhum dos documentos previstos para efeitos de Inscrição no
processo seletivo.
Superado isto, registro que o Edital prevê como meio de escolha dos
candidatos duas fases: currículo e entrevistas. E não há proibição de
juntada posterior de documentos novos, ou a regularização de
documentos já apresentados, em fase recursal para fins de análise
curricular.
Nesse sentido, observa-se do recursos interposto que a recorrente se
utilizou de certificados e comprovantes de vínculos profissionais para
demonstrar, respectivamente, a sua base de conhecimento e
experiência profissional (No caso durante três anos).
Não vejo qualquer objeção para apreciação dos fundamentos da
recorrente, eis que não há uma vedação expressa para essa análise
posterior (currículo). E ademais o procedimento ora em questão se
trata de processo seletivo simplificado, e como o próprio nome já diz,
é mais simples, rápido e objetivo.
Assim sendo, devemos apresentar uma análise com razoabilidade, eis
que não haverá prejuízo algum a possibilidade da análise curricular e
de experiência profissional.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Naila Katarina da Silva Rodrigues Oliveira e
Santos (Inscrição nº 024), reformando a decisão proferida pela
Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº
001/2022-SMS, em que apreciando a documentação da recorrente nos
termos do Anexo IV-A do Edital, atribuo a pontuação de nota 04,
considerando o item 06 do referido anexo, garantindo-lhe a
participação na fase seguinte (entrevista).
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 27 de outubro de 2022.
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO
Secretária Municipal de Saúde
(Portaria nº 217/2021-GAB)
Publicado por:
Araquemira dos Santos Louro
Código Identificador:6B33AF75
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL 001/2022-
SMS
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Francisco Claudio
Alves (Inscrição nº 034) em face de sua desclassificação no Processo
Seletivo Simplificado nº 001/2022, promovido pela Secretaria
Municipal de Saúde de Cariús/CE, o qual se escreveu para o cargo de
agente de endemias. Em que sua desclassificação se deu pelos
motivos indicados no Anexo II do Edital vinculado ao cargo desejado.
Realizado o presente preambulo, destaco o Anexo II do Edital:
“ANEXO II
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022-SMS
ÁREA DE ATUAÇÃO E DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS
FUNÇÃO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
REQUISITOS BÁSICOS: Haver concluído o ensino médio.”
Em sede recursal o recorrente apesentou comprovantes de ensino
médio e atividade profissional
Eis o relatório.
Realizado o presente preambulo, uma vez que o recurso restou
protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no
Edital, passo a analisar o seu mérito.
Assim, destaco que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 é
regido por Edital próprio. E com efeito, o edital é ato normativo
confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o
processamento do processo seletivo. Sendo ato normativo elaborado
no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula a
Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
Nesse sentido, observa-se que a recorrente não deixou de apresentar
nenhum dos documentos previstos para efeitos de Inscrição no
processo seletivo.
Superado isto, registro que o Edital prevê como meio de escolha dos
candidatos duas fases: currículo e entrevistas. E não há proibição de
juntada posterior de documentos novos, ou a regularização de
documentos já apresentados, em fase recursal para fins de análise
curricular.
Nesse sentido, observa-se do recursos interposto que a recorrente se
utilizou de certificado e comprovante de vínculo profissional para
demonstrar, respectivamente, a sua base de conhecimento e
experiência profissional.
Não vejo qualquer objeção para apreciação dos fundamentos da
recorrente, eis que não há uma vedação expressa para essa análise
posterior (currículo). E ademais o procedimento ora em questão se
trata de processo seletivo simplificado, e como o próprio nome já diz,
é mais simples, rápido e objetivo.
Assim sendo, devemos apresentar uma análise com razoabilidade, eis
que não haverá prejuízo algum a possibilidade da análise curricular e
de experiência profissional.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Francisco Claudio Alves (Inscrição nº 034),
reformando a decisão proferida pela Comissão Organizadora do
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022-SMS, em que apreciando
a documentação da recorrente nos termos do Anexo IV-B do Edital,
atribuo a pontuação de nota 12, considerando o item 04 do referido
anexo, garantindo-lhe a participação na fase seguinte (entrevista).
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 27 de outubro de 2022.
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO
Secretária Municipal de Saúde
(Portaria nº 217/2021-GAB)
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