DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
Em sede de recurso administrativo, a recorrente apresentou os 
seguintes documentos: Contracheques (2), fichas financeiras (3 – 
2020, 2021, e 2022), e certificados (5). Todos autenticados em 
cartório. Alguns novos (Certificados e Ficha financeira) e outros já 
apresentados na inscrição. Em que requereu a reavaliação curricular e 
a análise da experiência profissional. 
  
Eis o relatório. 
  
Realizado o presente preambulo, uma vez que o recurso restou 
protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no 
Edital, passo a analisar o seu mérito. 
  
Assim, destaco que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 é 
regido por Edital próprio. E com efeito, o edital é ato normativo 
confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o 
processamento do processo seletivo. Sendo ato normativo elaborado 
no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula a 
Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. 
  
Nesse sentido, observa-se que a recorrente não deixou de apresentar 
nenhum dos documentos previstos para efeitos de Inscrição no 
processo seletivo. 
  
Superado isto, registro que o Edital prevê como meio de escolha dos 
candidatos duas fases: currículo e entrevistas. E não há proibição de 
juntada posterior de documentos novos, ou a regularização de 
documentos já apresentados, em fase recursal para fins de análise 
curricular. 
  
Nesse sentido, observa-se do recursos interposto que a recorrente se 
utilizou de certificados e comprovantes de vínculos profissionais para 
demonstrar, respectivamente, a sua base de conhecimento e 
experiência profissional (No caso durante três anos). 
  
Não vejo qualquer objeção para apreciação dos fundamentos da 
recorrente, eis que não há uma vedação expressa para essa análise 
posterior (currículo). E ademais o procedimento ora em questão se 
trata de processo seletivo simplificado, e como o próprio nome já diz, 
é mais simples, rápido e objetivo. 
  
Assim sendo, devemos apresentar uma análise com razoabilidade, eis 
que não haverá prejuízo algum a possibilidade da análise curricular e 
de experiência profissional. 
  
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Naila Katarina da Silva Rodrigues Oliveira e 
Santos (Inscrição nº 024), reformando a decisão proferida pela 
Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2022-SMS, em que apreciando a documentação da recorrente nos 
termos do Anexo IV-A do Edital, atribuo a pontuação de nota 04, 
considerando o item 06 do referido anexo, garantindo-lhe a 
participação na fase seguinte (entrevista). 
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 27 de outubro de 2022. 
  
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO 
Secretária Municipal de Saúde 
(Portaria nº 217/2021-GAB)   
Publicado por: 
Araquemira dos Santos Louro 
Código Identificador:6B33AF75 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL 001/2022-
SMS 
 
DECISÃO 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Francisco Claudio 
Alves (Inscrição nº 034) em face de sua desclassificação no Processo 
Seletivo Simplificado nº 001/2022, promovido pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Cariús/CE, o qual se escreveu para o cargo de 
agente de endemias. Em que sua desclassificação se deu pelos 
motivos indicados no Anexo II do Edital vinculado ao cargo desejado. 
  
Realizado o presente preambulo, destaco o Anexo II do Edital: 
  
“ANEXO II 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022-SMS 
  
ÁREA DE ATUAÇÃO E DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS 
  
FUNÇÃO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS  
  
REQUISITOS BÁSICOS: Haver concluído o ensino médio.” 
  
Em sede recursal o recorrente apesentou comprovantes de ensino 
médio e atividade profissional 
  
Eis o relatório. 
  
Realizado o presente preambulo, uma vez que o recurso restou 
protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no 
Edital, passo a analisar o seu mérito. 
  
Assim, destaco que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 é 
regido por Edital próprio. E com efeito, o edital é ato normativo 
confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o 
processamento do processo seletivo. Sendo ato normativo elaborado 
no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula a 
Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. 
  
Nesse sentido, observa-se que a recorrente não deixou de apresentar 
nenhum dos documentos previstos para efeitos de Inscrição no 
processo seletivo. 
  
Superado isto, registro que o Edital prevê como meio de escolha dos 
candidatos duas fases: currículo e entrevistas. E não há proibição de 
juntada posterior de documentos novos, ou a regularização de 
documentos já apresentados, em fase recursal para fins de análise 
curricular. 
  
Nesse sentido, observa-se do recursos interposto que a recorrente se 
utilizou de certificado e comprovante de vínculo profissional para 
demonstrar, respectivamente, a sua base de conhecimento e 
experiência profissional. 
  
Não vejo qualquer objeção para apreciação dos fundamentos da 
recorrente, eis que não há uma vedação expressa para essa análise 
posterior (currículo). E ademais o procedimento ora em questão se 
trata de processo seletivo simplificado, e como o próprio nome já diz, 
é mais simples, rápido e objetivo. 
  
Assim sendo, devemos apresentar uma análise com razoabilidade, eis 
que não haverá prejuízo algum a possibilidade da análise curricular e 
de experiência profissional. 
  
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Francisco Claudio Alves (Inscrição nº 034), 
reformando a decisão proferida pela Comissão Organizadora do 
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022-SMS, em que apreciando 
a documentação da recorrente nos termos do Anexo IV-B do Edital, 
atribuo a pontuação de nota 12, considerando o item 04 do referido 
anexo, garantindo-lhe a participação na fase seguinte (entrevista). 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 27 de outubro de 2022. 
  
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO 
Secretária Municipal de Saúde 
(Portaria nº 217/2021-GAB)   
 

                            

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