Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Em sede de recurso administrativo, a recorrente apresentou os seguintes documentos: Contracheques (2), fichas financeiras (3 – 2020, 2021, e 2022), e certificados (5). Todos autenticados em cartório. Alguns novos (Certificados e Ficha financeira) e outros já apresentados na inscrição. Em que requereu a reavaliação curricular e a análise da experiência profissional. Eis o relatório. Realizado o presente preambulo, uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital, passo a analisar o seu mérito. Assim, destaco que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 é regido por Edital próprio. E com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do processo seletivo. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula a Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. Nesse sentido, observa-se que a recorrente não deixou de apresentar nenhum dos documentos previstos para efeitos de Inscrição no processo seletivo. Superado isto, registro que o Edital prevê como meio de escolha dos candidatos duas fases: currículo e entrevistas. E não há proibição de juntada posterior de documentos novos, ou a regularização de documentos já apresentados, em fase recursal para fins de análise curricular. Nesse sentido, observa-se do recursos interposto que a recorrente se utilizou de certificados e comprovantes de vínculos profissionais para demonstrar, respectivamente, a sua base de conhecimento e experiência profissional (No caso durante três anos). Não vejo qualquer objeção para apreciação dos fundamentos da recorrente, eis que não há uma vedação expressa para essa análise posterior (currículo). E ademais o procedimento ora em questão se trata de processo seletivo simplificado, e como o próprio nome já diz, é mais simples, rápido e objetivo. Assim sendo, devemos apresentar uma análise com razoabilidade, eis que não haverá prejuízo algum a possibilidade da análise curricular e de experiência profissional. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Naila Katarina da Silva Rodrigues Oliveira e Santos (Inscrição nº 024), reformando a decisão proferida pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022-SMS, em que apreciando a documentação da recorrente nos termos do Anexo IV-A do Edital, atribuo a pontuação de nota 04, considerando o item 06 do referido anexo, garantindo-lhe a participação na fase seguinte (entrevista). Expedientes necessários. Cariús/CE, 27 de outubro de 2022. ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde (Portaria nº 217/2021-GAB) Publicado por: Araquemira dos Santos Louro Código Identificador:6B33AF75 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL 001/2022- SMS DECISÃO R.H. Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Francisco Claudio Alves (Inscrição nº 034) em face de sua desclassificação no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cariús/CE, o qual se escreveu para o cargo de agente de endemias. Em que sua desclassificação se deu pelos motivos indicados no Anexo II do Edital vinculado ao cargo desejado. Realizado o presente preambulo, destaco o Anexo II do Edital: “ANEXO II PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022-SMS ÁREA DE ATUAÇÃO E DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS FUNÇÃO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS REQUISITOS BÁSICOS: Haver concluído o ensino médio.” Em sede recursal o recorrente apesentou comprovantes de ensino médio e atividade profissional Eis o relatório. Realizado o presente preambulo, uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital, passo a analisar o seu mérito. Assim, destaco que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 é regido por Edital próprio. E com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do processo seletivo. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula a Administração e candidatos, que dele não podem se afastar. Nesse sentido, observa-se que a recorrente não deixou de apresentar nenhum dos documentos previstos para efeitos de Inscrição no processo seletivo. Superado isto, registro que o Edital prevê como meio de escolha dos candidatos duas fases: currículo e entrevistas. E não há proibição de juntada posterior de documentos novos, ou a regularização de documentos já apresentados, em fase recursal para fins de análise curricular. Nesse sentido, observa-se do recursos interposto que a recorrente se utilizou de certificado e comprovante de vínculo profissional para demonstrar, respectivamente, a sua base de conhecimento e experiência profissional. Não vejo qualquer objeção para apreciação dos fundamentos da recorrente, eis que não há uma vedação expressa para essa análise posterior (currículo). E ademais o procedimento ora em questão se trata de processo seletivo simplificado, e como o próprio nome já diz, é mais simples, rápido e objetivo. Assim sendo, devemos apresentar uma análise com razoabilidade, eis que não haverá prejuízo algum a possibilidade da análise curricular e de experiência profissional. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Francisco Claudio Alves (Inscrição nº 034), reformando a decisão proferida pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022-SMS, em que apreciando a documentação da recorrente nos termos do Anexo IV-B do Edital, atribuo a pontuação de nota 12, considerando o item 04 do referido anexo, garantindo-lhe a participação na fase seguinte (entrevista). Expedientes necessários. Cariús/CE, 27 de outubro de 2022. ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde (Portaria nº 217/2021-GAB)Fechar