DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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CONSIDERANDO a importância da Administração Pública 
proporcionar aos seus servidores a comemoração do dia do Servidor 
Público, sem que haja interrupção do curso normal da semana, 
  
CONSIDERANDO que 28 de outubro, dia do Servidor Público no 
ano de 2022, cairá numa sexta-feira, resolve; 
  
DECRETA: 
. 
Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 28 de 
outubro de 2022, sexta-feira, para os servidores/empregados públicos 
dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, em 
comemoração ao dia do Servidor Público. 
  
Art. 2º- Durante o expediente do Ponto Facultativo de que trata o 
artigo acima, serão normalmente assegurados os casos de assistência 
hospitalar e serviços emergenciais, que deverão obedecer a escala de 
trabalho previamente estabelecida; 
  
Art. 3º - Este Decreto entre em vigor nesta data, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 27 
dias do mês de outubro de 2022. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:CFF03000 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 808/2022 
 
LEI Nº 808/2022 
  
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Ibiapina para o exercício financeiro de 2023, e dá 
outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O PREFEITO DE IBIAPINA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais, em conformidade com o art. 66. inciso II da lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Ibiapina para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus 
fundos e órgãos da administração direta; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e 
órgãos da administração direta. 
  
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
  
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Seção I 
Da Receita Total 
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de 
Ibiapina, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas 
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, 
de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita 
estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de 
contingência. 
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de 
capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 
125.069.523,88 (cento e vinte e cinco milhões, sessenta e nove mil, 
quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), discriminadas 
por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento 
constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. 
  
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 
2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de 
adequá-la a sua efetiva realização. 
  
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 125.069.523,88 (cento e vinte e cinco 
milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e 
oito centavos), é desdobrada nos seguintes agregados: 
I – R$ 81.619.804,69 do Orçamento Fiscal e; 
II – R$ 43.449.719,17 do Orçamento da Seguridade Social. 
  
Seção II 
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição 
por Órgão 
Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, 
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de 
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
  
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo 
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da 
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no 
ANEXO II que é parte integrante desta Lei. 
  
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em 
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos 
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
  
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na 
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de 
uso. 
  
Art. 8º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de 
despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante 
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, em conformidade com os preceitos estabelecidos no 
Art. 33, da Lei Municipal nº 783/2022. 
  
Art. 10 Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no 
Art. 9º, desta Lei, quando o crédito se destinar a: 
I - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, 
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  

                            

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