DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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CONSIDERANDO a importância da Administração Pública
proporcionar aos seus servidores a comemoração do dia do Servidor
Público, sem que haja interrupção do curso normal da semana,
CONSIDERANDO que 28 de outubro, dia do Servidor Público no
ano de 2022, cairá numa sexta-feira, resolve;
DECRETA:
.
Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 28 de
outubro de 2022, sexta-feira, para os servidores/empregados públicos
dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, em
comemoração ao dia do Servidor Público.
Art. 2º- Durante o expediente do Ponto Facultativo de que trata o
artigo acima, serão normalmente assegurados os casos de assistência
hospitalar e serviços emergenciais, que deverão obedecer a escala de
trabalho previamente estabelecida;
Art. 3º - Este Decreto entre em vigor nesta data, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 27
dias do mês de outubro de 2022.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:CFF03000
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 808/2022
LEI Nº 808/2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Ibiapina para o exercício financeiro de 2023, e dá
outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DE IBIAPINA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o art. 66. inciso II da lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Ibiapina para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos e órgãos da administração direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e
órgãos da administração direta.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de
Ibiapina, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas
Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000,
de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de
contingência.
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$
125.069.523,88 (cento e vinte e cinco milhões, sessenta e nove mil,
quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), discriminadas
por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento
constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de
2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de
adequá-la a sua efetiva realização.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 125.069.523,88 (cento e vinte e cinco
milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e
oito centavos), é desdobrada nos seguintes agregados:
I – R$ 81.619.804,69 do Orçamento Fiscal e;
II – R$ 43.449.719,17 do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição
por Órgão
Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no
ANEXO II que é parte integrante desta Lei.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de
uso.
Art. 8º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de
despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, em conformidade com os preceitos estabelecidos no
Art. 33, da Lei Municipal nº 783/2022.
Art. 10 Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no
Art. 9º, desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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