Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 CONSIDERANDO a importância da Administração Pública proporcionar aos seus servidores a comemoração do dia do Servidor Público, sem que haja interrupção do curso normal da semana, CONSIDERANDO que 28 de outubro, dia do Servidor Público no ano de 2022, cairá numa sexta-feira, resolve; DECRETA: . Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, para os servidores/empregados públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, em comemoração ao dia do Servidor Público. Art. 2º- Durante o expediente do Ponto Facultativo de que trata o artigo acima, serão normalmente assegurados os casos de assistência hospitalar e serviços emergenciais, que deverão obedecer a escala de trabalho previamente estabelecida; Art. 3º - Este Decreto entre em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 27 dias do mês de outubro de 2022. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:CFF03000 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 808/2022 LEI Nº 808/2022 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ibiapina para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DE IBIAPINA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 66. inciso II da lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ibiapina para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta. Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Seção I Da Receita Total Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Ibiapina, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência. Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 125.069.523,88 (cento e vinte e cinco milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 125.069.523,88 (cento e vinte e cinco milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), é desdobrada nos seguintes agregados: I – R$ 81.619.804,69 do Orçamento Fiscal e; II – R$ 43.449.719,17 do Orçamento da Seguridade Social. Seção II Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei. DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 8º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em conformidade com os preceitos estabelecidos no Art. 33, da Lei Municipal nº 783/2022. Art. 10 Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 9º, desta Lei, quando o crédito se destinar a: I - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Fechar