DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
REGISTRE – SE, COMUNIQUE- SE E CUMPRA-SE.
Milagres - CE, 26 de Outubro de 2022
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:0A6DD5A9
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL
ATO DE APOSENTADORIA
ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE Nº
013/2022
O Gestor do Fundo de Previdência Municipal de Milagres, Ceará –
PREVIMIL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 080811782022 em conformidade com o que
estabelece nos termos do Art.30, Inciso I, II, II, da Lei nº. 1.235 de 12
de dezembro de 2014, art. 40, § 1°, Inciso III, alínea ―b‖ da
Constituição Federal de 1988, redação EC 41/03.
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE,
a servidora FRANSCICA CICERA ALVES DE LIMA, matrícula
/PREFEITURA n° 160605-0, CPF n° 369.576.583-68, RG n°
237468172 SSP/CE, residente e domiciliada no Sítio Olho D’Agua do
Mingú, Zona Rural, em Milagres, Ceará, ocupante do cargo de
Auxiliar de Nutrição, lotada na Secretaria Municipal de Educação,
com proventos mensais, no valor de R$ 1.212,00 (Mil, duzentos e
doze reais), a partir de sua publicação, sendo reajustado nas mesmas
datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do
RGPS.
Art. 2º. Os Proventos foram calculados de conformidade com o art. 60
da Lei Municipal n° 1235 de 03 de Dezembro de 2014, considerando
a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
inicio da contribuição, se posterior àquela competência.
RESUMO DO CALCULO
DATA FIM DE CALCULO
30/09/2022
TOTAL DAS COMPETENCIAS
271
80% DAS COMPETENCIAS
217
SOMA DAS 80% DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS
R$ 215.116,06
MÉDIA DAS 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES
ATUALIZADAS
R$ 991,32
QUANTIDADE DE DIAS CONSIDERADOS
8235
QUANTIDADE DE DIAS NECESSÁRIOS
10950
PROPORCIONALIDADES
0.7520547945205479
VALOR DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS
R$ 745,53
COMPLEMENTAÇÃO DO SALARIO MINIMO POR FORÇA §
2º DO ART. 201 DA CF/1988
R$ 466,47
VALOR DO PROVENTO DE APOSENTADORIA
R$ 1.212,00
Art. 3º. O presente pleito fundamenta-se no Art.30, Inciso I, II, II, da
Lei nº. 1.235 de 12 de dezembro de 2014, art. 40, § 1°, Inciso III,
alínea ―b‖ da Constituição Federal de 1988, redação EC 41/03.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Milagres (CE) 11 de Outubro de 2022.
FRANCISCO FABIO ALVES BELÉM
Diretor Presidente - PREVIMIL
Portaria nº 069/2022 - GP
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:A97D9B2B
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
DECRETO 043
DECRETO N° 043/2022 Milagres, CE - 27 de outubro de 2022
Decreta
de
utilidade
pública,
para
fins
de
desapropriação, o imóvel abaixo descrito.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e com amparo no art. 78, inciso XII da
Lei Orgânica do Município e de acordo com o que as disposições dos
artigos 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterada pela Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
CONSIDERANDO
que
a
desapropriação
está
inserida
na
Constituição Federal enquanto instrumento de soberania, supremacia
do direito social em sobreposição ao interesse individual, prevista em
vários dispositivos daquela Carta Federal;
CONSIDERANDO que, por declaração de utilidade pública, todos os
bens, quer sejam móveis ou imóveis, poderão ser desapropriados;
CONSIDERANDO que é caso de utilidade pública a construção de
edifício público;
CONSIDERANDO que incumbe a este Poder Público a tutela do
interesse público, e levando em conta que a utilidade pública é a
finalidade própria da Administração Pública, enquanto provê à
segurança do Estado, à manutenção da ordem pública e à satisfação de
todas as necessidades da sociedade;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no capítulo dos
direitos e garantias individuais e coletivos, artigo 5°, garante a
inviolabilidade do direito à propriedade, nos termos previstos em seu
inciso XXII, mas, contudo, paralelamente, no inciso XXIV, flexibiliza
tal direito quando presente a necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
CONSIDERANDO, portanto, presente os requisitos do art. 5°, XXIV
da Constituição Federal, de acordo com arts. 2º e 6º do Decreto-Lei
federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação, na forma da alínea ―m‖, do art. 5º do Decreto-Lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, por via amigável ou
judicial, após a necessária avaliação, os imóveis abaixo descritos, com
suas respectivas benfeitorias, registrados em nome de Francisco Ajury
de Lacerda, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis, livro nº
50, às fls. 095, datado de 22 de outubro de 1985:
Imóvel I: ―Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de
coordenadas UTM/UPS E 512.337 e S 9.193, 185; deste segue AO
LESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente ao SR.
FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância de 41,00 m até
o vértice P2, de coordenadas UTM/UPS E 512.375 e S 9.193,198;
deste segue AO SUL, confrontando-se com o imóvel pertencente ao
SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância de 30,00 m
até o vértice P3, de coordenadas UTM/UPS E 512.386 S 9.913,157;
deste segue, AO OESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente
ao SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância 41,00 m
até o vértice P4, de coordenadas UTM/UPS E 512.346 e S 9.193,157;
deste segue, AO NORTE, confrontando-se com o imóvel pertencente
ao SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA com distância de 30,00
m, até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.‖
Imóvel II: ―Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P5, de
coordenadas UTM/UPS E 512.381 e S 9.193,181; deste segue AO
LESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente ao SR.
FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância de 38,95 m até
o vértice P7, de coordenadas UTM/UPS E 512.420 e S 9.193,184;
deste segue AO SUL, confrontando-se com a RUA RAIMUNDO
DINIZ COELHO, com distância de 5,00 m até o vértice P8, de
coordenadas UTM/UPS E 512.421 S 9.193,179; deste segue, AO
OESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente ao SR.
FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância 37,79 m até o
vértice P6, de coordenadas UTM/UPS E 512.383 e S 9.193,176; deste
segue, AO NORTE, confrontando-se com a o imóvel pertencente ao
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