DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
REGISTRE – SE, COMUNIQUE- SE E CUMPRA-SE. 
  
Milagres - CE, 26 de Outubro de 2022  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:0A6DD5A9 
 
FUNDO DE PREVIDENCIA DE MILAGRES - PREVIMIL 
ATO DE APOSENTADORIA 
 
ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE Nº 
013/2022  
O Gestor do Fundo de Previdência Municipal de Milagres, Ceará – 
PREVIMIL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que 
consta do Processo nº 080811782022 em conformidade com o que 
estabelece nos termos do Art.30, Inciso I, II, II, da Lei nº. 1.235 de 12 
de dezembro de 2014, art. 40, § 1°, Inciso III, alínea ―b‖ da 
Constituição Federal de 1988, redação EC 41/03. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º. Conceder APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE, 
a servidora FRANSCICA CICERA ALVES DE LIMA, matrícula 
/PREFEITURA n° 160605-0, CPF n° 369.576.583-68, RG n° 
237468172 SSP/CE, residente e domiciliada no Sítio Olho D’Agua do 
Mingú, Zona Rural, em Milagres, Ceará, ocupante do cargo de 
Auxiliar de Nutrição, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 
com proventos mensais, no valor de R$ 1.212,00 (Mil, duzentos e 
doze reais), a partir de sua publicação, sendo reajustado nas mesmas 
datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do 
RGPS. 
  
Art. 2º. Os Proventos foram calculados de conformidade com o art. 60 
da Lei Municipal n° 1235 de 03 de Dezembro de 2014, considerando 
a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a 
que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o 
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do 
inicio da contribuição, se posterior àquela competência. 
  
RESUMO DO CALCULO 
  
DATA FIM DE CALCULO 
30/09/2022 
TOTAL DAS COMPETENCIAS 
271 
80% DAS COMPETENCIAS 
217 
SOMA DAS 80% DAS CONTRIBUIÇÕES ATUALIZADAS 
R$ 215.116,06 
MÉDIA DAS 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES 
ATUALIZADAS 
R$ 991,32 
QUANTIDADE DE DIAS CONSIDERADOS 
8235 
QUANTIDADE DE DIAS NECESSÁRIOS 
10950 
PROPORCIONALIDADES 
0.7520547945205479 
VALOR DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS 
R$ 745,53 
COMPLEMENTAÇÃO DO SALARIO MINIMO POR FORÇA § 
2º DO ART. 201 DA CF/1988 
R$ 466,47 
VALOR DO PROVENTO DE APOSENTADORIA 
R$ 1.212,00 
  
Art. 3º. O presente pleito fundamenta-se no Art.30, Inciso I, II, II, da 
Lei nº. 1.235 de 12 de dezembro de 2014, art. 40, § 1°, Inciso III, 
alínea ―b‖ da Constituição Federal de 1988, redação EC 41/03. 
  
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Milagres (CE) 11 de Outubro de 2022. 
FRANCISCO FABIO ALVES BELÉM 
Diretor Presidente - PREVIMIL 
Portaria nº 069/2022 - GP 
  
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:A97D9B2B 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
DECRETO 043 
 
DECRETO N° 043/2022 Milagres, CE - 27 de outubro de 2022 
  
Decreta 
de 
utilidade 
pública, 
para 
fins 
de 
desapropriação, o imóvel abaixo descrito. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e com amparo no art. 78, inciso XII da 
Lei Orgânica do Município e de acordo com o que as disposições dos 
artigos 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 
1941, alterada pela Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999. 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
desapropriação 
está 
inserida 
na 
Constituição Federal enquanto instrumento de soberania, supremacia 
do direito social em sobreposição ao interesse individual, prevista em 
vários dispositivos daquela Carta Federal; 
  
CONSIDERANDO que, por declaração de utilidade pública, todos os 
bens, quer sejam móveis ou imóveis, poderão ser desapropriados; 
  
CONSIDERANDO que é caso de utilidade pública a construção de 
edifício público; 
  
CONSIDERANDO que incumbe a este Poder Público a tutela do 
interesse público, e levando em conta que a utilidade pública é a 
finalidade própria da Administração Pública, enquanto provê à 
segurança do Estado, à manutenção da ordem pública e à satisfação de 
todas as necessidades da sociedade; 
  
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no capítulo dos 
direitos e garantias individuais e coletivos, artigo 5°, garante a 
inviolabilidade do direito à propriedade, nos termos previstos em seu 
inciso XXII, mas, contudo, paralelamente, no inciso XXIV, flexibiliza 
tal direito quando presente a necessidade ou utilidade pública ou por 
interesse social; 
  
CONSIDERANDO, portanto, presente os requisitos do art. 5°, XXIV 
da Constituição Federal, de acordo com arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 
federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de 
desapropriação, na forma da alínea ―m‖, do art. 5º do Decreto-Lei 
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, por via amigável ou 
judicial, após a necessária avaliação, os imóveis abaixo descritos, com 
suas respectivas benfeitorias, registrados em nome de Francisco Ajury 
de Lacerda, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis, livro nº 
50, às fls. 095, datado de 22 de outubro de 1985: 
  
Imóvel I: ―Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de 
coordenadas UTM/UPS E 512.337 e S 9.193, 185; deste segue AO 
LESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente ao SR. 
FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância de 41,00 m até 
o vértice P2, de coordenadas UTM/UPS E 512.375 e S 9.193,198; 
deste segue AO SUL, confrontando-se com o imóvel pertencente ao 
SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância de 30,00 m 
até o vértice P3, de coordenadas UTM/UPS E 512.386 S 9.913,157; 
deste segue, AO OESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente 
ao SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância 41,00 m 
até o vértice P4, de coordenadas UTM/UPS E 512.346 e S 9.193,157; 
deste segue, AO NORTE, confrontando-se com o imóvel pertencente 
ao SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA com distância de 30,00 
m, até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.‖ 
  
Imóvel II: ―Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P5, de 
coordenadas UTM/UPS E 512.381 e S 9.193,181; deste segue AO 
LESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente ao SR. 
FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância de 38,95 m até 
o vértice P7, de coordenadas UTM/UPS E 512.420 e S 9.193,184; 
deste segue AO SUL, confrontando-se com a RUA RAIMUNDO 
DINIZ COELHO, com distância de 5,00 m até o vértice P8, de 
coordenadas UTM/UPS E 512.421 S 9.193,179; deste segue, AO 
OESTE, confrontando-se com o imóvel pertencente ao SR. 
FRANCISCO AJURY DE LACERDA, com distância 37,79 m até o 
vértice P6, de coordenadas UTM/UPS E 512.383 e S 9.193,176; deste 
segue, AO NORTE, confrontando-se com a o imóvel pertencente ao 

                            

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