DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA com distância de 5,00 m
até o vértice P5, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada
de natureza urgente para efeito de imissão provisória na posse em
processo judicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos
termos do Decreto-Lei Nº 3.365/1941.
Art. 3º O objetivo da desapropriação destina-se a permitir a
Municipalidade a construção de uma quadra escolar coberta, visando
melhor atender as necessidades da população milagrense.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta
de dotação orçamentária prevista no orçamento do município,
consignadas sob o nº 1502-123610031.2.035-4.5.90.61.00, Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE
2022.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:2EAAFBA5
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
DECRETO 044
DECRETO N° 044/2022 Milagres, CE – 27 de outubro de 2022
REGULAMENTA AS LEIS Nº 1.235/2015 E
1.240/2015, E ESTABELECE PADRONIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO
ÂMBITO
DO
REGIME
PRÓPRIO
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
MILAGRES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e nos termos das demais Leis pátrias,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103/2019, que
promoveu a reforma previdenciária;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.378/2020, aprovada para
adequar à Lei Municipal nº 1.235/2015 aos termos da referida EC
103/2020;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização e
racionalização dos procedimentos que envolvam requerimentos de
benefícios previdenciários a cargo da PREVIMIL e benefícios
temporários a cargo do Município de Milagres
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
O Regulamento do Regime Próprio de Previdência Social e do Fundo
de Previdência Municipal de Milagres-CE passa a vigorar na forma
deste Decreto.
Parágrafo único. Serão observados os seguintes preceitos pelo
regime próprio de previdência:
I– caráter contributivo e solidário de seguridade social, com
contribuições obrigatórias tanto de servidores como do Município;
II – administração técnica dos recursos, com participação de
segurados no Conselho Municipal de Previdência;
III – autonomia financeira, com contabilidade própria e distinta,
observado o princípio da universalidade do orçamento municipal;
IV – total transparência na gestão dos recursos;
V – preservação do equilíbrio atuarial com reservas capitalizadas; e
VI – impossibilidade de criação, majoração ou extensão de quaisquer
benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
Serão pagos pela PREVIMIL os seguintes benefícios:
I – Quanto ao servidor:
Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;
Aposentadoria compulsória;
Aposentadoria voluntária;
Aposentadoria especial do professor.
II – Quanto ao dependente, pensão por morte.
Serão custeados diretamente pelo Município:
I – Auxílio-doença;
II – Salário-Maternidade.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Sessão I
Das Categorias de Beneficiários
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social as pessoas
físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos deste
Decreto.
São segurados do RPPS:
I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II– os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário
ou emprego público.
§2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS.
§3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS
em relação a cada um dos cargos ocupados.
§4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se
afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo
em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe
facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme
previsto no art. 16.
§5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários,
haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao
RPPS nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes
federativos;
II – quando licenciado sem remuneração para tratar de assuntos
pessoais, desde que, tempestivamente, continue a recolher as
contribuições incidentes sobre sua remuneração, na forma do art. 23,
da Lei Municipal nº 1.235/2014;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
Fechar