DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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IV – durante o afastamento no pais por cessão ou licenciamento com 
remuneração. 
  
§1º Consideram-se tempestivas aquelas contribuições que, apesar de 
pagas extemporaneamente pelo segurado, foram anteriores ao sinistro 
que tenha gerado o benefício, desde que a primeira contribuição 
compreendida no período de afastamento a que se refere o inciso II 
deste artigo tenha sido paga tempestivamente. 
  
§2º A PREVIMIL providenciará, a pedido do servidor, carnê de 
recolhimento das contribuições previdenciárias, na hipótese do inciso 
II do caput deste artigo, e conforme determinado no art. 65 deste 
Decreto. 
  
O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito 
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem. 
  
A perda da qualidade de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de 
morte, exoneração, demissão ou vacância pela posse em outro cargo 
inacumulável, na forma do art. 30, da Lei Municipal nº 1.019/2004 – 
Estatuto dos Servidores Municipais. 
  
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido; 
II – os pais; ou 
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e 
um anos ou inválido. 
  
§1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subsequentes. 
  
§2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que 
mantenha união estável com segurado ou segurada. 
  
§3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que 
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
  
§4º O menor sob guarda ou tutela e o curatelado somente poderão ser 
equiparados aos filhos do segurado quando, além de atender aos 
requisitos do §3º, houver a apresentação do termo de guarda, tutela ou 
curatela. 
  
§5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais devem ser comprovadas. 
  
§6º A comprovação econômica será definida por regulamentação 
especifica definida pelo órgão deliberativo da Unidade Gestora. 
  
A perda da qualidade de dependente ocorre: 
  
I – para o cônjuge, pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por 
sentença judicial transitada em julgado; 
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a 
prestação de alimentos; 
III– para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez 
tenha ocorrido antes: 
a) de completarem vinte e um anos de idade; 
b) do casamento; 
c) do início do exercício de cargo ou emprego público. 
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da 
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o 
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou 
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta 
do outro, mediante instrumento público, independentemente de 
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o 
menor tiver dezesseis anos completos; e 
V – para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez: ou 
b) pelo falecimento. 
Sessão II 
Das Inscrições 
A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das 
atribuições do cargo de que é titular. 
  
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promove-la se aquele falecer sem tê-la efetivado, mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: 
  
I – para o cônjuge ou companheiro: 
a) documento de identidade; 
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 
c) certidão de casamento e escritura pública ou sentença judicial 
declaratórias da união estável; e 
d) certidão de divórcio, escritura pública ou sentença judicial que 
fixem alimentos em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro do 
segurado; 
II – para o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 
vinte e um anos ou inválido: 
a) documento de identidade; 
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 
c) certidão de nascimento; 
d) laudos e exames médicos comprobatórios da invalidez, sem 
prejuízo da avaliação médica oficial a que se submeterá o beneficiário 
requerente; 
III – para o curatelado, o enteado e o menor que esteja sob tutela ou 
guarda do servidor segurado, na forma do §3º, do art. 9º deste 
Decreto, além, dos documentos listados no inciso anterior, decisão 
judicial concessiva da curatela, tutela ou guarda, ainda que provisória; 
IV – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e 
um anos ou inválido: 
a) documento de identidade; 
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 
c) certidão de nascimento. 
  
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação 
desta condição mediante laudo médico-pericial oficial. 
  
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
  
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento 
da inscrição de seus dependentes. 
CAPÍTULO III 
Do Plano de Benefícios 
  
O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
  
I – Quanto ao servidor: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária; 
d) aposentadoria especial; 
II – Quanto ao dependente, pensão por morte. 
  
Seção I 
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho 
  
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será 
devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade 
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o 
benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial oficial que 
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 
  

                            

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