Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 IV – durante o afastamento no pais por cessão ou licenciamento com remuneração. §1º Consideram-se tempestivas aquelas contribuições que, apesar de pagas extemporaneamente pelo segurado, foram anteriores ao sinistro que tenha gerado o benefício, desde que a primeira contribuição compreendida no período de afastamento a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido paga tempestivamente. §2º A PREVIMIL providenciará, a pedido do servidor, carnê de recolhimento das contribuições previdenciárias, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, e conforme determinado no art. 65 deste Decreto. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. A perda da qualidade de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão ou vacância pela posse em outro cargo inacumulável, na forma do art. 30, da Lei Municipal nº 1.019/2004 – Estatuto dos Servidores Municipais. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II – os pais; ou III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. §1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. §2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada. §3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. §4º O menor sob guarda ou tutela e o curatelado somente poderão ser equiparados aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do §3º, houver a apresentação do termo de guarda, tutela ou curatela. §5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais devem ser comprovadas. §6º A comprovação econômica será definida por regulamentação especifica definida pelo órgão deliberativo da Unidade Gestora. A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III– para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de cargo ou emprego público. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e V – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez: ou b) pelo falecimento. Sessão II Das Inscrições A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promove-la se aquele falecer sem tê-la efetivado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – para o cônjuge ou companheiro: a) documento de identidade; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) certidão de casamento e escritura pública ou sentença judicial declaratórias da união estável; e d) certidão de divórcio, escritura pública ou sentença judicial que fixem alimentos em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro do segurado; II – para o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido: a) documento de identidade; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) certidão de nascimento; d) laudos e exames médicos comprobatórios da invalidez, sem prejuízo da avaliação médica oficial a que se submeterá o beneficiário requerente; III – para o curatelado, o enteado e o menor que esteja sob tutela ou guarda do servidor segurado, na forma do §3º, do art. 9º deste Decreto, além, dos documentos listados no inciso anterior, decisão judicial concessiva da curatela, tutela ou guarda, ainda que provisória; IV – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido: a) documento de identidade; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) certidão de nascimento. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial oficial. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Do Plano de Benefícios O RPPS compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao servidor: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial; II – Quanto ao dependente, pensão por morte. Seção I Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial oficial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.Fechar