DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA com distância de 5,00 m 
até o vértice P5, ponto inicial da descrição deste perímetro. 
  
Art. 2º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada 
de natureza urgente para efeito de imissão provisória na posse em 
processo judicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos 
termos do Decreto-Lei Nº 3.365/1941. 
  
Art. 3º O objetivo da desapropriação destina-se a permitir a 
Municipalidade a construção de uma quadra escolar coberta, visando 
melhor atender as necessidades da população milagrense. 
  
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta 
de dotação orçamentária prevista no orçamento do município, 
consignadas sob o nº 1502-123610031.2.035-4.5.90.61.00, Secretaria 
Municipal de Educação. 
  
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE 
2022. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:2EAAFBA5 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
DECRETO 044 
 
DECRETO N° 044/2022 Milagres, CE – 27 de outubro de 2022 
  
REGULAMENTA AS LEIS Nº 1.235/2015 E 
1.240/2015, E ESTABELECE PADRONIZAÇÃO 
DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO 
ÂMBITO 
DO 
REGIME 
PRÓPRIO 
DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
MILAGRES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do 
Município, e nos termos das demais Leis pátrias, 
  
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103/2019, que 
promoveu a reforma previdenciária; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.378/2020, aprovada para 
adequar à Lei Municipal nº 1.235/2015 aos termos da referida EC 
103/2020; 
  
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização e 
racionalização dos procedimentos que envolvam requerimentos de 
benefícios previdenciários a cargo da PREVIMIL e benefícios 
temporários a cargo do Município de Milagres 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
O Regulamento do Regime Próprio de Previdência Social e do Fundo 
de Previdência Municipal de Milagres-CE passa a vigorar na forma 
deste Decreto. 
  
Parágrafo único. Serão observados os seguintes preceitos pelo 
regime próprio de previdência: 
  
I– caráter contributivo e solidário de seguridade social, com 
contribuições obrigatórias tanto de servidores como do Município; 
II – administração técnica dos recursos, com participação de 
segurados no Conselho Municipal de Previdência; 
III – autonomia financeira, com contabilidade própria e distinta, 
observado o princípio da universalidade do orçamento municipal; 
IV – total transparência na gestão dos recursos; 
V – preservação do equilíbrio atuarial com reservas capitalizadas; e 
VI – impossibilidade de criação, majoração ou extensão de quaisquer 
benefícios sem a correspondente fonte de custeio. 
  
Serão pagos pela PREVIMIL os seguintes benefícios: 
  
I – Quanto ao servidor: 
Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho; 
Aposentadoria compulsória; 
Aposentadoria voluntária; 
Aposentadoria especial do professor. 
  
II – Quanto ao dependente, pensão por morte. 
  
Serão custeados diretamente pelo Município: 
I – Auxílio-doença; 
II – Salário-Maternidade. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Sessão I 
Das Categorias de Beneficiários 
  
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social as pessoas 
físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos deste 
Decreto. 
  
São segurados do RPPS: 
  
I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e 
II– os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. 
  
§1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário 
ou emprego público. 
  
§2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em 
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo 
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS. 
  
§3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o 
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS 
em relação a cada um dos cargos ocupados. 
  
§4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se 
afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo 
em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime 
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a 
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe 
facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme 
previsto no art. 16. 
  
§5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em 
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, 
haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao 
RGPS, pelo cargo em comissão. 
  
O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao 
RPPS nas seguintes situações: 
  
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes 
federativos; 
II – quando licenciado sem remuneração para tratar de assuntos 
pessoais, desde que, tempestivamente, continue a recolher as 
contribuições incidentes sobre sua remuneração, na forma do art. 23, 
da Lei Municipal nº 1.235/2014; 
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de 
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e 

                            

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