Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 SR. FRANCISCO AJURY DE LACERDA com distância de 5,00 m até o vértice P5, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art. 2º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória na posse em processo judicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei Nº 3.365/1941. Art. 3º O objetivo da desapropriação destina-se a permitir a Municipalidade a construção de uma quadra escolar coberta, visando melhor atender as necessidades da população milagrense. Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do município, consignadas sob o nº 1502-123610031.2.035-4.5.90.61.00, Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE 2022. CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:2EAAFBA5 GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA DECRETO 044 DECRETO N° 044/2022 Milagres, CE – 27 de outubro de 2022 REGULAMENTA AS LEIS Nº 1.235/2015 E 1.240/2015, E ESTABELECE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MILAGRES. O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e nos termos das demais Leis pátrias, CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a reforma previdenciária; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.378/2020, aprovada para adequar à Lei Municipal nº 1.235/2015 aos termos da referida EC 103/2020; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos que envolvam requerimentos de benefícios previdenciários a cargo da PREVIMIL e benefícios temporários a cargo do Município de Milagres DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares O Regulamento do Regime Próprio de Previdência Social e do Fundo de Previdência Municipal de Milagres-CE passa a vigorar na forma deste Decreto. Parágrafo único. Serão observados os seguintes preceitos pelo regime próprio de previdência: I– caráter contributivo e solidário de seguridade social, com contribuições obrigatórias tanto de servidores como do Município; II – administração técnica dos recursos, com participação de segurados no Conselho Municipal de Previdência; III – autonomia financeira, com contabilidade própria e distinta, observado o princípio da universalidade do orçamento municipal; IV – total transparência na gestão dos recursos; V – preservação do equilíbrio atuarial com reservas capitalizadas; e VI – impossibilidade de criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Serão pagos pela PREVIMIL os seguintes benefícios: I – Quanto ao servidor: Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho; Aposentadoria compulsória; Aposentadoria voluntária; Aposentadoria especial do professor. II – Quanto ao dependente, pensão por morte. Serão custeados diretamente pelo Município: I – Auxílio-doença; II – Salário-Maternidade. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Sessão I Das Categorias de Beneficiários São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos deste Decreto. São segurados do RPPS: I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e II– os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. §1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público. §2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. §3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. §4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 16. §5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações: I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II – quando licenciado sem remuneração para tratar de assuntos pessoais, desde que, tempestivamente, continue a recolher as contribuições incidentes sobre sua remuneração, na forma do art. 23, da Lei Municipal nº 1.235/2014; III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; eFechar