Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 § 1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 37, deste Decreto. § 2º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção pela aposentadoria compulsória, caso já tenha alcançado a idade. § 3° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 37, deste Decreto. §4° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. §5° O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem- se a cada dois anos ou a qualquer momento, a critério da PREVIMIL, em ambos os casos mediante convocação. §6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. §7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. §8º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. §10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. Seção II Da Aposentadoria Compulsória O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 37, observado ainda o disposto no art. 52, não podendo ser inferiores ao salário mínimo. §1° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data. §2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. §3º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, por meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. Seção III Da Aposentadoria Voluntária O servidor será aposentado voluntariamente, desde que observado os seguintes requisitos: I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. Seção IV Das Aposentadorias Especiais O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III – l0 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. §1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino. §2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. §1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera–se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §2º É O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de previa avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento. §3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando–se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoriaFechar