DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
§ 1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do 
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado 
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 37, deste Decreto. 
  
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será 
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo 
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho, assegurada ao servidor a opção pela aposentadoria 
compulsória, caso já tenha alcançado a idade. 
  
§ 3° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, 
não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor 
calculado na forma estabelecida no art. 37, deste Decreto. 
  
§4° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez 
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do 
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda 
que provisório. 
  
§5° O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho 
fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-
se a cada dois anos ou a qualquer momento, a critério da PREVIMIL, 
em ambos os casos mediante convocação. 
  
§6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a 
realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do 
benefício. 
  
§7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a 
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo. 
  
§8º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos 
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
  
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada 
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e 
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho 
e da Previdência Social; 
  
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada 
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com 
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no 
inciso I. 
  
§10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião 
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho 
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
  
O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na 
forma estabelecida no art. 37, observado ainda o disposto no art. 52, 
não podendo ser inferiores ao salário mínimo. 
  
§1° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do 
dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no 
serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que 
permanecer em atividade após aquela data. 
  
§2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a 
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano 
completo de contribuição previdenciária. 
  
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, por 
meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de 
Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que 
não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. 
Seção III 
Da Aposentadoria Voluntária 
  
O servidor será aposentado voluntariamente, desde que observado os 
seguintes requisitos: 
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; 
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço 
público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que 
for concedida a aposentadoria. 
Seção IV 
Das Aposentadorias Especiais 
  
O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo 
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio; 
III – l0 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
  
§1º Será computado como efetivo exercício das funções de 
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o 
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de 
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e 
Supervisor de Ensino. 
§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na 
unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da 
aposentadoria de que trata este artigo. 
O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde 
que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de 
serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em 
que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e 
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
moderada; 
III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e 
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) 
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
  
§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o 
caput, considera–se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
  
§2º É O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de previa avaliação biopsicossocial por 
equipe 
multiprofissional 
e 
interdisciplinar, 
nos 
termos 
do 
regulamento. 
  
§3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de 
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão 
proporcionalmente ajustados, considerando–se o número de anos em 
que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o 
grau correspondente, nos termos do regulamento. 
  
O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 

                            

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