DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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§ 1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 37, deste Decreto.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, assegurada ao servidor a opção pela aposentadoria
compulsória, caso já tenha alcançado a idade.
§ 3° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição,
não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor
calculado na forma estabelecida no art. 37, deste Decreto.
§4° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§5° O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho
fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-
se a cada dois anos ou a qualquer momento, a critério da PREVIMIL,
em ambos os casos mediante convocação.
§6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a
realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do
benefício.
§7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
§8º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.
§10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho
ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art. 37, observado ainda o disposto no art. 52,
não podendo ser inferiores ao salário mínimo.
§1° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do
dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que
permanecer em atividade após aquela data.
§2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano
completo de contribuição previdenciária.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, por
meio do Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de
Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que
não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
O servidor será aposentado voluntariamente, desde que observado os
seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que
for concedida a aposentadoria.
Seção IV
Das Aposentadorias Especiais
O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
III – l0 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria.
§1º Será computado como efetivo exercício das funções de
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e
Supervisor de Ensino.
§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na
unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da
aposentadoria de que trata este artigo.
O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em
que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
caput, considera–se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§2º É O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de previa avaliação biopsicossocial por
equipe
multiprofissional
e
interdisciplinar,
nos
termos
do
regulamento.
§3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão
proporcionalmente ajustados, considerando–se o número de anos em
que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o
grau correspondente, nos termos do regulamento.
O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
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