DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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IV – durante o afastamento no pais por cessão ou licenciamento com
remuneração.
§1º Consideram-se tempestivas aquelas contribuições que, apesar de
pagas extemporaneamente pelo segurado, foram anteriores ao sinistro
que tenha gerado o benefício, desde que a primeira contribuição
compreendida no período de afastamento a que se refere o inciso II
deste artigo tenha sido paga tempestivamente.
§2º A PREVIMIL providenciará, a pedido do servidor, carnê de
recolhimento das contribuições previdenciárias, na hipótese do inciso
II do caput deste artigo, e conforme determinado no art. 65 deste
Decreto.
O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
A perda da qualidade de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de
morte, exoneração, demissão ou vacância pela posse em outro cargo
inacumulável, na forma do art. 30, da Lei Municipal nº 1.019/2004 –
Estatuto dos Servidores Municipais.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido.
§1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
§2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com segurado ou segurada.
§3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§4º O menor sob guarda ou tutela e o curatelado somente poderão ser
equiparados aos filhos do segurado quando, além de atender aos
requisitos do §3º, houver a apresentação do termo de guarda, tutela ou
curatela.
§5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais devem ser comprovadas.
§6º A comprovação econômica será definida por regulamentação
especifica definida pelo órgão deliberativo da Unidade Gestora.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III– para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez: ou
b) pelo falecimento.
Sessão II
Das Inscrições
A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das
atribuições do cargo de que é titular.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promove-la se aquele falecer sem tê-la efetivado, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – para o cônjuge ou companheiro:
a) documento de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) certidão de casamento e escritura pública ou sentença judicial
declaratórias da união estável; e
d) certidão de divórcio, escritura pública ou sentença judicial que
fixem alimentos em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro do
segurado;
II – para o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido:
a) documento de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) certidão de nascimento;
d) laudos e exames médicos comprobatórios da invalidez, sem
prejuízo da avaliação médica oficial a que se submeterá o beneficiário
requerente;
III – para o curatelado, o enteado e o menor que esteja sob tutela ou
guarda do servidor segurado, na forma do §3º, do art. 9º deste
Decreto, além, dos documentos listados no inciso anterior, decisão
judicial concessiva da curatela, tutela ou guarda, ainda que provisória;
IV – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido:
a) documento de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) certidão de nascimento.
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição mediante laudo médico-pericial oficial.
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial;
II – Quanto ao dependente, pensão por morte.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será
devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o
benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial oficial que
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
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