DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I – 60 (sessenta) anos de idade; 
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
  
Seção V 
Da Pensão por Morte 
  
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do 
segurado, definidos no art. 9º, quando do seu falecimento e consistirá 
numa renda mensal correspondente à: 
  
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite; ou 
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data 
anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei 
municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer 
quando o servidor ainda estiver em atividade. 
  
§1° Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de 
servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias 
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do 
abono de permanência de que trata o art. 36 deste Decreto, bem como 
a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na 
remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício. 
  
§2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, 
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data 
do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite 
máximo dos benefícios do RGPS. 
  
§3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos 
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com 
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão 
será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e 
II do caput deste artigo. 
  
§4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: 
I – por ausência de segurado declarada em sentença; e 
II – por morte presumida do segurado decorrente do seu 
desaparecimento em 
acidente, desastre ou catástrofe. 
  
§5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando 
declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era 
presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do 
segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos 
valores recebidos, salvo má-fé. 
  
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: 
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no 
inciso anterior; 
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
  
A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% 
(cinquenta por cento) do valor encontrado conforme artigo 20 deste 
Decreto, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por 
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
  
§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de 
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 
  
§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata 
o caput será equ1valente a: 
  
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social; e 
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas 
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 
100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
  
§3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na 
forma do disposto no caput e no §l º deste artigo. 
  
§4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais 
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e 
sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão 
aqueles estabelecidos nesta Lei. 
  
§5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental 
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do 
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na 
forma da legislação. 
  
§6º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício 
mediante prova de dependência econômica. 
  
§7º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou 
habilitação. 
  
§8° Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da 
pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. 
  
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e 
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente. 
  
§1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício 
mediante prova de dependência econômica. 
  
§2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
  
O beneficiário da pensão provisória de que trata o §4°, do art. 20 deste 
Decreto deverá anualmente declarar que o segurado permanece 
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao 
Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado 
civil e penalmente pelo ilícito. 
  
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as 
disposições dos artigos 21 e 48, deste Decreto. 
  
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na 
forma do art. 37, da Constituição Federal, exceto a pensão deixada por 
cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a 
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
  
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de 
comprovação de dependência econômica.  

                            

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