DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a 
qualquer direito à pensão. 
  
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do 
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. 
  
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em 
virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de 
alimentos. 
  
A pensão devida à dependente incapaz, por motivo de alienação 
mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado. 
  
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
  
I – pela morte do pensionista; 
II – para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, 
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
científico em curso de ensino superior; ou 
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico 
pericial. 
  
É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta 
por cento) do valor calculado, conforme o artigo 20, deste Decreto, 
aos dependentes do segurado falecido até que a pensão definitiva 
tenha o seu valor definido e a sua regularidade homologada ou negada 
pelos órgãos competentes. 
  
CAPÍTULO IV 
Do Abono Anual 
  
O abono anual, que faz as vezes da gratificação natalina recebida pelo 
servidor da ativa, será devido ao segurado ou dependente que, durante 
o ano, houver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por 
morte, pagos pelo RPPS. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em 
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Fundo de 
Previdência Social, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e 
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto 
o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês 
da cessação. 
CAPÍTULO V 
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria 
  
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação 
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em 
vigor da Lei 1.378/2020, poderá aposentar–se voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e 
um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º; 
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 
3°. 
  
§1º A partir de 1° de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o 
inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
  
§2º A partir de 1° de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o 
inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e 
cinco) pontos, se homem. 
  
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo 
e o § 2º. 
  
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos 
de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II 
deste artigo serão: 
  
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e 
seis) anos de idade, se homem; 
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem; 
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1 º de janeiro de 2022. 
  
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4°, incluídas 
as frações, será equivalente a: 
  
I – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se 
homem; 
II – a partir de 1 ° de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1 
(um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se 
mulher, e de l00 (cem) pontos, se homem. 
  
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º, 
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de 
dezembro de 2003 desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou 
classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: 
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; 
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que 
trata o § 4º. 
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no caput e do artigo 60, com acréscimo de 2% (dois por 
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 
(vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste 
parágrafo. 
  
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item I do § 6º; 
II – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao 
Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas 
Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item II do § 
6º. 
  
§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de cálculo dos. proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no item I do § 6º, deste artigo, o valor 
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos 
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os demais critérios legais. 
§ 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 
I do § 6º, deste artigo, não poderão exceder a remuneração do 

                            

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