DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria.
Seção V
Da Pensão por Morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos no art. 9º, quando do seu falecimento e consistirá
numa renda mensal correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei
municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
§1° Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de
servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do
abono de permanência de que trata o art. 36 deste Decreto, bem como
a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na
remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data
do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite
máximo dos benefícios do RGPS.
§3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão
será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e
II do caput deste artigo.
§4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I – por ausência de segurado declarada em sentença; e
II – por morte presumida do segurado decorrente do seu
desaparecimento em
acidente, desastre ou catástrofe.
§5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando
declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era
presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do
segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor encontrado conforme artigo 20 deste
Decreto, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput será equ1valente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na
forma do disposto no caput e no §l º deste artigo.
§4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e
sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos nesta Lei.
§5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na
forma da legislação.
§6º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§7º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou
habilitação.
§8° Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da
pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o §4°, do art. 20 deste
Decreto deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as
disposições dos artigos 21 e 48, deste Decreto.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do art. 37, da Constituição Federal, exceto a pensão deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência econômica.
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