DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria. 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo artigo 54, da Lei Municipal n° 1.235/2014, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor 
desta lei complementar, poderá aposentar–se voluntariamente ainda 
quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
V – período adiciot1al de contribuição correspondente ao tempo que, 
na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo 
mínimo de contribuição referido no inciso II. 
  
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
  
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I – à totalidade da remuneração do· servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
do artigo 54, da Lei Municipal n° 1.235/2014, para o servidor público 
que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime 
Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que 
cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria. 
II – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no caput e do artigo 37, deste Decreto, para o servidor não 
contemplado no item I deste parágrafo. 
  
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2° do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item I, do § 2º, deste artigo; 
II – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao 
Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas 
Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item I do § 
2°. 
  
§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I, 
do § 2º, deste artigo, não poderão exceder a remuneração do 
respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria. 
  
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação 
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em 
vigor da Lei Municipal n° 1.378/2020, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá 
aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
  
I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; 
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 
(oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. 
  
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput. 
  
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1°, 2° e 3°, 
do artigo 37, deste Decreto, com acréscimo de 2% (dois por cento) 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos 
de contribuição. 
  
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento 
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do 
artigo 201, da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data 
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – 
IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – 
FIPE. 
  
CAPÍTULO VI 
Do Abono de Permanência 
  
O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria 
voluntária e optar em permanecer na função poderá fazer jus a um 
abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a 
aposentadoria compulsória. 
§1º A concessão do abono a que se refere o caput dependerá de 
disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo 
poder, órgão ou entidade autônoma. 
  
§2º Ao servidor que na data de entrada em vigor da Lei Municipal n° 
1.378/2020 receba abono de permanência, fica assegurado seu 
recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar 
as exigências para aposentadoria compulsória. 
  
CAPÍTULO VII 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajustes dos Benefícios 
  
O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular 
de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das 
remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes 
de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
  
§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social. 
  
§2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do 
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o 
servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a 
implantação do regime de previdência complementar. 
  
§3º Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições 
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o 
tempo mínimo ·de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo 
excluído para qualquer finalidade previdenciária. 
  
§4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta–
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 
no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano 
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
  
§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista 
no artigo 14, deste Decreto, quando decorrente de acidente de 

                            

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