DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo artigo 54, da Lei Municipal n° 1.235/2014, o
servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor
desta lei complementar, poderá aposentar–se voluntariamente ainda
quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria;
V – período adiciot1al de contribuição correspondente ao tempo que,
na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do· servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º
do artigo 54, da Lei Municipal n° 1.235/2014, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que
cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
II – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e do artigo 37, deste Decreto, para o servidor não
contemplado no item I deste parágrafo.
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2° do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no item I, do § 2º, deste artigo;
II – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao
Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item I do §
2°.
§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I,
do § 2º, deste artigo, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em
vigor da Lei Municipal n° 1.378/2020, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá
aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria;
IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1°, 2° e 3°,
do artigo 37, deste Decreto, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição.
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do
artigo 201, da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor –
IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE.
CAPÍTULO VI
Do Abono de Permanência
O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e optar em permanecer na função poderá fazer jus a um
abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§1º A concessão do abono a que se refere o caput dependerá de
disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo
poder, órgão ou entidade autônoma.
§2º Ao servidor que na data de entrada em vigor da Lei Municipal n°
1.378/2020 receba abono de permanência, fica assegurado seu
recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar
as exigências para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajustes dos Benefícios
O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular
de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes
de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o
servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a
implantação do regime de previdência complementar.
§3º Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o
tempo mínimo ·de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo
excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta–
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista
no artigo 14, deste Decreto, quando decorrente de acidente de
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