DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em
virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de
alimentos.
A pensão devida à dependente incapaz, por motivo de alienação
mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; ou
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico
pericial.
É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta
por cento) do valor calculado, conforme o artigo 20, deste Decreto,
aos dependentes do segurado falecido até que a pensão definitiva
tenha o seu valor definido e a sua regularidade homologada ou negada
pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
Do Abono Anual
O abono anual, que faz as vezes da gratificação natalina recebida pelo
servidor da ativa, será devido ao segurado ou dependente que, durante
o ano, houver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por
morte, pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Fundo de
Previdência Social, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto
o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês
da cessação.
CAPÍTULO V
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em
vigor da Lei 1.378/2020, poderá aposentar–se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e
um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for
concedida a aposentadoria;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e
3°.
§1º A partir de 1° de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o
inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º A partir de 1° de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o
inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo
e o § 2º.
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II
deste artigo serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem;
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1 º de janeiro de 2022.
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4°, incluídas
as frações, será equivalente a:
I – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se
homem;
II – a partir de 1 ° de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de l00 (cem) pontos, se homem.
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º,
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de
dezembro de 2003 desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou
classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que
trata o § 4º.
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e do artigo 60, com acréscimo de 2% (dois por
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste
parágrafo.
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no item I do § 6º;
II – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao
Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item II do §
6º.
§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos. proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no item I do § 6º, deste artigo, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 9º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item
I do § 6º, deste artigo, não poderão exceder a remuneração do
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