DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os
proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, deste artigo.
§6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 15,
deste Decreto, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput e no § 1º,
ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria
que resulte em situação mais favorável.
§7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no
artigo 18, deste Decreto, os proventos corresponderão a:
I – 100% (cem por cento) da média prevista no "caput", nas hipóteses
dos incisos I, II e III do artigo 18, deste Decreto;
II – 70% (setenta por cento) mais 1 % (um por cento) da média
prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais,
até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por
idade, prevista no inciso IV do artigo 18, deste Decreto.
Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior
serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
benefícios concedidos com direito à paridade.
Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da
Constituição Federal;
II – superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15
e 16, do artigo 40, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As aposentadorias decorrentes de incapacidade
permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas
atividades seriam exercidas com exposição a agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos
devidos a partir da publicação do ato concessório.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas
temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata
o art. 36, deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 37, deste Decreto, respeitado, em
qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo
efetivo.
Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do ato.
§1º Após a devida emissão e publicação ao Ato de Aposentadoria ou
Pensão, deverá o processo, munido do Ato, ser enviado ao órgão
gestor deste RPPS, para que seja assinado, também, pelo gestor .do
RPPS e, posteriormente, encaminhado ao Tribunal de Contas
competente, para fins de registro e controle de sua legalidade.
§2º A partir da data de publicação do Ato de Concessão de
Aposentadoria, o servidor afastar-se-á do exercício de suas atividades
junto à administração municipal, e continuará percebendo o valor
equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do
Município/Secretaria competente, por um prazo de até 120 (cento e
vinte) dias da referida publicação.
§3º Vencido esse prazo, a competência para o pagamento dos
respectivos valores a que tenha direito o segurado, passará para a
Unidade Gestora, tornando-se, tão somente, o benefício permanente a
partir da data da homologação e registro do Ato de Aposentadoria
pelo Tribunal de Contas competente para o seu registro e
homologação.
§4º Se durante o prazo dos 120 (cento e vinte) dias citado no §1 º, o
Tribunal de Contas competente homologar o Ato de Aposentadoria do
segurado, tornando permanente o benefício, a obrigação pelo
pagamento dos valores do benefício será da Unidade Gestora.
§5º No caso dos processos administrativos de aposentadoria que já
estejam em tramitação na Unidade Gestora ou no Tribunal de Contas
competente e não tenham sido finalizados e homologados e já tenham
sido decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação
do Ato de Concessão de Aposentadoria, caberá, exclusivamente, a
Unidade Gestora, o pagamento dos proventos do segurado.
§6º O servidor afastado nos termos do presente artigo, no caso de
insucesso do processo de aposentadoria, retornará ao exercício de suas
atividades no órgão de origem, no prazo máximo de 03 (três) dias
contínuos após ter tomado ciência da negativa do benefício ou de
aceite de requerimento de desistência do benefício ainda não
homologado pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo das
funções, dos direitos e das vantagens a que possuía no momento do
afastamento, cabendo ao ente federativo o recolhimento das
contribuições disposta o inciso I e III do artigo 12.
§7º O não cumprimento do disposto no §6º, deste artigo implicará no
registro de faltas injustificadas e demais penalidades previstas em lei.
§8º Ainda no caso do §6º deste artigo, o servidor obriga-se a ressarcir
a PREVIMIL ou o Município pelos valores indevidamente recebidos
nos seguintes casos:
a) concessão do benefício motivada por erro de direito da
Administração; ou
b) o requerente não estiver de boa-fé objetiva; ou
c) quando o benefício haja sido concedido por decisão judicial não
definitiva e que foi posteriormente revogadaouanulada.
§9º O ressarcimento a que se refere o §8º poderá ser feito de maneira
parcelada, com descontos de, no máximo 30% sobre o valor do salário
ou benefício recebido pelo servidor.
A vedação prevista no §10, do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares,
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40, da Constituição Federal,
aplicando–lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11,
deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é
resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao
RGPS.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social,
aplicando–se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.
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