DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime· de 
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, 
da Constituição Federal. 
  
§1º Será admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de: 
  
I – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira deste regime de previdência social com pensão por 
morte concedida por outro regime de previdência social ou com 
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 
42 e 142, da Constituição Federal; 
II – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria 
concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência 
Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com 
proventos de. inatividade decorrentes das atividades militares de que 
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; 
III – de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de 
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares 
de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal. 
  
§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1 º, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma 
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de 
acordo com as seguintes faixas: 
  
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário–
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 
II – 40% (quarenta por cento.) do valor que exceder 2 (dois) salários 
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários 
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; 
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários 
mínimos. 
  
§3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer 
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
benefícios. 
  
§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito 
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em 
vigor desta lei complementar. 
  
Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de 
aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ao 
trabalho a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para 
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS, 
deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o 
servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo 
com a regra mais vantajosa. 
  
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações 
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, 
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código 
Civil. 
  
O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho e o 
dependente inválido, independente da sua idade, deverão, sob pena de 
suspensão do benefício, submeter–se a exame médico a cargo do 
órgão competente, mediante convocação. 
  
§1º A PREVIMIL convocará os beneficiários mencionados no caput 
deste artigo: 
I – anualmente, para a prova de vida; 
II – a cada dois anos, para renovação da perícia médica acerca de sua 
condição incapacitante, na forma do §5º, do art. 14, deste Decreto; e 
III – a qualquer tempo, quando necessário a esclarecer fatos, suprir 
documentação, ou mediante fundada suspeita da capacidade laborativa 
do beneficiário. 
  
§2º Em caso de impossibilidade de comparecer à sede da PREVIMIL 
ou ao local indicado na convocação, o beneficiário, seu responsável 
ou procurador devem informar ao Órgão acerca da situação, 
requerendo que o ato seja realizado em seu domicílio. 
  
§3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais 
beneficiários. 
  
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário. 
  
§1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidamente comprovadas: 
I – ausência ou incapacidade para a vida civil, na forma da lei civil; 
II – moléstia contagiosa; ou 
III – impossibilidade de locomoção. 
  
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser 
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico 
não exceda de seis meses, renováveis. 
  
§3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente 
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta 
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou 
arrolamento, na forma da lei e deste Decreto. 
  
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
  
I – a contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 12, da Lei 
Municipal nº 1.235/2014; 
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo 
RPPS; 
IV – o imposto de renda retido na fonte; 
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; 
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários; e 
VII – as parcelas relativas ao pagamento de empréstimos consignados 
autorizadas pelo titular do benefício. 
  
Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas 
hipóteses de Salário-Família e do Abono Anual de que trata o art. 32 
deste Decreto, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior 
ao do salário mínimo 
  
CAPÍTULO IX 
Dos Procedimentos Administrativos 
Sessão I 
Do Requerimento de Benefícios 
  
Os requerimentos dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte 
deverão 
ser 
protocolados 
perante 
a 
PREVIMIL, 
mediante 
apresentação dos seguintes documentos: 
  
I – Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do 
segurado e/ou do beneficiário; 
II – Comprovante de residência; 
III – Certidão de casamento, se casado, na hipótese de aposentadoria, 
e certidão de óbito, na hipótese de pensão por morte; 
IV – Ficha do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público – PASEP; 
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em que 
constem contratos de trabalho e respectivas alterações; 
VI – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, emitida pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou entidade gestora de 
outro regime próprio de seguridade social para o qual tenha 
contribuído, na hipótese de requerimento de aposentadoria; 
VII – Certidão de ―nada consta‖, emitida pelo INSS; 
VIII – Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS atualizado; 
IX – Laudo médico, expondo o histórico do paciente, afirmando a 
necessidade de afastamento permanente do trabalho, o mal ou doença 
determinantes da necessidade, e os motivos desta; 

                            

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