DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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Seção IV
Da Prova de Vida
A prova de vida a que se refere o inciso I, do §1º, do art. 49, deste
Decreto, será realizada:
I – na sede da PREVIMIL ou em local indicado por esta,
ordinariamente;
II – virtualmente, através de aplicativo ou programa de computador
designado pela PREVIMIL; ou
II – na residência do aposentado ou pensionista que estiver
impossibilitado de comparecer à sede da PREVIMIL, por questões de
saúde.
§1º Cabe ao aposentado ou pensionista, diretamente, por seu
procurador, ou familiar, informar, por qualquer meio, quando
intimado a comparecer à prova de vida, que se encontra
impossibilitado de deslocar–se.
§2º Não comparecendo, ou não procedendo na forma do §1º deste
artigo, o aposentado ou pensionista terá seu benefício previdenciário
imediatamente suspenso pela PREVIMIL.
§3º O benefício será imediatamente reestabelecido, caso o aposentado
ou pensionista realizem a prova de vida posteriormente, devendo ser
pagos ainda os valores retroativos.
§4º No caso de impossibilidade de locomoção do aposentado ou
pensionista, a prova de vida será preferencialmente realizada na forma
do inciso II do caput deste artigo, procedendo–se à prova de vida a
domicílio apenas excepcionalmente, por dificuldade de natureza
técnica ou similar.
Seção V
Do Cadastro de Procurador, Curador, Tutor ou Guardião
O aposentado ou pensionista capaz pode indicar procurador de sua
confiança, mediante apresentação de procuração, pelo prazo máximo
de 6 (seis) meses.
§1º A procuração deve ser pública ou, se privada, apresentada
pessoalmente pelo aposentado ou pensionista, o que será devidamente
certificado pelo agente público recebedor.
§2º Salvo previsão em sentido diverso expressamente consignada na
procuração, presume-se que o procurador tem poderes para requerer
restituição de valores, alteração da conta para recebimento do
benefício, desde que a nova conta seja de titularidade do beneficiário,
e requerer a realização da prova de vida no domicílio do segurado, na
forma do art. 61, deste Decreto.
§3º Mediante expressos poderes consignados na procuração, o
procurador poderá requerer o pagamento do benefício em sua conta
própria, nos casos previstos no art. 50, §1º deste Decreto.
§4º O aposentado ou pensionista será advertido de que a PREVIMIL
não se responsabilizará por quaisquer prejuízos advindos da atuação
do procurador, devendo aquele assinar termo de ciência e
responsabilidade.
Nomeado judicialmente curador, tutor ou guardião ao aposentado ou
pensionista, a PREVIMIL fará constar tal fato nos assentamentos
deste, observando–se, quanto à extensão dos poderes daqueles, o
regramento do Código Civil e da sentença judicial.
Seção VI
Da Alteração de Conta para Recebimento do Benefício
O aposentado ou pensionista poderá requerer a alteração da conta para
recebimento do seu benefício previdenciário.
§1º A nova conta deve ser de titularidade própria do aposentado ou
pensionista, ressalvadas as hipóteses do art. 50, §1º, e 61, §3º.
§2º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I – cédula de identidade ou documento que o valha;
II – comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
III – cópia do contrato bancário ou do cartão utilizado para sua
movimentação, devendo conter, no mínimo o nome e os dados da
nova conta.
Seção VII
Emissão de Carnê para Recolhimento de Contribuições
No caso da licença para tratar de interesses pessoais, a que se refere o
art. 79, da Lei Municipal nº 1.019/2004 (Estatuto dos Servidores
Municipais de Milagres), o servidor que desejar permanecer vinculado
ao RPPS deve recolher as contribuições a seu cargo, no período do
afastamento, conforme art. 23, da Lei Municipal nº 1.235/2014.
§1º Para tanto, o servidor deverá requerer, perante a PREVIMIL, a
emissão de carnê relativo ao período de afastamento, apresentando a
seguinte documentação:
I – Identidade e CPF;
II – Ficha funcional;
III – Cópia do último contracheque;
IV – cópia do ato concessivo da licença.
§2º O Município recolherá ao RPPS, automaticamente, as
contribuições
previdenciárias
patronais
relativas
ao
servidor
licenciado.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
O Município e a PREVIMIL poderão celebrar convênio, a fim de
instituir serviço unificado de perícias, observado o disposto no art. 55
e seus parágrafos deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE
2022.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:452AF4F4
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
DECRETO 045
DECRETO N° 045/2022 Milagres, CE - 27 de outubro de 2022
Dispõe sobre o funcionamento dos Órgãos e estrutura
da Administração Pública Municipal de Milagres,
Estado do Ceará.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e nos termos das demais Leis pátrias,
CONSIDERANDO que a organização da administração pública é a
competência instituída para o desempenho de funções estatais por
meio de seus agentes públicos, sendo necessária a estruturação dos
trabalhos administrativos;
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Executivo
Municipal regulamentar o horário de funcionamento das repartições
públicas municipais, objetivando a garantia de prestação do serviço
público.
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2022, fica estabelecido que as
repartições
da
administração
direta
municipal
funcionarão
ininterruptamente no horário das 7:30h às 13:30h.
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