DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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X – Cópia do cartão ou do contrato de abertura da conta bancária em
que será depositado o benefício;
XI – Certificados acadêmicos originais ou autenticados; e
XII – Outros documentos, certidões e atestados reputados como
necessários pelo requerente.
§1º Modelo de requerimento padronizado constará de anexo deste
Decreto.
§2º O requerimento poderá ser formulado diretamente pelo
interessado, por seu representante legal ou por advogado, mediante
procuração.
§3º Recebido o protocolo, a PREVIMIL providenciará:
I – requisição de certidão de vida funcional, Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS, ficha financeira e, pelo menos, o último
contra cheque do segurado, junto ao Departamento de Recursos
Humanos do Município;
II – realização de perícia médica, quando necessária;
III – requisição, à Secretaria de Educação, de declaração de que o
professor exerceu todo o período considerado para a aposentadoria
especial em efetivo exercício das funções de magistério; e
IV – parecer jurídico acerca do cabimento ou não da concessão do
benefício.
§5º Após o parecer, a Diretoria da PREVIMIL decidirá e, caso
entenda pela concessão, promoverá a publicação do respectivo ato e
remeterá os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma
por este determinada, para fins de homologação e registro.
§6º Em caso de falta de algum dos documentos previstos neste artigo,
antes de indeferir o requerimento, o Diretor de Benefícios deverá
notificar o requerente a suprir a sua falta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os demais benefícios não previstos no caput do art. 53, deste Decreto,
serão protocolados perante o Setor de Protocolo, na sede da Prefeitura
Municipal
de
Milagres/CE,
acompanhados
dos
documentos
necessários à comprovação do direito.
O servidor terá a faculdade de protocolar diretamente o requerimento
de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sem
obrigatoriedade de prévio protocolo de auxílio doença perante a
Prefeitura.
§1º Após a perícia médica, o procedimento deverá ser encaminhado,
independentemente de novo requerimento do interessado:
I – pela Prefeitura à PREVIMIL, se, no bojo de requerimento de
auxílio doença, for constatada incapacidade permanente;
II – pela PREVIMIL à Prefeitura, se, no bojo de requerimento de
incapacidade permanente para o trabalho, for constatada incapacidade
apenas temporária ou hipótese de readaptação, na forma da lei.
§2º No caso do parágrafo anterior, a parte que receber a remessa do
procedimento poderá valer-se da perícia já realizada pela outra parte,
se celebrado convênio nesse sentido.
Sessão II
Do Procedimento de Restituição
O servidor, aposentado ou pensionista restituirão a PREVIMIL por
eventuais valores que tenham recebido, na forma dos §§ 8º e 9º, do
art. 41, deste Decreto, e serão restituídos por valores pelos quais
tenham sido cobrados e que tenham pago de maneira indevida ou em
excesso.
§1º Os valores a serem restituídos pelas pessoas referidas no caput
deste artigo serão corrigidos monetariamente pelo INPC.
§2º Caso constatada má-fé no recebimento dos valores, além da
correção monetária, será devido o pagamento de juros na forma dos
arts. 389, 395, 406 e 407 do Código Civil.
§3º A restituição a que se refere esta sessão apenas ocorrerá após a
devida homologação da aposentadoria ou pensão pelo Tribunal de
Constas do Estado do Ceará.
O requerimento de restituição perante à PREVIMIL deverá estar
acompanhado da documentação necessária e exposição do cálculo do
valor que se pretende receber e ser protocolado pelo aposentado ou
pensionista, pessoalmente ou através de seu procurador legal, ou
advogado.
Caso a PREVIMIL constate o direito à restituição em favor do
aposentado ou pensionista, deve notificá-lo do valor que entende
devido, encaminhando os cálculos respectivos, para que manifeste
anuência ou conteste os cálculos.
Parágrafo único. Caso o aposentado ou pensionista conteste,
fundamentadamente, mediante a apresentação de cálculos, o valor
apresentado, poderá a PREVIMIL determinar perícia contábil, a fim
de resolver a situação.
Seção III
Da Liberação de Valores Deixados por Aposentados ou Pensionistas
Falecidos
Os dependentes do servidor ativo ou aposentado ou do pensionista da
PREVIMIL, desde que comprovem a condição de herdeiros, têm
direito a receber, diretamente, em conta bancária própria, o saldo de
remuneração, aposentadoria ou pensão, a que o de cujus faria jus na
data de sua morte, acrescida de gratificação natalina e férias
proporcionais, bem como as vencidas, se houver, observado o
seguinte:
I – os interessados deverão protocolar requerimento para recebimento
das verbas;
II – deverão ser anexos à petição de que trata o inciso I:
a) identidade, CPF e certidão de óbito do aposentado ou pensionista;
b) identidade, CPF, comprovante de residência e de parentesco ou
condição de herdeiros dos requerentes;
c) declaração de que não há outros herdeiros do de cujus, além dos
requerentes;
d) declaração de que não há outros bens a serem partilhados ou de que
há apenas outros valores passíveis de recebimento mediante alvará
judicial, na forma da Lei Federal nº 6.858/1980 e suas alterações
posteriores;
e) carta de renúncia de direitos hereditários, caso haja herdeiros
renunciantes, com anuência dos respectivos cônjuges, se houver, salvo
quando sujeitos ao regime de separação total de bens;
f) indicação de conta bancária na qual devem ser depositados os
valores, ficando o seu titular responsável por transferir aos demais as
respectivas quotas–partes; e
g) termo de ciência e concordância, assinado pelos requerentes, de que
após o depósito, o titular da conta bancária será o único e exclusivo
responsável pela transferência das quotas partes dos demais herdeiros,
não subsistindo qualquer responsabilidade para o Município ou para a
PREVIMIL.
§1º O requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo
deverá ser protocolado até o fechamento da folha de pagamento na
qual estava incluído o de cujus.
§2º Não protocolado o requerimento no prazo do §1º, o depósito será
automaticamente realizado na conta bancária do de cujus.
Em caso de pendências documentais em resolução pelos interessados,
o Departamento de Recursos Humanos, desde que avisado antes do
fechamento da folha de pagamento, deixará de transferir os valores à
conta do aposentado ou pensionista falecido, mediante requerimento
prévio, acompanhado de certidão de óbito.
Parágrafo único. Se, intimados, os interessados não suprirem os
documentos ou informações faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, os
valores serão depositados na conta do servidor, aposentado ou
pensionista.
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