DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
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§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades e 
serviços considerados ininterruptos no atendimento à população. 
  
§2º Excetuam-se, também, aos horários estabelecidos no caput, deste 
artigo, o funcionamento das unidades municipais de educação, em 
razão do cumprimento do calendário do ano letivo. 
  
§3º Fica delegada a competência a cada Secretário(a) Municipal para 
estabelecer o regime das repartições de sua gestão, podendo convocar 
os servidores municipais para expediente normal, por necessidade de 
serviço, dispensando da respectiva compensação os servidores que 
vierem cumprir horário neste período. 
  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE 
2022. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:4C851BF8 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL N°1.486 
 
LEI Nº 1.486/2022 De 27 de outubro de 2022 
  
CRIA A POLÍTICA DE INCENTIVO AOS 
PROFISSIONAIS 
EM 
EXERCÍCIO 
NAS 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DE MILAGRES QUE OBTIVEREM O MAIOR 
CRESCIMENTO NO ÍNDICE DE DESEMPENHO 
ESCOLAR (IDE) COM BASE NO SISTEMA 
PERMANENTE 
DE 
AVALIAÇÃO 
DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO CEARÁ (SPAECE) E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, 
FAZ 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI. 
  
Art. 1º Fica instituído o Abono Remuneratório Especial a ser 
concedido aos servidores em exercício nas escolas da Rede Municipal 
de Ensino, que alcançarem o maior crescimento no Índice de 
Desempenho Escolar (IDE Alfa, 5º e 9º), com base no Sistema 
Permanente de Avaliação Básica do Ceará (SPAECE) em relação ao 
IDE do ano anterior à concessão do Abono, na forma do estabelecido 
no Artigo 2° desta Lei. 
  
§1º De forma excepcional, no ano de 2022, o parâmetro para a 
concessão do Abono Remuneratório Especial será a Proficiência 
Média do SPAECE diagnóstico 2022 em comparação com o SPAECE 
2022. 
  
§2º O IDE é constituído pela participação, fator de ajuste e 
proficiência média dos estudantes (ou escolas) nas avaliações 
realizadas pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica 
do Ceará (SPAECE-ALFA, SPAECE 5º ano e SPAECE 9° ano), 
através da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC). 
  
§3º A participação refere-se ao percentual de alunos, por escola, que 
compareceram no dia da aplicação da avaliação do SPAECE em cada 
ano avaliado. 
  
§4º A Proficiência Média corresponde a nota obtida pelo estudante ou 
escola nas avaliações de leitura, língua portuguesa e matemática do 
SPAECE. 
  
§5º Fator de ajuste é a mensuração de distância entre o nível ideal de 
aprendizagem e a situação da escola, mensurada por meio da 
avaliação. 
  
Art. 2º Serão bonificadas, da evolução no IDE Alfa, IDE 5º e IDE 9º 
e da Proficiência Média, as seis escolas da Rede Municipal de Ensino 
que atingirem: 
  
I - O maior crescimento no IDE Alfa com base no SPAECE Alfa, 
sendo contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na 
escola; 
  
II - O maior crescimento no IDE 5º com base no SPAECE 5° ano, 
sendo contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na 
escola; 
  
III - O maior crescimento no IDE 9º com base no SPAECE 9° ano, 
sendo contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na 
escola; 
  
IV - A maior Proficiência Média no SPAECE Alfa, sendo 
contemplados todos os profissionais em efetivo exercício da escola; 
  
V - Maior média entre as Proficiências Médias de língua portuguesa e 
matemática no SPAECE do 5º Ano do Ensino Fundamental, sendo 
contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na escola; 
  
VI - Maior média entre as Proficiências Médias de língua portuguesa 
e matemática no SPAECE do 9º Ano do Ensino Fundamental, sendo 
contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na escola; 
  
Art. 3º Cada escola só terá direito, caso alcance o maior crescimento 
em mais de uma etapa avaliada ou média das proficiências, a uma 
única bonificação, ficando a segunda colocada na classificação com o 
direito a receber o seu abono remuneratório especial, seguindo-se a 
ordem de avaliação do art. 2º. 
  
Art. 4º Para concorrer ao abono remuneratório de cada etapa tratada 
no art. 2º, a escola avaliada deverá ter, no mínimo, 15 estudantes na 
sua matrícula inicial. 
  
Art. 5º O Abono Remuneratório Especial de que trata a presente Lei 
será concedido a todos os profissionais das escolas vencedoras, em 
efetivo exercício, e que conste seu nome na frequência da referida 
instituição no mês da aplicação da avaliação do SPAECE. 
  
Art. 6º O Abono Remuneratório instituído nesta lei será concedido 
anualmente em parcela única, aos profissionais estabelecidos no Art. 
5º desta Lei, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base. 
  
Art. 7º O Abono Remuneratório Especial de que trata esta lei não se 
incorpora, sob nenhuma hipótese, ao vencimento ou remuneração do 
servidor dele beneficiado. 
  
Art. 8º A concessão do Abono Remuneratório Especial será 
regulamentada mediante Ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei ficarão condicionadas à 
disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de 
Educação e ocorrerão às expensas das dotações orçamentárias do 
FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e consignadas 
nos orçamentos dos exercícios subsequentes. 
  
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 27 DE OUTUBRO DE 
2022. 
  
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal  

                            

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