DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades e
serviços considerados ininterruptos no atendimento à população.
§2º Excetuam-se, também, aos horários estabelecidos no caput, deste
artigo, o funcionamento das unidades municipais de educação, em
razão do cumprimento do calendário do ano letivo.
§3º Fica delegada a competência a cada Secretário(a) Municipal para
estabelecer o regime das repartições de sua gestão, podendo convocar
os servidores municipais para expediente normal, por necessidade de
serviço, dispensando da respectiva compensação os servidores que
vierem cumprir horário neste período.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE
2022.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:4C851BF8
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N°1.486
LEI Nº 1.486/2022 De 27 de outubro de 2022
CRIA A POLÍTICA DE INCENTIVO AOS
PROFISSIONAIS
EM
EXERCÍCIO
NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE MILAGRES QUE OBTIVEREM O MAIOR
CRESCIMENTO NO ÍNDICE DE DESEMPENHO
ESCOLAR (IDE) COM BASE NO SISTEMA
PERMANENTE
DE
AVALIAÇÃO
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO CEARÁ (SPAECE) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI.
Art. 1º Fica instituído o Abono Remuneratório Especial a ser
concedido aos servidores em exercício nas escolas da Rede Municipal
de Ensino, que alcançarem o maior crescimento no Índice de
Desempenho Escolar (IDE Alfa, 5º e 9º), com base no Sistema
Permanente de Avaliação Básica do Ceará (SPAECE) em relação ao
IDE do ano anterior à concessão do Abono, na forma do estabelecido
no Artigo 2° desta Lei.
§1º De forma excepcional, no ano de 2022, o parâmetro para a
concessão do Abono Remuneratório Especial será a Proficiência
Média do SPAECE diagnóstico 2022 em comparação com o SPAECE
2022.
§2º O IDE é constituído pela participação, fator de ajuste e
proficiência média dos estudantes (ou escolas) nas avaliações
realizadas pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica
do Ceará (SPAECE-ALFA, SPAECE 5º ano e SPAECE 9° ano),
através da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC).
§3º A participação refere-se ao percentual de alunos, por escola, que
compareceram no dia da aplicação da avaliação do SPAECE em cada
ano avaliado.
§4º A Proficiência Média corresponde a nota obtida pelo estudante ou
escola nas avaliações de leitura, língua portuguesa e matemática do
SPAECE.
§5º Fator de ajuste é a mensuração de distância entre o nível ideal de
aprendizagem e a situação da escola, mensurada por meio da
avaliação.
Art. 2º Serão bonificadas, da evolução no IDE Alfa, IDE 5º e IDE 9º
e da Proficiência Média, as seis escolas da Rede Municipal de Ensino
que atingirem:
I - O maior crescimento no IDE Alfa com base no SPAECE Alfa,
sendo contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na
escola;
II - O maior crescimento no IDE 5º com base no SPAECE 5° ano,
sendo contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na
escola;
III - O maior crescimento no IDE 9º com base no SPAECE 9° ano,
sendo contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na
escola;
IV - A maior Proficiência Média no SPAECE Alfa, sendo
contemplados todos os profissionais em efetivo exercício da escola;
V - Maior média entre as Proficiências Médias de língua portuguesa e
matemática no SPAECE do 5º Ano do Ensino Fundamental, sendo
contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na escola;
VI - Maior média entre as Proficiências Médias de língua portuguesa
e matemática no SPAECE do 9º Ano do Ensino Fundamental, sendo
contemplados todos os profissionais em efetivo exercício na escola;
Art. 3º Cada escola só terá direito, caso alcance o maior crescimento
em mais de uma etapa avaliada ou média das proficiências, a uma
única bonificação, ficando a segunda colocada na classificação com o
direito a receber o seu abono remuneratório especial, seguindo-se a
ordem de avaliação do art. 2º.
Art. 4º Para concorrer ao abono remuneratório de cada etapa tratada
no art. 2º, a escola avaliada deverá ter, no mínimo, 15 estudantes na
sua matrícula inicial.
Art. 5º O Abono Remuneratório Especial de que trata a presente Lei
será concedido a todos os profissionais das escolas vencedoras, em
efetivo exercício, e que conste seu nome na frequência da referida
instituição no mês da aplicação da avaliação do SPAECE.
Art. 6º O Abono Remuneratório instituído nesta lei será concedido
anualmente em parcela única, aos profissionais estabelecidos no Art.
5º desta Lei, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base.
Art. 7º O Abono Remuneratório Especial de que trata esta lei não se
incorpora, sob nenhuma hipótese, ao vencimento ou remuneração do
servidor dele beneficiado.
Art. 8º A concessão do Abono Remuneratório Especial será
regulamentada mediante Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei ficarão condicionadas à
disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de
Educação e ocorrerão às expensas das dotações orçamentárias do
FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e consignadas
nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 27 DE OUTUBRO DE
2022.
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
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