DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL, CONFORME PREVÊ A
LEI N.º 354/2001, DE 29 DE JUNHO DE 2001, E
LEI N.º 9.504/97, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, o
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da Secretaria de Administração,
CNPJ n° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. Zacarias, 332
doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela
Secretária, Sr. (a) NICAELE LIMA ALVES, RG n° 2000030063753
SSP/CE, e CPF n.° 022.155.913-23, e o(a) Sr.(a) ANA CLARISSE
SILVA MOREIRA, RG n° 2007014056206 SSPDS/CE, e CPF n.°
046.706.623-09, doravante denominado(a)
CONTRATADO(A),
contratam a presente prestação de serviços especializados, que se
regerá exclusivamente pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a
ocupar na Secretaria de Administração do Município, órgão
despersonalizado do CONTRATANTE, a função de AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, que lhe foi destinada, com a lotação no
Departamento ou Unidade pertinente, no (a) Seção de Processamento
de Dados, e a exercer as atribuições da função que lhe forem
cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda outras
tarefas da atividade especializada.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração
determinada, no período de 03 de outubro de 2022 a 01 de novembro
de 2022 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta.
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo.
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação,
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o
presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – O (A) CONTRATADO(A) prestará seu
serviço sem dedicação exclusiva.
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do(a)
CONTRATADO(A) é de R$ 1.230,82 (Hum mil duzentos e trinta
reais e oitenta e dois centavos) de vencimento a ser efetuada até o 10º
(décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser reajustado de
acordo com os valores de mercado, cabendo às partes acordarem
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao
CONTRATANTE rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que
pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e
não fará jús à contribuição de FGTS.
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua
execução.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os
seus efeitos legais.
Quixeré (CE.), 03 de outubro de 2022.
ANA CLARISSE SILVA MOREIRA
Contratado(a)
NICAELE LIMA ALVES
Secretária de Administração
Testemunhas:
_________________________
2. ________________________
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:496ADEBC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 104/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
DECRETA
PONTO
FACULTATIVO
O
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE OUTUBRO E 01 DE
NOVEMBRO DE 2022, EM TODOS OS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas,com fulcro no inciso I, alínea g, do
artigo 89, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que no dia 30 de outubro de 2022 serão realizadas
o 2° turno das Eleições Gerais no Brasil;
CONSIDERANDO que parte dos servidores municipais trabalharão
nestas eleições e que, também, grande parte dos veículos municipais
serão utilizados, por determinação da Justiça Eleitoral, no transporte
de eleitores e apoio aos trabalhos realizados;
CONSIDERANDO
que
várias
instalações
e
repartições
da
administração Pública Municipal serão utilizadas para locais votações
e também apuração dos votos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 34.980, de 14 de outubro
de 2022, que Decreta Ponto Facultativo no dia 31 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO que é mais benéfico ao bom andamento dos
serviços a suspensão do expediente de forma contínua (e não
intercalada);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Pública Municipal no dia 31 de outubro e 01 de
novembro de 2022;
CONSIDERANDO, por fim, que os serviços considerados essenciais
serão garantidos, na forma prevista e conforme estabelecida neste
Decreto.
DECRETA
Art. 1º Ponto facultativo, nas Repartições, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Município de Saboeiro, Estado do
Ceará, no expediente do dia 31 de outubro e 01 de novembro de
2022 (segunda-feira e terça-feira).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que
desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do
interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, a
exemplo da Unidade Mista de Saúde, Serviço de Limpeza Urbana,
Garagem Municipal, Saneamento Básico, abastecimento e outros de
natureza similar.
§ 2º. Excetuam-se deste artigo as atividades consideradas de
emergência, que não admitam qualquer paralisação, assim como
aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em face da
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