DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3071 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
FUNCIONAMENTO INADIÁVEL DE SERVIÇO 
PÚBLICO ESSENCIAL, CONFORME PREVÊ A 
LEI N.º 354/2001, DE 29 DE JUNHO DE 2001, E 
LEI N.º 9.504/97, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. 
  
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, o 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da Secretaria de Administração, 
CNPJ n° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. Zacarias, 332 
doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela 
Secretária, Sr. (a) NICAELE LIMA ALVES, RG n° 2000030063753 
SSP/CE, e CPF n.° 022.155.913-23, e o(a) Sr.(a) ANA CLARISSE 
SILVA MOREIRA, RG n° 2007014056206 SSPDS/CE, e CPF n.° 
046.706.623-09, doravante denominado(a) 
CONTRATADO(A), 
contratam a presente prestação de serviços especializados, que se 
regerá exclusivamente pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a 
ocupar na Secretaria de Administração do Município, órgão 
despersonalizado do CONTRATANTE, a função de AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO, que lhe foi destinada, com a lotação no 
Departamento ou Unidade pertinente, no (a) Seção de Processamento 
de Dados, e a exercer as atribuições da função que lhe forem 
cometidas em lei, regulamento, regimento e chefia e ainda outras 
tarefas da atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 03 de outubro de 2022 a 01 de novembro 
de 2022 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta. 
  
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual 
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a 
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo. 
  
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não 
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação, 
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o 
presente Contrato. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – O (A) CONTRATADO(A) prestará seu 
serviço sem dedicação exclusiva. 
  
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do(a) 
CONTRATADO(A) é de R$ 1.230,82 (Hum mil duzentos e trinta 
reais e oitenta e dois centavos) de vencimento a ser efetuada até o 10º 
(décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser reajustado de 
acordo com os valores de mercado, cabendo às partes acordarem 
  
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento 
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao 
CONTRATANTE rescindir o Contrato. 
  
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que 
pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal. 
  
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser 
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de 
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e 
não fará jús à contribuição de FGTS. 
  
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este 
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei 
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração 
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para 
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua 
execução. 
  
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os 
seus efeitos legais. 
  
Quixeré (CE.), 03 de outubro de 2022. 
  
ANA CLARISSE SILVA MOREIRA 
Contratado(a) 
  
NICAELE LIMA ALVES 
Secretária de Administração 
  
Testemunhas: 
_________________________ 
  
2. ________________________  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:496ADEBC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 104/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 
 
DECRETA 
PONTO 
FACULTATIVO 
O 
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE OUTUBRO E 01 DE 
NOVEMBRO DE 2022, EM TODOS OS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas,com fulcro no inciso I, alínea g, do 
artigo 89, da Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO que no dia 30 de outubro de 2022 serão realizadas 
o 2° turno das Eleições Gerais no Brasil; 
CONSIDERANDO que parte dos servidores municipais trabalharão 
nestas eleições e que, também, grande parte dos veículos municipais 
serão utilizados, por determinação da Justiça Eleitoral, no transporte 
de eleitores e apoio aos trabalhos realizados; 
CONSIDERANDO 
que 
várias 
instalações 
e 
repartições 
da 
administração Pública Municipal serão utilizadas para locais votações 
e também apuração dos votos; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 34.980, de 14 de outubro 
de 2022, que Decreta Ponto Facultativo no dia 31 de outubro de 2022; 
CONSIDERANDO que é mais benéfico ao bom andamento dos 
serviços a suspensão do expediente de forma contínua (e não 
intercalada); 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Pública Municipal no dia 31 de outubro e 01 de 
novembro de 2022; 
CONSIDERANDO, por fim, que os serviços considerados essenciais 
serão garantidos, na forma prevista e conforme estabelecida neste 
Decreto. 
DECRETA 
Art. 1º Ponto facultativo, nas Repartições, Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município de Saboeiro, Estado do 
Ceará, no expediente do dia 31 de outubro e 01 de novembro de 
2022 (segunda-feira e terça-feira). 
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que 
desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do 
interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, a 
exemplo da Unidade Mista de Saúde, Serviço de Limpeza Urbana, 
Garagem Municipal, Saneamento Básico, abastecimento e outros de 
natureza similar. 
§ 2º. Excetuam-se deste artigo as atividades consideradas de 
emergência, que não admitam qualquer paralisação, assim como 
aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em face da 

                            

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