DOMCE 28/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3071
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SEÇÃO II
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA
Art. 10 - Até o dia 15 de Janeiro de 2023, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o montante de recursos financeiros a
serem repassados a Câmara Municipal nos termos do Art. 29-A. Apurada sobre os valores das Receitas Tributárias e Transferências Constitucionais
verificada no Balanço Geral do exercício de 2022. Conforme determina a Emenda Constitucional nº 58/2009.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO ANALITICO E DO DETALHAMENTO DA DESPESA E RECEITA
Art. 11 – O Orçamento Analítico encontra-se definido nos anexos desta Lei e poderá ser modificado por ato administrativo até 31/12/2022, com a
nomenclatura QDD – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA por elemento de gastos dos projetos e atividades e operações especiais
constantes dos anexos desta Lei. Bem como o QUADRO DE DETALHAMENTO DA RECEITA, conforme alterações nas normas vigentes
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
Art. 13 – A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2023 a 2025.
Art. 14 – Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o quadriênio 2023 –
2025, nele se incorporam, ficando entendida como revisão do PPA (2023/2025) e como forma de atualização de planejamento governamental.
Art. 15 – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 encontram-se descritas no anexo 6, da Lei nº 4320, com suas especificações,
que foram retiradas do Plano Plurianual para 2023/2025. E em conformidade com os disposto na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentaria para o
exercício de 2023
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10% (Dez por
Cento), da Receita Corrente Líquida, apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato e as quais deverão ser liquidadas até o dia 10
de dezembro de 2023, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 17 - Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a contratar Operações de Créditos junto a Instituições Financeiras Oficiais para cobertura de
passivos contingentes referentes a Precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº
099/2017 de 15 dezembro de 2017, em conformidade com o § 4º do inciso IV do artigo 101 do ADCT, mediante autorização Legislativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações de Crédito de que tratam os artigos anteriores, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
Art. 18 - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os extraordinários, quando reabertos na forma
do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 19 – serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 20 – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor a partir de, 01 de Janeiro de 2023, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 27 de outubro de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:E0D9F89C
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