DOE 28/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº216  | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2022
declarar cumprido o Estágio Probatório, tornando Estável no Serviço Público Estadual, no cargo de Professor, classe Auxiliar, referência A, pertencente 
ao Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, ao servidor EMETÉRIO SILVA DE OLIVEIRA NETO, matrícula n° 300695.7.9, lotado no Depar-
tamento de Direito da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, a partir de 16 de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Carlos Décimo de Souza
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 009/2022
VALOR POR FONTE: FONTE 70 - RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS: R$ 3.694.578,00; PROCESSO Nº: 09459650 / 2022 OBJETO: O 
presente processo de dispensa de licitação emergencial, tem como objeto a contratação de serviço de administração, preparo e distribuição de refeições 
para os restaurantes e refeitórios universitários, localizados nos campis: Pimenta II, sito á Rua Carolino Sucupira, S/N, Pimenta, Crato - CE, CRAJUBAR, 
situado na Av. Leão Sampaio, 107 - Lagoa Seca, Juazeiro do Norte - CE, 63041-145 e nos REFEITÓRIOS localizados no Centro de Artes - CARTES, situado 
na Av. Padre Cícero, 1348 - São Miguel, Crato - CE, CEP 63122-330 e Campus SÃO MIGUEL, situado na Av. Teodorico Teles, 645 , São Miguel, Crato 
- CE, 63100-160 e fornecimento de quentinhas para os alunos do Curso de Turismo que funciona na escola E.E.F. Josefa Alves de Sousa, em Barbalha - CE, 
por um período de 06 (seis) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no termo de referência em anexo, tendo em vista que a contra-
tação de empresa de fornecimento desse serviço, por licitação na modalidade pregão eletrônico, PE Nº 20200001, viproc nº 00776480/2020, sendo foi objeto 
de demanda judicial, encontra-se pendente todavia ainda pendente de decisão no âmbito administrativo. JUSTIFICATIVA: O presente processo de dispensa 
de licitação emergencial, tem como objeto a contratação de serviço de administração, preparo e distribuição de refeições para os restaurantes e refeitórios 
universitários, localizados nos campis: Pimenta II, sito á Rua Carolino Sucupira, S/N, Pimenta, Crato - CE, CRAJUBAR, situado na Av. Leão Sampaio, 107 
- Lagoa Seca, Juazeiro do Norte - CE, 63041-145 e nos REFEITÓRIOS localizados no Centro de Artes - CARTES, situado na Av. Padre Cícero, 1348 - São 
Miguel, Crato - CE, CEP 63122-330 e Campus SÃO MIGUEL, situado na Av. Teodorico Teles, 645 , São Miguel, Crato - CE, 63100-160 e fornecimento 
de quentinhas para os alunos do Curso de Turismo que funciona na escola E.E.F. Josefa Alves de Sousa, em Barbalha - CE, por um período de 06 (seis) 
meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no termo de referência em anexo, tendo em vista que a contratação de empresa de forneci-
mento desse serviço, por licitação na modalidade pregão eletrônico, PE Nº 20200001, viproc nº 00776480/2020, sendo foi objeto de demanda judicial, 
encontra-se pendente todavia ainda pendente de decisão no âmbito administrativo. Importante ressaltar que se encontra em andamento na Central de Licitação 
da PGE o Pregão n° 20200002, Viproc Proc. Nº00776480/2020, acima referido, em fase de cumprimento de decisão judicial, todavia, sem tempo hábil para 
conclusão do referido certame sem prejuízo a Administração no que concerne ao serviço de serviço de administração, preparo e distribuição de refeições 
para os restaurantes e refeitórios universitários da URCA, justificando-se assim o pedido de abertura do procedimento de Dispensa Emergêncial, somando-se 
a isso o fato de que sem a continuidade desses serviços as atividades da URCA irão paralisar, justificando o pedido de abertura do processo de dispensa por 
emergência, por se tratar de um serviço indispensável para o bom funcionamento das atividades da Universidade Regional do Cariri – URCA. Ressalta-se 
que o presente procedimento de dispensa licitatória emergencial obedece às mesmas condições do Processo de Pregão acima referido, cuja vigência será no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo Contrato contará com cláusula resolutiva no que pertine a obrigatoriedade da finalização da referida dispensa 
a partir da finalização do pregão em andamento e contratação da empresa vencedora. O preciso entendimento da situação sob exame requer que se atente 
para o sistema de contratos administrativos previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.666/93. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carla 
Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, 
de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e 
contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração 
Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta 
ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, estando em conformidade com os princípios básicos 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que Ihes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de 
Licitações, compete a esta Assessoria Jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, vejamos: Art. 38. O procedimento da licitação será 
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta 
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão “untados oportunamente: (...) Poderá ser dispensada a licitação para contratação de obras, 
serviços, equipamentos e outros bens, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei das Licitações, nos casos de manifesta urgência de atendimento de situação 
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. O dispositivo é incisivo ao indicar que a possibilidade de dispensa nessa situação 
ocorre caso seja necessário para solucionar a situação emergencial ou calamitosa apresentada. Todavia, em regra, a Constituição Federal determinou no art. 
37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação. No tocante aos processos licita-
tórios, observa- se a aplicabilidade e vigência eminentemente da Lei n° 8.666/93, que é a norma que trata dos procedimentos licitatórios e contratos com a 
Administração Pública, Direta e Indireta. No tocante à modalidade pretendida, ressaltam a doutrina e a jurisprudência que a dispensa de licitação deve ser 
excepcional, pois a regra é que toda a contratação da Administração Pública deve ser precedida de licitação, para preservar o princípio da supremacia do 
interesse público. O critério de emergência ou calamidade pública que promove a dispensa de licitação, implica em priorizar e atender, de maneira extraor-
dinária, as necessidades que se apresentam à administração. O intuito é o de garantir que a observância obrigatória aos trâmites inerentes ao procedimento 
licitatório não frustre o atendimento as necessidades emergenciais ou calamitosas as quais devem ser, de imediato, solvidas pela administração. Desse modo, 
convém ressaltar-se o disposto nesta modalidade: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e 
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos”; Não obstante ao disposto anteriormente, importante se ressaltar que permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, 
dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Assim, a contratação direta nos casos de caracterização de urgências deve ser utilizada pela 
Administração Pública quando estarem presentes todos os pressupostos constantes do Art. 24, IV da Lei 8666/93. Vale ressaltar que, considerando também, 
a pandemia do coronavírus (covid-19), reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como diante do que preleciona a 
Lei n° 13.979/2020 que prescreveu medidas de enfrentamento da referida emergência de saúde pública, percebe-se que a gravidade da situação justifica que 
haja dispensa em específicos momentos, quando claramente comprovado que a falta se deu em virtude da pandemia. Estando presentes os requisitos para a 
contratação direta, através de dispensa de licitação, fundamentada no Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93, não existindo qualquer impedimento, verifica-se 
a viabilidade para a referida contratação, não havendo objeção desta Pró-Reitoria de Administração – PROAD, para a contratação. VALOR GLOBAL: R$ 
3.694.578,00 ( três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.364.451.2
0209.01.339039.10000.0 - FONTE: CUSTEIO FINALÍSTICO; 31200003.12.364.451.20372.01.339039.10000.0- FONTE: MAPP GESTÃO 31200003.12
.364.451.20209.01.339039.27000.1 - FONTE: 70 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93 e suas posteriores alterações. 
CONTRATADA: Empresa CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA DISPENSA: Declarada a Dispensa de Licitação pelo Reitor Francisco do O’ 
de Lima Júnior da Universidade Regional do Cariri - URCA RATIFICAÇÃO: Ratificada a Dispensa de Licitação pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e 
Educação Superior da SECITECE, o Senhor Carlos Décimo de Souza.
Francisco do O’ de Lima Júnior
ORDENADOR DE DESPESAS
SECRETARIA DA CULTURA
PORTARIA Nº281/2022 - A SECRETÁRIA DA CULTURA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Cons-
tituição Estadual, considerando a importância de traçar políticas setoriais alinhados com Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, Lei 18.012 de 1 de 
abril de 2022; e o Plano Estadual da Cultura do Ceará, Lei 16.026 de 1 de junho 2016, resolve: Art. 1º - Constituir Comissão Executiva para coordenação e 
sistematização da minuta do Plano Estadual de Acessibilidade Cultural, com representação diversa da sociedade civil, de outros poderes públicos, do Conselho 
Estadual de Política Cultura e de técnicos da Secretaria da Cultural do Estado, cuja composição total encontra-se nesta portaria. Art. 2º Compete à Comissão: 
I - apresentar propostas para a construção, elaboração e redação do Plano, assim como para a organização geral dos trabalhos e publicização do documento 

                            

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