DOE 28/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            186
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº216  | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2022
HISTÓRICO (VALORES EM 01/08/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.001, de 27/08/1992
220.945,00
2.651.340,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
66.283,50
795.402,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986
88.387,00
1.060.644,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986
176.756,00
2.121.072,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
55.236,25
662.835,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 10.722, de 15/10/1982
110.472,50
1.325.670,00
SUBTOTAL
718.080,25
8.616.963,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
359.040,12
4.308.481,44
TOTAL
1.077.120,37
12.925.444,44
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
Tornando sem afeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 225, de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0763520/2014 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 016.451-1-0 – FELISBERTO CLÁUDIO DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos 
integrais do mesmo posto, a partir de 06/12/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188, inciso I, 
alínea “b” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
241,74
2.900,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
72,52
870,24
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
2.032,86
24.394,32
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
1.997,18
23.966,16
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
19,65
235,80
TOTAL
4.363,95
52.367,42
Tornando sem efeito Ato Governamental publicado no Diário Oficial nº 029, de 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 16262835-8 – SPU, relativo à 
reforma ex officio post mortem por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 018.971-1-X – JOSÉ AUGUSTO SILVA COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação competindo-lhe os proventos integrais da mesma 
graduação, a partir de 06/01/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, 
parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: 
HISTÓRICO (VALORES EM 06/01/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) 
IMPORTÂNCIA (CR$) 
MENSAL 
ANUAL 
Soldo Lei nº 11.663, de 08/01/1990 
2.327,63 
27.931,56 
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 
698,29
8.379,47 
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 
814,67 
9.776,05 
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 
581,91 
6.982,89 
SUBTOTAL 
4.422,50 
53.069,96 
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
2.211,25 
26.534,98 
TOTAL 
6.633,75 
79.604,95 
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) 
IMPORTÂNCIA (R$) 
MENSAL 
ANUAL 
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 
52,05 
624,60 
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
15,62 
187,44 
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 
277,00 
3.324,00 
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 
374,00 
4.488,00 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 
16,90 
202,80 
TOTAL 
735,57 
8.826,84 
TORNANDO SEM AFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 184, DE 28/09/2016. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

Fechar