DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3072 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
Assina pelo CONTRATANTE: Regislane Maria Pereira Rocha 
Santos. Secretária Municípal de Políticas para a Saúde, assina pela 
CONTRATADA Delano Leite Cruz, portador(a) do CPF/MF n° 
031.653.953-81,  
  
Campos Sales-Ceará, 19 de Setembro de 2022.  
Publicado por: 
Luclessian Calixto da Sliva Alves 
Código Identificador:FF8BE518 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 031/2022. DECRETA PONTO FACULTATIVO, 
EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEDIADOS NO 
DISTRITO DE CAIPÚ, O EXPEDIENTE DO DIA 31 DE 
OUTUBRO DE 2022. 
 
O Prefeito Municipal de Cariús/CE, ANTÔNIO WILAMAR 
PALÁCIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e, 
  
CONSIDERANDO que o dia 31 de outubro é dedicado aos festejos 
de Bom Jesus das Dores, Padroeiro do Distrito de Caipú; 
  
CONSIDERNADO o teor do Requerimento nº 186/2022, da lavra da 
Excelentíssima Vereadora Edna Elma Carvalho Pereira, aprovado pela 
Câmara de Vereadores de Cariús/CE, que solicita a decretação de 
―ponto facultativo em toda a dependência do Distrito‖ (sic) no dia 31 
de outubro de 2022; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento 
dos Órgãos da Administração Pública Municipal na referida data ora 
destacada neste instrumento, 
  
DECRETA 
  
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 31 de 
outubro de 2022, segunda-feira, para os servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal sediados no 
Distrito de Caipú. 
  
Art. 2º Na data prevista no art. 1º deste Decreto serão normalmente 
assegurados o fornecimento de água e dos serviços de urgência e 
emergência prestados pela Secretaria da Saúde. 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 28 de outubro de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:E0036CC8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 044/2022, DE 28 DE OUTUBRO DE 
2022. 
 
―REGUMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.‖ 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Código 
Tributário Municipal, estabelecido na Lei Complementar nº 505/2022, 
de 14 de março de 2022. 
DECRETA: 
  
Art. 1º - As dívidas relativas a tributos e multas fiscais devidos ao 
Município poderão ser recolhidas em parcelas mensais, observadas as 
condições estabelecidas neste decreto. 
  
Art. 2º - Os parcelamentos de créditos tributários, do Município de 
Chaval, 
deverão 
ser 
efetivados 
mediante 
apresentação 
dos 
documentos abaixo discriminados: 
I – No caso de contribuinte pessoa física: 
  
a) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de 
residência do contribuinte, e do procurador, se for o caso; 
b) instrumento particular de procuração com firma reconhecida, 
sempre que o titular do débito estiver representado por terceiro. 
  
II – No caso de contribuinte pessoa jurídica: 
  
a) cópia do CNPF/MF; 
b) cópias autenticadas do Contrato Social e dos aditivos ao referido 
contrato, da Declaração de Firma Individual, do Certificado de 
Microempreendedor Individual, ou do Estatuto e Ata de última 
assembleia, conforme o caso; 
c) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de 
residência do empresário, do sócio- administrador, do preposto ou do 
presidente da entidade, e do procurador, se for o caso; 
d) instrumento particular de procuração ou carta do preposto com 
firma devidamente reconhecida e com poderes específicos para esse 
ato. 
  
Parágrafo único - No requerimento do parcelamento, o contribuinte 
reconhecerá e confessará formalmente a dívida, indicando o número 
de parcelas desejadas e a garantia ofertada, anexando os documentos 
comprobatórios da propriedade, conforme o caso. 
  
Art. 3º - O parcelamento poderá abranger: 
  
I - os débitos ainda não lançados; 
II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa; III - os 
débitos inscritos na dívida ativa; 
IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva. 
  
§ 1º - Ao contribuinte que estiver inadimplente em parcelamento 
anterior é permitido somente a possibilidade de um novo e único 
reparcelamento, a critério da autoridade competente. 
  
§ 2º - Não será concedido parcelamento a crédito tributário oriundo de 
imposto retido ou de processo fiscal no qual esteja comprovada a 
prática de dolo, fraude ou conluio contra a fazenda municipal. 
  
Art. 4º - Os débitos tributários poderão ser parcelados da forma 
constante no Anexo I, Tabelas I e II, ou por outra forma determinada 
pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário da Fazenda Municipal. 
  
§ 1º - Nenhum parcelamento poderá resultar em prestação mensal 
inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Município de 
Chaval - UFPC. 
  
§ 2º - O Saldo devedor será atualizado monetariamente, em 
conformidade com a variação da UFMC - (Unidade Fiscal do 
Município de Chaval, criada por Lei Municipal). 
  
Art. 5º - É competente para decidir sobre os pedidos de parcelamentos 
de débitos fiscais o Secretário da Fazenda do Município com a 
chancela do Prefeito Municipal. 
  

                            

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