DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3072
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Assina pelo CONTRATANTE: Regislane Maria Pereira Rocha
Santos. Secretária Municípal de Políticas para a Saúde, assina pela
CONTRATADA Delano Leite Cruz, portador(a) do CPF/MF n°
031.653.953-81,
Campos Sales-Ceará, 19 de Setembro de 2022.
Publicado por:
Luclessian Calixto da Sliva Alves
Código Identificador:FF8BE518
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 031/2022. DECRETA PONTO FACULTATIVO,
EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEDIADOS NO
DISTRITO DE CAIPÚ, O EXPEDIENTE DO DIA 31 DE
OUTUBRO DE 2022.
O Prefeito Municipal de Cariús/CE, ANTÔNIO WILAMAR
PALÁCIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o dia 31 de outubro é dedicado aos festejos
de Bom Jesus das Dores, Padroeiro do Distrito de Caipú;
CONSIDERNADO o teor do Requerimento nº 186/2022, da lavra da
Excelentíssima Vereadora Edna Elma Carvalho Pereira, aprovado pela
Câmara de Vereadores de Cariús/CE, que solicita a decretação de
―ponto facultativo em toda a dependência do Distrito‖ (sic) no dia 31
de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento
dos Órgãos da Administração Pública Municipal na referida data ora
destacada neste instrumento,
DECRETA
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 31 de
outubro de 2022, segunda-feira, para os servidores públicos dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal sediados no
Distrito de Caipú.
Art. 2º Na data prevista no art. 1º deste Decreto serão normalmente
assegurados o fornecimento de água e dos serviços de urgência e
emergência prestados pela Secretaria da Saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 28 de outubro de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:E0036CC8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 044/2022, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022.
―REGUMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Código
Tributário Municipal, estabelecido na Lei Complementar nº 505/2022,
de 14 de março de 2022.
DECRETA:
Art. 1º - As dívidas relativas a tributos e multas fiscais devidos ao
Município poderão ser recolhidas em parcelas mensais, observadas as
condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º - Os parcelamentos de créditos tributários, do Município de
Chaval,
deverão
ser
efetivados
mediante
apresentação
dos
documentos abaixo discriminados:
I – No caso de contribuinte pessoa física:
a) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de
residência do contribuinte, e do procurador, se for o caso;
b) instrumento particular de procuração com firma reconhecida,
sempre que o titular do débito estiver representado por terceiro.
II – No caso de contribuinte pessoa jurídica:
a) cópia do CNPF/MF;
b) cópias autenticadas do Contrato Social e dos aditivos ao referido
contrato, da Declaração de Firma Individual, do Certificado de
Microempreendedor Individual, ou do Estatuto e Ata de última
assembleia, conforme o caso;
c) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de
residência do empresário, do sócio- administrador, do preposto ou do
presidente da entidade, e do procurador, se for o caso;
d) instrumento particular de procuração ou carta do preposto com
firma devidamente reconhecida e com poderes específicos para esse
ato.
Parágrafo único - No requerimento do parcelamento, o contribuinte
reconhecerá e confessará formalmente a dívida, indicando o número
de parcelas desejadas e a garantia ofertada, anexando os documentos
comprobatórios da propriedade, conforme o caso.
Art. 3º - O parcelamento poderá abranger:
I - os débitos ainda não lançados;
II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa; III - os
débitos inscritos na dívida ativa;
IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.
§ 1º - Ao contribuinte que estiver inadimplente em parcelamento
anterior é permitido somente a possibilidade de um novo e único
reparcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 2º - Não será concedido parcelamento a crédito tributário oriundo de
imposto retido ou de processo fiscal no qual esteja comprovada a
prática de dolo, fraude ou conluio contra a fazenda municipal.
Art. 4º - Os débitos tributários poderão ser parcelados da forma
constante no Anexo I, Tabelas I e II, ou por outra forma determinada
pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário da Fazenda Municipal.
§ 1º - Nenhum parcelamento poderá resultar em prestação mensal
inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Município de
Chaval - UFPC.
§ 2º - O Saldo devedor será atualizado monetariamente, em
conformidade com a variação da UFMC - (Unidade Fiscal do
Município de Chaval, criada por Lei Municipal).
Art. 5º - É competente para decidir sobre os pedidos de parcelamentos
de débitos fiscais o Secretário da Fazenda do Município com a
chancela do Prefeito Municipal.
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