DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3072
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§ 1º - No caso de deferimento, o órgão encarregado da execução do
parcelamento procederá da seguinte maneira:
I - efetuará os cálculos das prestações;
II – preencherá o Termo de Confissão de Dívida em 03 (três) vias para
reconhecimento e confissão formal do débito, o qual deverá ser
assinado pelo contribuinte;
§ 2º - Indeferido o pedido, será arquivado o processo, depois de
cientificado o contribuinte do despacho.
Art. 6º - Uma vez concedido o parcelamento, o contribuinte deverá
recolher, de imediato, a primeira parcela, vencendo-se as demais no
último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao da data de
assinatura do termo de parcelamento.
Parágrafo único - Sobre cada parcela não paga até a data de seu
vencimento serão aplicados os acréscimos na forma da legislação
vigente.
Art. 7º - O inadimplemento de uma determinada parcela por prazo
superior a 30 (trinta) dias acarretará:
I - o cancelamento automático do favor fiscal;
II - a consequente inscrição na Dívida Ativa e remessa do débito para
cobrança executiva, deduzidas as parcelas que porventura houverem
sido pagas, precedido o ato de notificação ao contribuinte que poderá,
no prazo determinado, saldar as prestações vencidas ou reparcelar o
débito;
III - a rescisão do parcelamento de débitos ajuizados, hipótese em que
a execução será retomada nos próprios autos considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.
Parágrafo único - O saldo devedor será recalculado de acordo com a
UFRC, majorado com as penalidades previstas na legislação vigente.
Seção II
Do Parcelamento Administrativo
Art. 8º - É facultado à Secretaria da Fazenda Municipal proceder à
cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a
execução judicial e, ainda nesta situação, autorizar seu parcelamento
na forma deste Decreto.
Parágrafo único - O parcelamento administrativo será processado,
mediante requerimento da parte interessada e protocolado diretamente
à Secretaria da Fazenda Municipal, devidamente instruído pelo
Secretário de Fazenda e Finanças.
Art. 9º - O requerimento de parcelamento, preenchido pelo
contribuinte, será protocolado junto à Secretaria da Fazenda e
Finanças Municipal, com a proposta do número de prestações
desejadas e a garantia oferecida, que poderá ser representada por
hipoteca, fiança ou caução.
§ 1º - No Termo de Confissão de Dívida o contribuinte autorizará a
Secretaria da Fazenda Municipal a emitir boletos de cobrança
bancária para o pagamento do respectivo débito.
§ 2º - Quando o débito objeto de parcelamento administrativo não
ultrapassar a 1.269 (um mil, duzentos e sessenta e nove) URFC, a
constituição de garantia poderá ser dispensada.
Do Parcelamento em Cobrança Executiva
Art. 10 - Nas Ações Judiciais em curso, em situações excepcionais,
verificada a impossibilidade do executado adimplir o débito em um
único pagamento, face aos acréscimos ocorridos, poderá o Secretário
da Fazenda e Finanças do Município autorizar a conceder o
parcelamento do débito da forma prevista neste decreto, em prestações
mensais e consecutivas, mediante penhora de bens que cubram o total
da dívida acrescida das despesas judiciais.
Art. 11 - Para a obtenção deste parcelamento deverá o interessado
protocolar petição ao Secretário da Fazenda do Município (Anexo,
Modelo), reconhecendo o débito, indicando o processo judicial a que
se refere o pedido e o número de prestações desejadas,
comprometendo-se a pagar de imediato a primeira parcela juntamente
com as custas do processo e submetendo-se à execução do valor do
saldo devedor atualizado e demais cominações legais, no caso de
atraso de uma determinada parcela por prazo superior a 30 (trinta)
dias.
§ 1º - Os honorários advocatícios à favor da Procuradoria ficam
estipulados em dez por cento, sendo admitido o seu parcelamento no
máximo de um terço do número de parcelas da dívida principal.
§ 2º - Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à
execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários
advocatícios.
Art. 12 - Concedido o parcelamento, a Procuradoria do Município
submeterá o acordo ao juiz do feito para que seja homologado e
sobrestado o pedido, pelo prazo requerido.
Parágrafo único - Os honorários advocatícios recebidos pelo
Município em ação judicial serão repassados em sua totalidade, por
autorização do Secretário da Fazenda, a Procuradoria do Município.
Da restituição
Art. 13 - O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos
previstos pela Legislação Tributária, especialmente:
I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
§ 1° - O pedido de restituição deverá ser formulado através de petição
escrita, dirigida ao Secretário da Fazenda do Município.
§ 2° - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Disposições finais
Art. 14 - A Secretaria da Fazenda e Finanças Municipal poderá emitir
outros formulários que julgar necessários para o cumprimento deste
Regulamento, através de Portaria de seu titular.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 28 de
Outubro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
TABELA I
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
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