DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3072 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
§ 1º - No caso de deferimento, o órgão encarregado da execução do 
parcelamento procederá da seguinte maneira: 
  
I - efetuará os cálculos das prestações; 
II – preencherá o Termo de Confissão de Dívida em 03 (três) vias para 
reconhecimento e confissão formal do débito, o qual deverá ser 
assinado pelo contribuinte; 
  
§ 2º - Indeferido o pedido, será arquivado o processo, depois de 
cientificado o contribuinte do despacho. 
  
Art. 6º - Uma vez concedido o parcelamento, o contribuinte deverá 
recolher, de imediato, a primeira parcela, vencendo-se as demais no 
último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao da data de 
assinatura do termo de parcelamento. 
  
Parágrafo único - Sobre cada parcela não paga até a data de seu 
vencimento serão aplicados os acréscimos na forma da legislação 
vigente. 
  
Art. 7º - O inadimplemento de uma determinada parcela por prazo 
superior a 30 (trinta) dias acarretará: 
  
I - o cancelamento automático do favor fiscal; 
II - a consequente inscrição na Dívida Ativa e remessa do débito para 
cobrança executiva, deduzidas as parcelas que porventura houverem 
sido pagas, precedido o ato de notificação ao contribuinte que poderá, 
no prazo determinado, saldar as prestações vencidas ou reparcelar o 
débito; 
III - a rescisão do parcelamento de débitos ajuizados, hipótese em que 
a execução será retomada nos próprios autos considerando-se as 
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste. 
  
Parágrafo único - O saldo devedor será recalculado de acordo com a 
UFRC, majorado com as penalidades previstas na legislação vigente. 
  
Seção II 
Do Parcelamento Administrativo 
  
Art. 8º - É facultado à Secretaria da Fazenda Municipal proceder à 
cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a 
execução judicial e, ainda nesta situação, autorizar seu parcelamento 
na forma deste Decreto. 
  
Parágrafo único - O parcelamento administrativo será processado, 
mediante requerimento da parte interessada e protocolado diretamente 
à Secretaria da Fazenda Municipal, devidamente instruído pelo 
Secretário de Fazenda e Finanças. 
  
Art. 9º - O requerimento de parcelamento, preenchido pelo 
contribuinte, será protocolado junto à Secretaria da Fazenda e 
Finanças Municipal, com a proposta do número de prestações 
desejadas e a garantia oferecida, que poderá ser representada por 
hipoteca, fiança ou caução. 
  
§ 1º - No Termo de Confissão de Dívida o contribuinte autorizará a 
Secretaria da Fazenda Municipal a emitir boletos de cobrança 
bancária para o pagamento do respectivo débito. 
  
§ 2º - Quando o débito objeto de parcelamento administrativo não 
ultrapassar a 1.269 (um mil, duzentos e sessenta e nove) URFC, a 
constituição de garantia poderá ser dispensada. 
  
Do Parcelamento em Cobrança Executiva 
  
Art. 10 - Nas Ações Judiciais em curso, em situações excepcionais, 
verificada a impossibilidade do executado adimplir o débito em um 
único pagamento, face aos acréscimos ocorridos, poderá o Secretário 
da Fazenda e Finanças do Município autorizar a conceder o 
parcelamento do débito da forma prevista neste decreto, em prestações 
mensais e consecutivas, mediante penhora de bens que cubram o total 
da dívida acrescida das despesas judiciais. 
  
Art. 11 - Para a obtenção deste parcelamento deverá o interessado 
protocolar petição ao Secretário da Fazenda do Município (Anexo, 
Modelo), reconhecendo o débito, indicando o processo judicial a que 
se refere o pedido e o número de prestações desejadas, 
comprometendo-se a pagar de imediato a primeira parcela juntamente 
com as custas do processo e submetendo-se à execução do valor do 
saldo devedor atualizado e demais cominações legais, no caso de 
atraso de uma determinada parcela por prazo superior a 30 (trinta) 
dias. 
  
§ 1º - Os honorários advocatícios à favor da Procuradoria ficam 
estipulados em dez por cento, sendo admitido o seu parcelamento no 
máximo de um terço do número de parcelas da dívida principal. 
  
§ 2º - Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à 
execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários 
advocatícios. 
  
Art. 12 - Concedido o parcelamento, a Procuradoria do Município 
submeterá o acordo ao juiz do feito para que seja homologado e 
sobrestado o pedido, pelo prazo requerido. 
  
Parágrafo único - Os honorários advocatícios recebidos pelo 
Município em ação judicial serão repassados em sua totalidade, por 
autorização do Secretário da Fazenda, a Procuradoria do Município. 
  
Da restituição 
  
Art. 13 - O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, 
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do 
tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos 
previstos pela Legislação Tributária, especialmente: 
  
I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração 
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória. 
  
§ 1° - O pedido de restituição deverá ser formulado através de petição 
escrita, dirigida ao Secretário da Fazenda do Município. 
  
§ 2° - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 
prazo de cinco anos, contados: 
  
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, da data da 
extinção do crédito tributário; 
  
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a 
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória. 
Disposições finais 
  
Art. 14 - A Secretaria da Fazenda e Finanças Municipal poderá emitir 
outros formulários que julgar necessários para o cumprimento deste 
Regulamento, através de Portaria de seu titular. 
  
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 28 de 
Outubro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
TABELA I 
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO  

                            

Fechar