DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3072 
 
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§ 2º.O valor total anual percebido por vereador ou servidor, incluído o 
Presidente, a título de diárias, não poderá ultrapassar a quantia 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total anual de 
sua remuneração, individualmente. 
  
§ 3º.A diária integral será concedida quando do afastamento da sede 
do Município, por um período de 24 (vinte e quatro) horas, ou quando 
o deslocamento exigir pernoite. 
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, 
mas exija pelo menos duas refeições (café, almoço ou janta), as 
diárias serão pagas por metade. 
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, esta 
será indenizada mediante comprovação, não sendo admitido valor que 
supere meia diária. 
O período de deslocamento será contado a partir do dia e horário de 
saída da Sede do Município de Farias Brito, até o dia e horário de 
retorno. 
  
Art. 15º.As diárias serão pagas antecipadamente, ou posteriormente 
em casos excepcionais em que a autorização houver sido concedida 
em tempo inferior a três dias úteis da data de deslocamento. Quando 
pagas posteriormente, o pagamento se dará até o quinto dia útil após o 
retorno da viagem. 
  
§1º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento 
iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, 
domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, 
a autorização do pagamento pelo Presidente da Câmara Municipal, a 
aceitação da justificativa. 
  
§2º. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, 
o Vereador ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao 
período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. 
  
§3º. Serão de inteira responsabilidade do Vereador ou servidor 
eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de 
deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela 
Presidência da Câmara Municipal. 
  
Art. 16º.Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de 
contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis, contados do 
retorno ao Município, que deverá ser feita de acordo com as 
disposições desta Resolução. 
  
§ 1º.Para as diárias com a finalidade de participar de cursos, reuniões, 
treinamentos, seminários ou atividades afins, deverá ser apresentado 
atestado, certificado de frequência ou de comparecimento, bem como 
apresentação de cartão de embarque, bilhete de passagem, ou 
documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em 
veículo oficial, ou veículo próprio e do respectivo relatório de viagem. 
  
§ 2º.Nos casos de diária integral, obrigatoriamente, declaração, 
atestado, outro documento hábil de comprovar o objetivo da viagem, 
deverá também ser apresentado cartão de embarque, bilhete de 
passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de 
deslocamento em veículo oficial, ou veículo próprio e do respectivo 
relatório de viagem, sob pena de devolução dos valores recebidos. 
  
§ 3º.Nos casos de diárias sem pernoite, pagas pela metade, 
obrigatoriamente, deverão ser apresentado relatório de viagem, 
conjuntamente com documento hábil a comprovar o objetivo da 
viagem, além de cartão de embarque, bilhete de passagem, ou 
documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em 
veículo oficial, ou veículo próprio. 
  
§ 4º O Vereador ou servidor que não apresentar a documentação 
indicada nos parágrafos acima deste artigo, no prazo estabelecido, 
ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a 
irregularidade. 
  
§ 5º Passados 30 (trinta) dias sem que ocorra a apresentação do 
correspondente relatório de viagem, o Vereador ou servidor será 
obrigado a restituir o valor recebido, cabendo à Secretaria de 
Administração Geral o encaminhamento de relatório circunstanciado à 
Presidência, que adotará as medidas cabíveis. 
  
Art. 17º.O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da 
sede, por quaisquer motivos, fica obrigado a restituí-las, através de 
depósito bancário em conta do Poder Legislativo, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento das mesmas. 
  
Parágrafo único.Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede 
em prazo menor do que previsto para o seu afastamento, deverá 
restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no 
caput. 
  
Art. 18º.O valor das diárias será definido e pago da seguinte forma: 
  
Aos Servidores Municipais: 
a) Nos deslocamentos para os municípios da região Metropolitana do 
Cariri e municípios limítrofes de Farias Brito, a diária será de 30 
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido 
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que 
sucederem; 
b) Nos deslocamentos para interior do Estado do Ceará, exceto a 
região Metropolitana do Cariri e municípios limítrofes de Farias Brito, 
a diária será de 50 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias 
Brito, estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 
2021, e os que sucederem; 
c)Nos deslocamentos para a Capital do Estado do Ceará, a diária será 
de 70 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, 
estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os 
que sucederem; 
d)Nos deslocamentos para fora do Estado do Ceará, a diária será de 
90 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido 
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que 
sucederem; 
e)Nos deslocamentos para a Capital Federal, a diária será de 100 
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido 
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que 
sucederem; 
  
Paragrafo único. O servidor que acompanhar Vereador, na qualidade 
de assessor, fará jus a diária correspondente ao do Vereador. 
  
Aos Agentes Políticos: 
a)Nos deslocamentos para os municípios da região Metropolitana do 
Cariri e municípios limítrofes de Farias Brito, a diária será de 50 
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido 
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que 
sucederem; 
b) Nos deslocamentos para interior do Estado do Ceará, exceto a 
região Metropolitana do Cariri e aos municípios limítrofes de Farias 
Brito, a diária será de 75 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de 
Farias Brito, estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro 
de 2021, e os que sucederem; 
c)Nos deslocamentos para a Capital do Estado do Ceará, a diária será 
de 100 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, 
estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os 
que sucederem; 
d)Nos deslocamentos para fora do Estado do Ceará, a diária será de 
150 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido 
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que 
sucederem; 
e)Nos deslocamentos para a Capital Federal, a diária será de 175 
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido 
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que 
sucederem; 
  
Parágrafo único. Nos deslocamentos para o Exterior, a diária será de 
250 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido 
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que 
sucederem; 
  
Art. 19º.Se o beneficiário não fizera a devida prestação de contas e as 
devidas devoluções, nos prazos fixados nos artigos anteriores, os 
valores correspondentes, serão objeto de desconto em folha de 

                            

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