DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3072 
 
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§ 1º. O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata esta 
Resolução corresponderá à remuneração percebida no mês em que 
ocorrer o pagamento. 
  
§ 2º. O Décimo Terceiro Salário poderá a critério do Presidente da 
Câmara Municipal e disponibilidade orçamentaria e financeira, ser 
pago em duas parcelas, a primeira parcela, equivalente a 50% 
(cinquenta por cento), até o dia 30 (trinta) do mês de junho do 
corrente ano, o restante, ou seja, os outros 50% (cinquenta por cento) 
poderão ser pagos entre os meses de novembro e dezembro, sendo 
percebidos com os devidos descontos legais. 
  
§ 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-
á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. 
§ 4°. O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do 
subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. 
  
§ 5°. A fração igualou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício 
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
  
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS  
DO TERÇO CONSTITUCIONAL 
  
Art. 3º. Os Vereadores do Município de Farias Brito têm direito 
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsídio 
mensal, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. 
  
Art. 4°. Após cada período de 12 meses no cargo, denominado 
período aquisitivo, o vereador terá direito a férias. 
  
Parágrafo único. Não tendo, por algum motivo, o vereador 
completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o 
terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo. 
  
Art. 5°. As férias anuais do vereador, serão de 30 (trinta) dias, 
remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal 
do respectivo subsídio. 
  
Art. 6°. O gozo de férias remuneradas dos Agentes Políticos do Poder 
Legislativo Fariasbritenses deve ser, preferencialmente, de forma 
coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter 
completado os respectivos períodos aquisitivos, e, podendo ser 
fracionada em até dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias. 
  
§ 1°. O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou 
alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita 
pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à 
administração pública e/ou por interesse do Município. 
  
§ 2°. Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos 
dias interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso 
legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, 
sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro. 
  
Art. 7°. Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto 
nas seguintes hipóteses: 
  
Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o 
período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das 
férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo 
exercício; 
No caso de vaga, licença nos termos dos incisos I por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias, II e III do art. 110 da Resolução n° 001, de 20 
de julho de 2018 (Regimento Interno), ao suplente pelo tempo que 
assumiu o cargo de vereador. 
  
§1°. O vereador licenciado nos termos do inciso II do art. 110 da 
Resolução n° 001, de 20 de julho de 2018 (Regimento Interno), terá o 
período aquisitivo a férias suspenso, retomando a contagem do 
período após o vereador retomar da licença. 
  
§2°. O vereador licenciado nos termos do inciso III do art. 110 e art. 
112 da Resolução n° 001, de 20 de julho de 2018 (Regimento 
Interno), só tem direito ao adicional de 1/3 de férias, caso opte pela 
remuneração da vereança. 
  
Art. 8°. No último ano de cada legislatura, as férias dos vereadores 
com o adicional de 1/3 constitucional de férias no subsídio do mês 
serão referentes ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício 
no cargo já completado, e, de forma integral e/ou proporcional, em 
razão da conclusão do mandato eletivo. 
  
Art. 9°. Surgindo vaga no cargo de vereador, por morte ou perda de 
mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a 
família do "de cujus" e o vereador afastado definitivamente terá 
direito ao terço constitucional proporcional ao período que esteve no 
exercício no cargo. 
  
AUXÍLIO DESLOCAMENTO 
  
Art. 10º. Fica autorizado a concessão do auxílio deslocamento aos 
vereadores da Câmara Municipal de Farias Brito residentes e 
domiciliados na zona rural do município, pelo trajeto compreendido 
entre suas residências e o Poder Legislativo Municipal. 
  
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente 
será devido quando o deslocamento se realizar com o objetivo de 
participação nas Sessões Legislativas, ordinárias e extraordinárias, e 
das reuniões das Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias de 
quais os vereadores são membro titulares, exceto, se estas reuniões 
coincidiam com as Sessões Legislativas ordinárias ou extraordinárias. 
  
Art. 11º - Os valores a serem pagos a título de auxílio deslocamento 
obedecerão aos parâmetros abaixo discriminados: 
Residências distantes de 0 (zero) a 2 (dois) km da sede do Poder 
Legislativo: não fazem jus ao benefício. 
Residências distantes de 2 a 10 km da sede do Poder Legislativo: R$ 
120,00 (cento e vinte reais) por sessão e R$ 60,00 (sessenta e cinco) 
por reunião da comissão de qual é titular. 
Residências distantes de 10 km a 15 km da sede do Poder Legislativo: 
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão e R$ 75,00 (setenta e 
cinco reais) por reunião da comissão de qual é titular. 
Residências distantes acima de 15 km da sede do Poder Legislativo: 
R$ 170,00 (cento e setenta reais) por sessão e R$ 85,00 (oitenta e 
cinco reais) por reunião da comissão de qual é titular. 
  
Parágrafo único: Os valores a serem pagos a título de auxílio 
deslocamento no caso de participação de Sessão Itinerante, 
obedecerão aos itens I, II e III deste artigo, tomando como base de 
cálculo a distância do local de sua realização. 
  
Art. 12º - Para aferição do critério de moradia, será utilizado o banco 
de dados da Justiça Eleitoral. 
  
DAS DIÁRIAS  
  
Art. 13º.Ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal que se 
deslocar do município, mediante autorização, com o objetivo de 
representação, serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, 
serão concedidas indenizações, a título de diárias, destinadas a cobrir 
as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. 
  
Parágrafo único.Entende-se por interesse do Poder Legislativo o 
pleno exercício a participação em cursos, estágios, congressos, 
reuniões e outras formas de aperfeiçoamento diretamente relacionadas 
com o cargo ou função, bem como representar a Câmara externamente 
em eventos e efetuar a entrega e a retirada de documentos junto a 
órgãos públicos ou privados. 
  
Art. 14º.As diárias serão concedidas através de portaria do Presidente 
da Câmara. 
  
§ 1º.Dependerá da aprovação do plenário, por maioria simples, a 
concessão de diárias, quando em número superior a 5 (cinco) 
consecutivas. 
  

                            

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