DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3072
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§ 2º.O valor total anual percebido por vereador ou servidor, incluído o
Presidente, a título de diárias, não poderá ultrapassar a quantia
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total anual de
sua remuneração, individualmente.
§ 3º.A diária integral será concedida quando do afastamento da sede
do Município, por um período de 24 (vinte e quatro) horas, ou quando
o deslocamento exigir pernoite.
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede,
mas exija pelo menos duas refeições (café, almoço ou janta), as
diárias serão pagas por metade.
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, esta
será indenizada mediante comprovação, não sendo admitido valor que
supere meia diária.
O período de deslocamento será contado a partir do dia e horário de
saída da Sede do Município de Farias Brito, até o dia e horário de
retorno.
Art. 15º.As diárias serão pagas antecipadamente, ou posteriormente
em casos excepcionais em que a autorização houver sido concedida
em tempo inferior a três dias úteis da data de deslocamento. Quando
pagas posteriormente, o pagamento se dará até o quinto dia útil após o
retorno da viagem.
§1º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento
iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados,
domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando,
a autorização do pagamento pelo Presidente da Câmara Municipal, a
aceitação da justificativa.
§2º. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto,
o Vereador ou servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§3º. Serão de inteira responsabilidade do Vereador ou servidor
eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de
deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela
Presidência da Câmara Municipal.
Art. 16º.Toda concessão de diárias corresponderá a uma prestação de
contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis, contados do
retorno ao Município, que deverá ser feita de acordo com as
disposições desta Resolução.
§ 1º.Para as diárias com a finalidade de participar de cursos, reuniões,
treinamentos, seminários ou atividades afins, deverá ser apresentado
atestado, certificado de frequência ou de comparecimento, bem como
apresentação de cartão de embarque, bilhete de passagem, ou
documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em
veículo oficial, ou veículo próprio e do respectivo relatório de viagem.
§ 2º.Nos casos de diária integral, obrigatoriamente, declaração,
atestado, outro documento hábil de comprovar o objetivo da viagem,
deverá também ser apresentado cartão de embarque, bilhete de
passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de
deslocamento em veículo oficial, ou veículo próprio e do respectivo
relatório de viagem, sob pena de devolução dos valores recebidos.
§ 3º.Nos casos de diárias sem pernoite, pagas pela metade,
obrigatoriamente, deverão ser apresentado relatório de viagem,
conjuntamente com documento hábil a comprovar o objetivo da
viagem, além de cartão de embarque, bilhete de passagem, ou
documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em
veículo oficial, ou veículo próprio.
§ 4º O Vereador ou servidor que não apresentar a documentação
indicada nos parágrafos acima deste artigo, no prazo estabelecido,
ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a
irregularidade.
§ 5º Passados 30 (trinta) dias sem que ocorra a apresentação do
correspondente relatório de viagem, o Vereador ou servidor será
obrigado a restituir o valor recebido, cabendo à Secretaria de
Administração Geral o encaminhamento de relatório circunstanciado à
Presidência, que adotará as medidas cabíveis.
Art. 17º.O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por quaisquer motivos, fica obrigado a restituí-las, através de
depósito bancário em conta do Poder Legislativo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento das mesmas.
Parágrafo único.Na hipótese do vereador ou servidor retornar à sede
em prazo menor do que previsto para o seu afastamento, deverá
restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no
caput.
Art. 18º.O valor das diárias será definido e pago da seguinte forma:
Aos Servidores Municipais:
a) Nos deslocamentos para os municípios da região Metropolitana do
Cariri e municípios limítrofes de Farias Brito, a diária será de 30
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que
sucederem;
b) Nos deslocamentos para interior do Estado do Ceará, exceto a
região Metropolitana do Cariri e municípios limítrofes de Farias Brito,
a diária será de 50 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias
Brito, estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de
2021, e os que sucederem;
c)Nos deslocamentos para a Capital do Estado do Ceará, a diária será
de 70 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito,
estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os
que sucederem;
d)Nos deslocamentos para fora do Estado do Ceará, a diária será de
90 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que
sucederem;
e)Nos deslocamentos para a Capital Federal, a diária será de 100
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que
sucederem;
Paragrafo único. O servidor que acompanhar Vereador, na qualidade
de assessor, fará jus a diária correspondente ao do Vereador.
Aos Agentes Políticos:
a)Nos deslocamentos para os municípios da região Metropolitana do
Cariri e municípios limítrofes de Farias Brito, a diária será de 50
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que
sucederem;
b) Nos deslocamentos para interior do Estado do Ceará, exceto a
região Metropolitana do Cariri e aos municípios limítrofes de Farias
Brito, a diária será de 75 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de
Farias Brito, estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro
de 2021, e os que sucederem;
c)Nos deslocamentos para a Capital do Estado do Ceará, a diária será
de 100 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito,
estabelecido pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os
que sucederem;
d)Nos deslocamentos para fora do Estado do Ceará, a diária será de
150 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que
sucederem;
e)Nos deslocamentos para a Capital Federal, a diária será de 175
UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que
sucederem;
Parágrafo único. Nos deslocamentos para o Exterior, a diária será de
250 UFMFB – Unidade Fiscal Municipal de Farias Brito, estabelecido
pelo Decreto nº 457/2001 de 13 de janeiro de 2021, e os que
sucederem;
Art. 19º.Se o beneficiário não fizera a devida prestação de contas e as
devidas devoluções, nos prazos fixados nos artigos anteriores, os
valores correspondentes, serão objeto de desconto em folha de
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