DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3072
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III - Objeto do patrocínio: formas de divulgação utilizadas para atingir
os objetivos do patrocínio;
IV - Patrocinador: Poder Executivo Municipal ou terceiro que
mediante contrato de patrocínio transfere recurso financeiro;
V - Patrocinado: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante
contrato de patrocínio execute o objeto do patrocínio;
VI - Proposta de Patrocínio: documento que apresenta as
características, valores, justificativas e a metodologia de execução do
patrocínio e informa outras singularidades da ação proposta ao
patrocinador;
VII - Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização
do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus
direitos e obrigações;
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
patrocínios nas seguintes modalidades:
1 - Realização de Eventos de interesse público, realizados por
terceiros, no Município de Nova Olinda/CE, como Feiras, Exposições,
Festivais,
Congressos,
Seminários,
Campeonatos
Esportivos,
Encontros Culturais e Esportivos, Rodeios, Cavalgadas, Campanhas
institucionais, e outros que preferencialmente valorizem:
a) A diversidade étnica e cultural, agricultura familiar e regional;
b) O respeito à igualdade;
c) Atitudes que promovam o desenvolvimento humano;
d) O respeito ao meio ambiente.
II - Desenvolvimento de grupos culturais, vinculados às instituições
estabelecidas no Município de Nova Olinda/CE, que participem com
atuação destacada em eventos/competições oficiais reconhecidas ou
promovidas por entidades legalmente constituídas, ainda que não na
circunscrição municipal.
III - Desenvolvimento de Atletas ou Equipes Esportivas, que residam
ou estejam sediados no Município de Nova Olinda/CE, e participem,
com resultados satisfatórios, de competições oficiais reconhecidas por
Federação ou Confederação legalmente constituídas, ainda que não na
circunscrição municipal.
Art.4°. É vedada a concessão de patrocínio pelo Poder Público
Municipal em qualquer uma das modalidades previstas nesta Lei,
quando:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado com fins lucrativos;
II - Relacionados a entidades político-partidárias;
III - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de
posturas do Município;
IV - Utilizem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
V - A projetos ou ações que de alguma forma já tenham sido objeto de
recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Poder
Público Municipal e que estejam em execução.
Art. 5°. São formas de patrocínio:
I - a permissão de uso de bens móveis ou imóveis;
II - a contratação de prestação de serviço para o evento.
III - concessão de patrocínio em valor pecuniário;
Art. 6º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas
que explorem atividade econômica ligada à organização ou realização
de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou
similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
Art. 7°. O Poder Executivo, com base nos valores aprovados na Lei
Orçamentária Anual, poderá publicar Edital para recebimento de
propostas de patrocínio, que deverá conter no mínimo:
I - Período para apresentação das propostas;
II - Prazo para análise da proposta;
III - Critérios para a aprovação das propostas;
IV-Valores destinados à concessão de patrocínios.
V - Documentação necessária para habilitação de pessoas físicas e
jurídicas conforme arts. 8° e 10 da presente Lei;
VI - Modelo da Proposta de Patrocínio.
Art. 8°. As pessoas jurídicas interessadas em obter patrocínio do
Município deverão apresentar no mínimo os seguintes documentos
junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
a) Proposta de Patrocínio, conforme modelo constante no Anexo I
desta Lei;
b) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da
instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta
Comercial do Estado;
c) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em
exercício;
d) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da
instituição, devidamente registrados em cartório;
e) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do representante legal da instituição, responsável pela
assinatura do contrato de patrocínio;
f) alvará de funcionamento da instituição;
g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social;
i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço; cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
j) declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
k) Regulamento do evento, quando for o caso;
l) Regulamento da competição esportiva, quando for o caso;
m) Regulamento das atividades culturais, quando for o caso;
n) Relatório de desempenho e resultados obtidos na área de atuação
em que pretende obter patrocínio;
o) outros, que a Administração Pública entender necessários.
Parágrafo único. A pessoa jurídica patrocinada deverá manter
durante
toda
a
execução
do
contrato
de
patrocínio,
em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do
ajuste.
Art. 9º. Somente a pessoa jurídica que detêm a responsabilidade legal
pela iniciativa e realização do evento poderá apresentar a proposta de
patrocínio.
Art. 10. As pessoas físicas interessadas em obter patrocínio do
Município deverão apresentar no mínimo os seguintes documentos
junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
a) Proposta de Patrocínio, conforme modelo constante no Anexo I
desta Lei;
b) Comprovante de inscrição e recolhimento da taxa inerente a
competição e/ou evento, quando for o caso;
c) Documento que ateste que a competição e/ou evento é reconhecida
por Federação ou Confederação, quando for o caso;
d) Documentação de Identificação;
e) Cadastro de Pessoa Física;
f) Comprovante de residência;
g) Certidão Negativa de Débitos municipal;
h) Certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;
i) Currículo pessoal específico da área de atuação em que pretende
obter patrocínio;
j) Cronograma das atividades a serem desempenhadas no ano
posterior, quando for o caso;
k) outros, que a Administração Pública entender necessários.
§ 1°. Quando a pessoa física interessada em obter patrocínio for
menor de 18 anos, deverá apresentar documentação referente alíneas
"c", "d", e "e" em nome de seu representante legal, bem como certidão
de nascimento/casamento, se for o caso.
§ 2°. A pessoa física patrocinada deverá manter durante toda a
execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 11. As propostas de concessão de patrocínio de pessoas físicas e
jurídicas serão avaliadas pela Secretaria Municipal de Governo, com
base nos seguintes critérios, de acordo com a modalidade:
I - o objeto do patrocínio deverá observar o disposto nos arts. 2° e 5º
desta Lei;
Il - a credibilidade e capacidade do proponente em realizar a proposta
de patrocínio;
III - a contribuição da proposta de patrocínio para a realização do
objetivo do patrocínio;
IV-valor da proposta;
V-resultados previstos com a realização da proposta;
VI repercussão geográfica e populacional da ação de comunicação da
proposta;
VII - expectativa de contribuição da ação de comunicação.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Governo poderá solicitar ajustes
na proposta apresentada, bem como a complementação de
documentos.
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